TJDFT - 0004955-25.2016.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 20:54
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
26/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0004955-25.2016.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: LUIZ FERNANDO PEREIRA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, em 29/0/08/2019, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento, caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 29/08/2023, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas quedaram-se inertes.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do § 5º, do art. 921, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2023 16:42:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:25
Declarada decadência ou prescrição
-
19/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0004955-25.2016.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: LUIZ FERNANDO PEREIRA SOUSA DESPACHO Ciente da petição de id. 170482235.
No mais, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente da presente execução 29/08/2023, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2023 15:56:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2023 15:30
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 14:59
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 19:47
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2020 19:47
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 16:46
Processo Desarquivado
-
03/07/2020 17:30
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 16:06
Recebidos os autos
-
27/04/2020 12:57
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
21/04/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/04/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 20:44
Recebidos os autos
-
03/04/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2019 19:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 04:50
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 16:42
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2019 07:30
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 23:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 13:47
Recebidos os autos
-
21/08/2019 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 08:57
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:51
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2019 17:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA SOUSA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:21
Recebidos os autos
-
31/07/2019 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2019 03:15
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2019 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 17:34
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2019 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 08:22
Publicado Despacho em 12/07/2019.
-
12/07/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700787-14.2022.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ronaldo Pereira de Souza
Advogado: Jessica Karoline de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 17:46
Processo nº 0708187-60.2023.8.07.0007
Matusalem Tome
Raiane Sousa Ricarti Bezerra
Advogado: Priscila de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 16:01
Processo nº 0738727-46.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Robert Jaques dos Reis Junior
Advogado: Leandro Pereira Narciso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 15:33
Processo nº 0730698-80.2017.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Layane Santos da Costa
Advogado: Fabiola Fernandes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2017 11:46
Processo nº 0704971-91.2023.8.07.0007
Anderson Cezar da Silva
Drogaria Assis LTDA - EPP
Advogado: Anderson Cezar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2023 15:05