TJDFT - 0709814-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709814-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO EMBARGADO: WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA Decisão com força de ofício/mandado As partes apresentaram petição conjunta (ID 196257538), na qual dizem que "participaram da audiência de conciliação no dia 02.05.2024, e lá registraram o interesse em peticionar em conjunto para requerer que este Juízo DETERMINE à PREVI que proceda à exclusão do Sr.
WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA como devedor solidário, uma vez que quando do divórcio, o imóvel foi partilhado e a Sra.
ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO comprou a parte do ex-cônjuge.
A expedição do ofício tem o condão de “obrigar” a PREVI a emitir resposta ao pleito das partes, até mesmo para que este juízo possa se manifestar quanto a obrigação de fazer, considerando que a embargante, após diversas tentativas, nunca obteve resposta quando do envio da documentação.
Sucintamente relatados, decido.
Consta da petição inicial destes embargos que "a Embargante e o Embargado mantiveram relacionamento conjugal do qual sobreveio o nascimento de seus três filhos em comum, sendo certo que com o término do relacionamento conjugal se envolveram em diversas demandas judiciais para regularização das questões atinentes ao divórcio, partilha, indenização por uso exclusivo de imóvel, dissolução de condomínio, alienação judicial de imóvel, alimentos e guardas dos filhos".
A embargante noticia que "as partes pactuaram a compra e venda do imóvel, em que embargante comprou a parte do exequente pelo valor de R$ 367.442,79 (trezentos e sessenta e sete mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme o valor de reavaliação do imóvel de R$ 1.080,00 (um milhão e oitenta mil reais), com o abatimento do 1/3 do saldo devedor no valor de R$ 172.557,21 (cento e setenta e dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), conforme restou estabelecido no divórcio, ficando a executada responsável pelo saldo remanescente do financiamento".
Ressalta que "após a celebração do acordo, encaminhou toda a documentação (acordo celebrado, cópia processo divórcio) à PREVI – responsável pelo financiamento -, solicitando a exclusão do autor em razão do acordo de compra e venda pactuado entre os ex-cônjuges em razão do divórcio, tendo se negado a fazê-lo sob o argumento de que só poderia fazê-lo sob ordem judicial ou liquidação da dívida e o cancelamento da alienação fiduciária, conforme e-mail anexo".
A embargante informa, ainda, "que as partes peticionaram em conjunto à 2ª vara de família, na tentativa de expedição de formal de partilha, entretanto, teve seu pedido indeferido por aquele juízo, visto que quando do divórcio foi já havia sido expedido o competente formal de partilha, razão pela qual, também tentaram, conjuntamente, no juízo da 17ª vara cível a homologação do acordo, tendo sido negado conforme já indicado anteriormente".
Pontua que "diante da postura irredutível da PREVI, não tem condições de cumprir a obrigação pactuada, uma vez que depende da emissão de documento por terceiro (PREVI) para o seu cumprimento, conforme demonstrado".
Feita essa ligeira digressão fática, está evidente que as partes estão a pretender provimento judicial para além daqueles previstos no art. 917 do CPC, que reza: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
E, do lado do exequente, a intenção igualmente está fora do título em execução, pois pretende que este Juízo, sem observância do devido processo legal, imponha obrigação a terceiro (PREVI) que não faz parte da relação processual.
Com efeito, se as partes pretendem obrigar a PREVI a excluir o embargado WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA como devedor solidário do contrato de financiamento nº 442928074 (relativo ao imóvel de matriculado sob o nº 29693 n 4º Ofício do Registro de imóveis de Brasília – DF) - já que a embargante ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO assumiu integralmente a responsabilidade sobre o pagamento do aludido bem -, deverão inaugurar essa pretensão por meio da via judicial pertinente, o que está à margem do processo de execução e destes embargos.
Em arremate, a pretensão ladeia o devido processo legal e interfere no âmbito de direitos de terceiro, de modo que não reúne condições para ser analisada nos lindes desta demanda.
Posto isso, indefiro o pedido.
Tendo em vista que as partes não formularam pedidos para produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença (art. 355 do CPC), logo que preclusa esta decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:43
Indeferido o pedido de ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO - CPF: *56.***.*91-34 (EMBARGANTE), WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA - CPF: *61.***.*02-34 (EMBARGADO)
-
17/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709814-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO EMBARGADO: WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA Despacho Diga o embargado acerca da petição antecedente.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/05/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:17
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709814-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO EMBARGADO: WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 02/05/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 2/5/2024, às 13 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709814-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO EMBARGADO: WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA Despacho Designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709814-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO EMBARGADO: WASHINGTON LUIS BATISTA BARBOSA Decisão Objetiva a parte embargante os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, os comprovantes apresentados não foram suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais a deixará à deriva.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso da embargante (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT -
03/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:27
Indeferido o pedido de ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO - CPF: *56.***.*91-34 (EMBARGANTE)
-
03/07/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2023 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2023 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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