TJDFT - 0707815-27.2022.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:26
Processo Desarquivado
-
08/12/2024 07:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 17:01
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:35
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
01/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:48
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA RIOS PORCIDONIO em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/11/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:40
Deferido o pedido de G. R. P. - CPF: *98.***.*60-03 (INVENTARIANTE).
-
27/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/09/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:05
Homologado o pedido
-
18/09/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/09/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/08/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
13/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
13/08/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:00
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
12/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/07/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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15/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:22
Outras decisões
-
15/07/2024 11:22
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
11/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707815-27.2022.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) G.
R.
P. - CPF/CNPJ: *98.***.*60-03, G.
R.
P. - CPF/CNPJ: *85.***.*32-93 e LUIZA FARIA RIOS - CPF/CNPJ: *09.***.*50-21, MARCELO ANDRADE PORCIDONIO SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*02-21, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se do autos de inventário, pelo rito de arrolamento comum, dos bens deixados por MARCELO ANDRADE PORCIDONIO SILVA, falecido em 11/09/2019, conforme certidão de óbito costada o ID 136808153.
Os requerentes, menores, estão representadas pela sua genitora, LUIZA FARIA RIOS (doc. de identificação ID 136808151).
No ID 150438002, foi apresentado esboço de partilha, no qual contém a relação de bens deixados pelo de cujus, quais sejam: a) o veículo Fiat Pálio Fire, cinza, ano 2003, Renavam: *08.***.*00-00, Placa: HAY 3592/DF; b) o reboque Reboque fechado, prata, ano 2016, Renavam: *10.***.*04-34, Placa: BAP5715/DF; e c) valores a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Foram realizadas consultas ao sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF (ID’s 148380279, 147865920 e 147517198), cujos resultados demonstraram a inexistência de outros bens.
Instruído o feito, o montante nominal de R$ 34.517,60 (trinta e quatro mil quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos), a título de FGTS, foi depositado em uma conta vinculada ao feito.
Após a avaliação do veículo e do reboque acima referidos, foi deferido o pedido de alienação formulado pelos requerentes, pelos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), respectivamente.
No ID 169301348, os requerentes informaram a venda do veículo por valor inferior ao autorizado, qual seja, o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que, abatidos os custos de transferência do bem, foram depositados em conta vinculada ao feito o valor nominal de R$ 3.673,39 (três mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos).
No ID 169968650, o Ministério Público registrou ciência da venda e requereu a juntada do comprovante de sua transferência.
No ID 174770705, este juízo renovou a autorização de alienação do reboque, pelo valor anteriormente estipulado.
Inobstante isso, os requerentes informaram a inexistência de interessados para aquisição do bem pelo preço determinado, mas somente uma oferta no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pleiteando autorização para que a venda ocorresse nestes moldes.
Intimado, o Ministério Público entendeu que o reboque não deveria ser vendido por preço inferior a R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte e cinco reais) e pleiteou o juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, para que a quantia do valor a título de FGTS (ID 185637595).
No ID 174770705, este juízo autorizou a venda do reboque pelo valor de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte e cinco reais) e determinou a juntada da certidão inexistência de dependentes habilitados perante o INSS.
Ato contínuo, o causídico dos requerentes apresentou renúncia de seus poderes outorgados pelos requerentes (ID 189264665).
Intimado, o Ministério Público registrou ciência da renúncia e requereu intimação pessoal dos requerentes para a regularização processual (ID 189990804).
Conforme verifica-se dos ID’s 190674599 e 193043964, representantes dos requerentes, LUIZA FARIA RIOS, foi pessoalmente intimada no endereço Rua da Paineira, n. 19, Casa 19, Villas do Arraial, ARRAIAL D'AJUDA – BA.
O prazo concedido para a regularização processual transcorreu in albis.
Foi determinada nova intimação pessoal dos requerentes, na pessoa de sua representante legal (ID 195981677).
A diligência foi cumprida, conforme ID’s 199792315 e 199792316, e prazo, novamente, transcorreu in albis.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela extinção do feito, sem resolução do mérito (ID 201398371).
Não obstante, a manifestação do Ministério Público, no sentido da extinção do processo sem resolução de mérito, verifico que os herdeiros são incapazes e hipossuficientes, já estando, além disso, o processo muito próximo de sua finalização, sendo perfeitamente possível a assunção do patrocínio da causa pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Tal postura presta obséquio tanto ao princípio da primazia do julgamento do mérito previsto no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", quanto aos princípios e ao importante papel institucional desenvolvido pela Defensoria Pública na defesa dos interesses dos necessitados (art. 4º da LC 80/1994).
Além disso, deve o juiz nomear curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade (art. 72, I, do CPC), sendo certo que, no caso em apreço, os interesses do herdeiro incapaz colidem com os interesses de sua representante legal, que, apesar de intimada pessoalmente, deixou de promover andamento ao presente inventário.
Dessa forma, REJEITO, por ora, o pedido do Ministério Público de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nomeio a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial do incapaz, na forma do art. 72, I, do CPC, determinando o cadastramento e a remessa dos autos à Defensoria Pública do DF para assunção da defesa dos interesses herdeiro incapaz.
Promovo, ainda, a juntada de extrato de valores depositados nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/07/2024 16:54
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
09/07/2024 16:36
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/07/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIZA FARIA RIOS em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZA FARIA RIOS em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LUIZA FARIA RIOS em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZA FARIA RIOS em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707815-27.2022.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) G.
R.
P. - CPF/CNPJ: *98.***.*60-03, G.
R.
P. - CPF/CNPJ: *85.***.*32-93 e LUIZA FARIA RIOS - CPF/CNPJ: *09.***.*50-21, MARCELO ANDRADE PORCIDONIO SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*02-21, DESPACHO Da comunicação de renúncia do causídico (ID's 188997408 e 189264665), garanta-se vista ao Ministério Público.
Nos termos do §1º do art. 112 do CPC, registre-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Ademais, no mesmo prazo, aguarde-se a regularização processual das partes.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707815-27.2022.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) G.
R.
P. - CPF/CNPJ: *98.***.*60-03, G.
R.
P. - CPF/CNPJ: *85.***.*32-93 e LUIZA FARIA RIOS - CPF/CNPJ: *09.***.*50-21, MARCELO ANDRADE PORCIDONIO SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*02-21, DESPACHO Considerando que a petição de renúncia do causídico (ID 188997408) está desacompanhada da prova exigida pelo art. 112 do CPC, antes de prosseguir, intime-se para que a apresente, no prazo de 5 (cinco) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante LUIZA FARIA RIOS, CPF acima citado, do Reboque fechado, prata, ano 2016, Renavam: *10.***.*04-34, Placa: BAP5715/DF, de titularidade de MARCELO ANDRADE PORCIDONIO SILVA, CPF acima indicado, pelo valor de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte e cinco reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 2 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Defiro o pedido de dilação de prazo solicitada, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante traga aos autos a certidão de (in)existência de dependentes habilitados do inventariado perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares.
Intimem-se.
Diligências legais. -
21/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:50
Deferido o pedido de LUIZA FARIA RIOS - CPF: *09.***.*50-21 (INVENTARIANTE).
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0707815-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 185637595.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 5 de fevereiro de 2024.
GISELLE REIS E RIOS -
05/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de LUIZA FARIA RIOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707815-27.2022.8.07.0014 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de LUIZA FARIA RIOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Acerca do pedido de homologação da venda do veículo, este juízo não possui competência para efetivar a transferência do veículo, a qual deverá ser carreada através dos meios administrativos competentes.
Nesse sentido, a inventariante deverá juntar aos autos a comprovação de transferência do veículo, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 169968650).
A respeito do pedido para que o valor da venda permaneça com a genitora dos herdeiros, tenho por indeferi-lo, devendo a inventariante realizar o depósito da quantia em conta judicial vinculada ao feito, nos termos já delineados pela decisão que autorizou a venda dos bens (ID 164934808 - deduzidas eventuais despesas com a venda do bem, que deverão ser devidamente comprovadas).
Intime-se a inventariante para o cumprimento do disposto acima, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:10
Indeferido o pedido de LUIZA FARIA RIOS - CPF: *09.***.*50-21 (INVENTARIANTE)
-
28/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2023 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2023 14:52
Deferido o pedido de LUIZA FARIA RIOS - CPF: *09.***.*50-21 (INVENTARIANTE).
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZA FARIA RIOS em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 18:14
Juntada de comunicações
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:23
Outras decisões
-
19/05/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/05/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ANDRADE PORCIDONIO SILVA - CPF: *20.***.*02-21 (INVENTARIADO(A)).
-
12/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:26
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
30/03/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 00:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:28
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/03/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:05
Juntada de consulta bacenjud
-
31/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:28
Juntada de consulta renajud
-
25/01/2023 08:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:58
Juntada de consulta bacenjud
-
23/01/2023 17:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/01/2023 12:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:16
Outras decisões
-
13/10/2022 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/09/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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