TJDFT - 0741830-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:04
Indeferido o pedido de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 13:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741830-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI EXECUTADO: COSMO TORQUATO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 131,84 (COSMO TORQUATO DE LIMA), conforme item 1 da Decisão de ID 171589576.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa JJY8216, conforme subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, fica a parte exequente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as consultas realizadas via SNIPER e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2023 às 10:23:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
20/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 08:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741830-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI EXECUTADO: COSMO TORQUATO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado citado por edital, estando patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução, conforme id. 169604536.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 12.199,68 - id. 171013090). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 08:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741830-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI EXECUTADO: COSMO TORQUATO DE LIMA DESPACHO Na petição de id. 169604536, a Curadoria de Ausentes manifestou-se pela não oposição de embargos à execução.
Intime-se, o exequente, a dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis e/ou requerendo as diligências que entender pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/08/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de COSMO TORQUATO DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:22
Publicado Edital em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 13:04
Expedição de Edital.
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26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 12:15
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:14
Deferido o pedido de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 23:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
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02/04/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/03/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 19:46
Juntada de Certidão
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29/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/01/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 08:24
Recebidos os autos
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08/11/2022 08:24
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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