TJDFT - 0710770-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710770-30.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os veículos localizados por meio da pesquisa RENAJUD.
Fica a parte exequente intimada para esclarecer a efetividade da penhora postulada na petição de ID 248802586, vez que os veículos placa OGR4375 e placa RET8C30 possuem restrições judiciais, sendo assim deverá ser observada a ordem de preferência de registros de penhora, portanto, não restam dúvidas de que eventual produto da alienação dos veículos em questão seria absorvido para pagamento dos créditos acerca dos quais já consta o registro junto aos bens.
Ressalte-se que, para a análise de eventual pedido de penhora no rosto dos autos, a parte credora deverá juntar aos autos cópias das peças e decisões do processo que comprovem o atual estado do feito e que o executado possui crédito a receber.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Transcorrido o prazo em branco, retornem os autos ao arquivo provisório, nos temos da decisão ID 248733816 (termo final da prescrição intercorrente em 21/08/2031).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710770-30.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 21/08/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/09/2025 17:00
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:00
Outras decisões
-
05/09/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/09/2025 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:20
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 22:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710770-30.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em face de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
08/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:20
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REU).
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29/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2025 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710770-30.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 206144241 foi deferida a medida cautelar pleiteada para assegurar o cumprimento da sentença, para realização do conserto no veículo objeto da lide (blindagem), conforme se obrigou em contrato, tendo sido nomeado o requerente fiel depositário até o trânsito em julgado.
Ao ID 210671454/211426193, a parte autora requereu seja o réu ALLIANZ SEGUROS autorizado a retirar o veículo para cumprir a obrigação de fazer.
Ao ID 213155411, o réu informa que não possui legitimidade para retirada do veículo do local, considerando que o veículo encontra-se no galpão da AUTO VIP, o qual é objeto da Ação de Despejo (processo n. 0703649-20.2024.8.07.0001).
Assim, requer que a parte autora faça a retirada do veículo do pátio do galpão para que a seguradora possa conseguir cumprir com a devida obrigação.
DECIDO.
Assiste razão à requerida, uma vez que a retirada do veículo deverá ser realizada pelo próprio autor.
Portanto, indefiro o pedido de ID 210671454.
Assim, fica o autor intimado para providenciar a retirada do veículo a fim de viabilizar a medida cautelar deferida ao ID 206144241.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, tendo em vista a conexão entre estes autos e aquele de n. 0710462-40.2023.8.07.0020, no qual houve a interposição de recurso de apelação, aguarde-se, assim, a ocorrência do trânsito em julgado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:48
Indeferido o pedido de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER - CPF: *66.***.*16-68 (AUTOR)
-
03/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:56
Outras decisões
-
18/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710770-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Na forma do art. 10, do CPC, manifeste-se a parte AUTORA acerca da petição ID 210671454/209470395, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da medida cautelar deferida ao ID 206144241.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
12/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:56
Outras decisões
-
31/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710770-30.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em princípio é incabível o cumprimento provisório da sentença, haja vista que a apelação possui efeito suspensivo e que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses do §1º do art. 1.012 do CPC.
Todavia, para melhor análise do pedido de ID n. 204190319, em razão do eventual perecimento do bem, intime-se a parte autora para comprovar as suas alegações, juntando cópias das peças processuais relevantes do processo que tramita na 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:00
Outras decisões
-
16/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710770-30.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo que se encontra extinto, nos moldes da sentença proferida no ID 187398185.
Estes autos foram julgados em conjunto com o feito conexo de n. 0710462-40.2023.8.07.0020. É certo que, neste processo, não houve notícia de interposição de apelação por parte dos autores, pelo que a Secretaria certificou o ocorrência do trânsito em julgado no ID 191023497.
No entanto, da análise dos autos associados de n. 0710462-40.2023.8.07.0020, verifico que a parte requerida ALLIANZ SEGUROS S/A opôs embargos de declaração, cujos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, conforme anexo.
Ademais, a parte mencionada logrou interpor recurso de apelação, consoante se constata do ID 193331453 daquele processo, tendo inclusive a Secretaria intimado a contraparte para apresentar contrarrazões.
Dessa forma, diante da noticiada conexão entre estes autos e aquele de n. 0710462-40.2023.8.07.0020, no qual houve a interposição de recurso de apelação, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada nestes autos sob o ID 191023497.
Aguarde-se, assim, a ocorrência do trânsito em julgado, observando-se que houve a apresentação de recurso no bojo dos autos associados de n. 0710462-40.2023.8.07.0020.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:22
Outras decisões
-
19/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/03/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 18:35
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710770-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de duas ações conexas, sob o rito ordinário, sendo uma ajuizada por DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER e TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, e a outra ajuizada por AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP em desfavor de TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA e ALLIANZ SEGUROS S/A.
No processo de nº 0710770-30.2023.8.07.0003 os autores propõem uma ação de obrigação de fazer c.c pedido de danos morais e materiais em face da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A.
Em sua petição inicial, informam que: a) celebraram com a ré contrato de seguro para cobertura de danos ao seu veículo blindado; b) em julho de 2022, se envolveram em um acidente de trânsito, para o qual não concorreram de forma culposa ou dolosa; c) houve danos à lateria e aos vidros do veículo; d) acionaram a seguradora, a qual indicou a oficina Auto Vip Car; e) a oficina informou que não efetuava reparos de vidros blindados ou a blindagem do carro; f) a oficina pediu para que os autores contratassem guincho e retirassem o veículo de seu estabelecimento; g) a seguradora declarou que não arcaria com o guincho e que os autores deveriam levar o carro a uma oficina de blindagem e requererem o reembolso posterior; h) não possuíam o valor de R$ 27.000,00 para realizarem, as suas expensas, os serviços e a ré não quis realizar o reparo dos vidros, sem a cobrança de uma micro franquia adicional; i) o veículo ficou durante vários meses sem vidros no pátio da oficina e foi se deteriorando; j) em março de 2023, foram notificados a retirarem seu veículo, sem quaisquer reparos, e ainda mais deteriorado do pátio da oficina; l) foram cobrados pelo montante de R$ 39.000,00, pela oficina, em virtude do tempo que seu carro ficou estacionado no estabelecimento.
Assim, pleiteiam: a) sua isenção no pagamento da apólice, por não terem tido culpa pelo sinistro; b) que a seguradora repare o seu veículo em 30 dias ou lhe pague uma indenização referente ao valor do conserto do carro e da blindagem; c) compensação de R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos.
Juntaram documentos.
Em sua contestação (Id. 162720513) a seguradora, ALLIANZ SEGUROS S/A, informou que a recusa em efetuar os serviços foi legal, pois a apólice contratada pelos autores só cobria a blindagem dos vidros, mas não do casco do veículo.
Ademais, informa que as portas foram substituídas, mas sem a realização da blindagem, o que impede, por conseguinte, a colocação dos vidros blindados.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao Id. 168041618.
Decisão de saneamento ao Id. 171018965.
Processo foi considerado conexo com o de nº 0710462-40.2023.8.07.0020.
O processo de nº 0710462-40.2023.8.07.0020, trata-se de uma ação de cobrança proposta pela oficina AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP em desfavor de TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA e ALLIANZ SEGUROS S/A.
O autor informa que: a) em 25 de julho de 2022, o réu, Tiago, deixou seu carro para conserto na oficina; b) o veículo ficou pronto em dezembro de 2022; c) não recebeu o pagamento pelos serviços e que a parte requerida se recusou a buscar o veículo, a despeito de ter conhecimento que a autora não fazia serviços de blindagem; d) o seguro cobria a blindagem do veículo e a ré sabia que a oficina não realizava esse tipo de serviço; e) notificou os requeridos a retirarem o carro da oficina e nada foi feito.
Diante disso, pleiteia que os réus lhe paguem o valor de R$ 79.783,65, decorrente da somatória dos serviços realizados com o período que o veículo ocupou a vaga técnica da oficina, após a conclusão dos serviços ( dezembro de 2022 a maio de 2023).
Juntou documentos.
Em sua contestação (Id. 166683720), a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, aduz que a responsabilidade pela dívida é inteiramente do réu, Tiago, o qual é o proprietário do veículo e não retirou o carro da oficina.
Já o requerido, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA, em sua peça de defesa (Id. 174851421), sustenta que a seguradora se opôs a reparação dos vidros e a blindagem do carro, requerendo que o fizesse de forma particular.
Ademais, informa que não tinha condições de retirar o veículo da oficina sem os vidros e na situação em que o carro se encontrava.
Réplica ao Id. 178091167.
Decisão determinando a conexão do processo ao de nº 0710770-30.2023.8.07.0003 (Id. 180043058).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se a seguradora, ALLIANZ SEGUROS S/A, era a responsável contratual pelo reparo da blindagem do veículo, bem como se há dívida com a oficina AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP e quem é o responsável por seu adimplemento.
Processo de nº 0710770-30.2023.8.07.0003 À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas no Código Civil (CC) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a parte autora a consumidora e a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, a fornecedora, nos termos do que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando-se as alegações, o contrato firmado entre as partes e as demais provas carreadas a ambos os processos, observa-se que os autores, DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER e TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA, contrataram seguro que cobria, especificamente, o reparo de veículo blindado.
Tal fato, além de estar previsto na própria apólice do seguro, foi confirmado pela oficina credenciada à seguradora (AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP).
Saliente-se que, em que pesem as alegações da requerida, no contrato entabulado com os autores não ficou claro que o seguro da blindagem incluía apenas os vidros do veículo, mas não o seu casco.
Os arts. 46 e 54, § 4º, do CDC nos autoriza a concluir que as cláusulas, não previstas expressamente ou não redigidas com a transparência que confira interpretação clara ao contratante de capacidade intelectiva mediana, não servem para restringir ou excluir a cobertura, sendo que, na dúvida, a previsão do contrato deve ser interpretada em favor do segurado/consumidor.
Ademais, o contrato de seguro é celebrado com base em projeções de riscos e cálculos que se permitam avaliar o custo de se oferecer garantia para a cobertura de sinistros.
No caso, avaliando-se o veículo segurado e o preço mensal da apólice (R$ 3.490,00), não é verossímil que o contratado celebrado não cobria os serviços de blindagem do veículo.
Assim, estando a requerida, ALLIANZ SEGUROS S/A, ciente de que o veículo era blindado e tendo ofertado a cobertura do seguro a este tipo de bem móvel, era de sua responsabilidade cobrir o reparo do sinistro, ao qual, pela sua autonomia da vontade, se obrigou.
Saliente-se que, ao ofertar essa cobertura, cabia à seguradora, ainda, o risco e a obrigação de, em caso de sinistro, operacionalizar o reparo do automóvel em oficinas ou locais especializados em blindagem.
No caso, observa-se que a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, mesmo ciente de que a oficina, AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP, não realizava serviços específicos de blindagem de carros, enviou o veículo dos autores para o estabelecimento e deu causa a todos os demais fatos e danos ocorridos.
Não comprovado nos autos que a parte autora segurada tenha prestado informações inverídicas, alterando o seu perfil de risco, ou agido de má-fé, por ocasião da celebração do contrato de seguro, a ela deve ser assegurada o direito à indenização securitária, decorrente dos danos causados ao seu veículo por sinistro que não teve culpa.
Assim, nos termos do art. 14 do CDC, deve a ré ser condenada a reparar o veículo (blindagem do vidro e do casco), no prazo de 30 dias, sob pena da conversão de sua obrigação de fazer em perdas e danos.
Danos morais A lei impõe ao fornecedor um dever de qualidade dos serviços, o qual, se descumprido, faz surgir consequências previstas ao longo do Código Consumerista, das quais inclui o dever de compensar por danos morais.
O serviço prestado pela seguradora, ALLIANZ SEGUROS S/A, não foi adequado e condizente com a qualidade que se espera e com o que ofertou, gerando danos aos autores.
No caso, a falha da prestação dos serviços decorrente da demora excessiva no conserto do veículo e na negativa de cobertura de um sinistro ofertado e pago pelos requerentes, o que gera danos morais passíveis de compensação.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCESSIVA DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTOS DAS DESPESAS COMPROVADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a autora pretende obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
No caso, constatado que a excessiva demora no conserto do veículo e a falha na prestação dos serviços de reparação causaram prejuízos materiais e extrapatrimoniais à consumidora, a fornecedora deve ser condenada a repará-los. 3.
Ainda que seja dispensada a averiguação de culpa pelo pretenso causador do dano, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, é ônus da demandante produzir as provas suficientes para demonstrar o fato constitutivo da sua pretensão ao recebimento da indenização pelos danos experimentados, de acordo com a regra prevista no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
O dano material não pode ser presumido e deve ser comprovado, pois a indenização é medida pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 5.
A demora injustificada na prestação do serviço de reparos em automóvel suficiente para causar danos extrapatrimoniais à parte. 6.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 6.1.
Após a aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela coerente à finalidade própria da condenação por danos morais. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-DF 07116758020198070001 DF 0711675-80.2019.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fim de valorar do dano moral suportado pela parte autora há de ser considerando a proporcionalidade entre o prejuízo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta todos estes fatores, fixo a compensação no montante de R$ 10.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido.
Processo de nº 0710462-40.2023.8.07.0020 Trata-se de ação de cobrança realizada pela AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A e TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA. À relação jurídica existente entre as partes, embora tenha como questão de fundo uma relação consumerista, devem ser aplicadas às disposições contidas no Código Civil.
A autora, AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP, cobra o valor de R$ 2.898,48 pelos serviços realizados e montante de R$ 76.160,00 pelo tempo que o veículo ficou estacionado em sua oficina.
A requerente, contudo, em que pese as suas alegações, não logrou êxito em comprovar que o tempo que o veículo do autor ficou estacionado em sua oficina, após a conclusão dos serviços, tenha lhe gerado este valor de danos emergentes ou lucros cessantes, ônus este que lhe competia, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Ademais, a autora sequer provou que o veículo tenha, por todo este tempo, ocupado uma vaga técnica de sua oficina.
Isso porque, pelas fotos do automóvel, carreadas à réplica dos autos do processo conexo de nº 0710770-30.2023.8.07.0003, o que se verifica é que a oficina deixou o carro parado em um pátio descoberto de seu estabelecimento.
Saliente-se que o anexo de tabelas unilaterais, com cálculos desprovidos de embasamento ou fundamentos mínimos, não são capazes de comprovar direito à compensação por danos materiais.
No entanto, sendo incontroverso que a requerida realizou o conserto das portas ( sem a blindagem) e tendo sido comprovada a responsabilidade da seguradora, conforme já citado nesta decisão, ela deverá ser condenada a arcar com o valor de R$ 2.698,48, conforme se obrigou contratualmente, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito realizado no processo de nº 0710770-30.2023.8.07.0003 para: a) Condenar a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, a realizar o reparo completo do veículo dos autores (blindagem), conforme se obrigou em contrato, no prazo de 30 dias, sob pena da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) Condenar a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, a compensar moralmente os autores, DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER e TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA, pelo valor de R$ 10.000,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (14/07/2022), conforme enunciado da Súmula 54 – STJ.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito realizado no processo de nº 0710462-40.2023.8.07.0020 para condenar a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, a pagar à autora, AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP, o valor de R$ 2.698,48, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a conclusão dos serviços 12/12/2022, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em face da sucumbência prevalente em ambos os processos, arcará a ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor de condenação em cada uma das lides.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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07/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710770-30.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise ao pedido de ID. 171565239, observo que a parte requerente pugna, na realidade, pela reconsideração da decisão saneadora de ID. 171018965, o que indefiro, pois não é necessária dilação probatória, sendo dever do magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias.
Pelo exposto, mantenho a decisão ID. 171018965, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso do prazo preclusivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
20/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:52
Indeferido o pedido de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER - CPF: *66.***.*16-68 (AUTOR)
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19/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710770-30.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER, TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER e TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A.
O autor afirma que possui um contrato de seguro de automóvel com a parte ré, que no momento da contratação informou que o seu veículo era blindado e que desejaria obter a proteção veicular tanto para a blindagem como para os vidros, sendo que o valor do seguro para esse tipo de veículo era mais caro.
Relata que se envolveu em um acidente em julho de 2022, o qual gerou danos na lataria do veículo e nos vidros, que acionou a seguradora e levou o veículo na oficina credenciada, mas foi informado pela oficina que não iriam fazer os reparos nos vidros blindados e nem reparar a blindagem.
Aduz que entrou em contato com a seguradora ré e foi informado que deveria retirar o veículo da oficina e providenciar às suas expensas um guincho até a empresa de blindagem, efetuar o reparo e depois solicitar o reembolso.
Informa que o valor do serviço ficou em R$27.000,00; que não tem condições de arcar com o valor; que a seguradora não aceitou cobrir o reparo; que o veículo permaneceu na reparadora; que o bem está deteriorando; que não possui condições de retirar o veículo do local; e que a reparadora está cobrando R$39.000,00 pela estadia do veículo no pátio.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que seja isenta a franquia; que a seguradora ré seja condenada a realizar o reparo do veículo em até 30 dias, nos termos da legislação da SUSEP, entregando-o devidamente consertado com os vidros blindados instalados, o reparo na lataria realizado e o interior em perfeito estado de conservação, sem que o autor tenha que realizar qualquer pagamento/adiantamento/deslocamento com o veículo à terceiros, limitando-se ao pagamento da franquia, conforme condições contratuais; não sendo possível o reparo do veículo, que a seguradora seja condenada ao pagamento da indenização no valor de R$79.900,00, acrescida do valor da blindagem do veículo; que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00.
A seguradora ré apresentou a contestação de ID n. 162720513, na qual alega que não pode ser responsabilizada por riscos não contratados e situações não previstas na apólice; que a recusa é justificada; que os prejuízos não são indenizáveis; que a apólice não contempla cobertura para blindagem do casco, mas somente para os vidros; que o autor não contratou a verba específica referente à blindagem do casco; que as portas foram substituídas, sem a blindagem, o que impede a recolocação dos vidros blindados; que cumpriu com o seu dever contratual; que não possui responsabilidade pelos danos alegados pelo autor; que o autor foi devidamente informado das cláusulas contratuais; que inexiste dano moral; que caso o autor tenha direito ao recebimento de indenização securitária, deve ser abatido o valor da franquia; e que não cabe a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 167081027, restou infrutífera.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 168041621), afirmando falta de clareza nas cláusulas contratuais e que não restou claro na contratação que o seguro não cobria todo o veículo blindado.
Ademais, reiterou os termos da inicial.
A ré se manifestou sobre os documentos juntados com a réplica (ID n. 169595610).
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Desse modo, cabível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/07/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:03
Outras decisões
-
18/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2023 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:47
Declarada incompetência
-
12/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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