TJDFT - 0004390-32.2014.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:31
Publicado Edital em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) BERNARDO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*10-82 POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que promova o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PENHORA ON LINE, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, no valor de R$ 175.963,22 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos).
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 06/08/2025 18:52.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 17:24
Expedição de Edital.
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08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0004390-32.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: BERNARDO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO O credor requer a retomada do prosseguimento do cumprimento de sentença.
Aduz que o resultado da ação civil pública ajuizada (processo nº 2014.01.1.200681-9), não exonera o executado do pagamento do débito.
Decido.
Razão assiste ao exequente.
O julgamento da ação civil pública n.2014.01.1.200681-9 não tem o condão de extinguir a obrigação do executado, pelo menos em relação ao débito vencido.
A propósito, ainda que o executado seja condenado naquela ação, tal fato não exonera o pagamento da dívida, ainda em que derivada de ocupação de área irregular.
A propósito, conforme entendimento reiterado do E.
TJDFT, a irregularidade do condomínio não constitui motivo idôneo para exonerar o condômino inadimplente ao pagamento das despesas condominiais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO DE FATO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
ANUÊNCIA COM A MEDIDA.
DESNECESSIDADE.
ADESÃO AUTOMÁTICA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE, SOCIEDADE, ETICIDADE, PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ETC.
TEMA Nº 882 DO STJ.
TEMA nº 492 DO STF.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Condomínio de Fato, ou Condomínio Irregular pode ser equiparado a um Condomínio Edilício, que é aquele regulamentado pela Lei nº 4.591/1964, para fins de instituição e de cobrança de taxa de manutenção de seus moradores, notadamente diante da regra insculpida no art. 1.358-A, § 2º, do CC/2002. 2.
Não se pode admitir, pois, que determinado “proprietário”, “possuidor”, cessionário de direitos de unidade autônoma, integrante de um determinado Condomínio Irregular, possa se beneficiar inapropriadamente de toda infraestrutura e de toda comodidade penosamente implementada pela maioria de proprietários, possuidores, e cessionários, em situação semelhante à dele, sem ter de arcar com a prestação pecuniária adequada, sob pena de desatendimento aos princípios da justiça e da solidariedade social - elencados como metas fundamentais da RFB – art. 3º, I, CF/88 -, da socialidade, da eticidade, da proibição do enriquecimento sem causa, etc., notadamente quando tenha adquirido Lote após a constituição da associação de moradores, estando esta apropriadamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) da sede da entidade. 3.
Mesmo que a parte ré, ora recorrida, seja proprietária de 2 (duas) unidades autônomas de uso comercial, situadas dentro do Condomínio de Fato - Condomínio Irregular, com fachada e acesso de frente rua, não poderia, de qualquer modo, se eximir da obrigação de quitar Taxas Condominiais, porque instituída, igualmente, a todos os condôminos, independente do uso (residencial ou comercial), com amparo no Estatuto Social da Prefeitura, no intuito de gerir e custear melhorias das áreas de uso comum. 4.
Tratando-se de condomínio de fato - irregular, a aderência à associação de moradores é automática quando adquiridos direitos sobre unidades situadas dentro dos limites do mesmo.
Por conseguinte, mostra-se desnecessária filiação expressa do proprietário ou possuidor à associação de moradores para cobrança de taxas de manutenção das despesas comuns, ainda que delas não usufrua diretamente, bastando, oferta, a disponibilidade e a incrementação do local. 5.
Não é o caso de aplicação imediata do Tema nº 882, do STJ, nem, tampouco, do Tema nº 492, do STF, posto que aqueles tratam sobre Loteamento Fechado, ao passo que, este trata sobre Condomínio de Fato, Condomínio Irregular, Parcelamento Irregular, muito comum no âmbito do Distrito Federal. 6.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO.(Acórdão 1960706, 0718764-58.2023.8.07.0020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.).
Sendo assim, promovo o levantamento da suspensão e determino a intimação do executado para que promova o pagamento do débito indicado nas planilhas acostadas com a petição de ID 238359002, em 15 dias, sob pena de penhora online.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 17:53:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:46
Outras decisões
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06/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0004390-32.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: BERNARDO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO Em face do já exposto na decisão de ID 86564332, os autos devem permanecer suspensos.
Ante o exposto, suspenda-se o feito até julgamento e trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.2014.01.1.200681-9 (0708107-39.2018.8.07.0018).
A comunicação do trânsito deverá ser feita pelo exequente..
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2023 18:44:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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07/06/2022 22:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:43
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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22/03/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 18:48
Juntada de Certidão
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10/09/2019 06:18
Publicado Decisão em 10/09/2019.
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09/09/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 18:59
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2019 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 30/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 17:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2019 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2019 14:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 22/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2019 21:28
Publicado Despacho em 11/07/2019.
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12/07/2019 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 13:58
Recebidos os autos
-
09/07/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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