TJDFT - 0717438-96.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717438-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO JUNIOR Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, a partir de 3/6/2024, na forma da decisão de ID 198382230.
E, decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2024 19:42
Deferido o pedido de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717438-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e INFOJUD.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024, 20:00:32.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
24/07/2024 22:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717438-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO JUNIOR 'Decisão A Curadoria Especial, em substituição processual do devedor, nada disse capaz de ilidir o ato citatório ou a dívida.
Assim, promova-se a pesquisa de ativos financeiros do espólio devedor, mediante o SISBAJUD.
Após, caso não sejam encontrados valores, realizem-se as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Neste ponto, dos resultados, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias.
Por fim, caso não sejam localizados bens, e se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:49
Outras decisões
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23/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO em 16/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:59
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0717438-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO JUNIOR Objeto: Citação do ESPÓLIO DE JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO - CPF/CNPJ: *52.***.*74-34, na pessoa do representante legal do espólio JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO JUNIOR - CPF/CNPJ: *50.***.*39-10.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 19.613,04 (dezenove mil e seiscentos e treze reais e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 11:32:57.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
01/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0717438-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO JUNIOR Objeto: Citação do ESPÓLIO DE JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO - CPF/CNPJ: *52.***.*74-34, na pessoa do representante legal do espólio JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO JUNIOR - CPF/CNPJ: *50.***.*39-10.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 19.613,04 (dezenove mil e seiscentos e treze reais e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 11:32:57.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
24/01/2024 13:20
Expedição de Edital.
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22/01/2024 00:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:27
Recebidos os autos
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23/10/2023 22:27
Outras decisões
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20/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717438-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que anexo comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) - CITAÇÃO -, referente(s) ao(s) EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO, na pessoa de seu REPRESENTANTE LEGAL: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO JUNIOR, que atesta informação de não procurado.
Diante disso, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
31/08/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 22:54
Juntada de Certidão
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11/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 16:23
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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23/01/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2023 10:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:39
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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06/12/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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30/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 19:22
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 16/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
11/01/2022 20:21
Recebidos os autos
-
11/01/2022 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
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16/12/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 08:38
Recebidos os autos
-
27/11/2021 08:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/11/2021 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/11/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 08:59
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:53
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 22:07
Recebidos os autos
-
13/10/2021 22:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/10/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/08/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 00:46
Recebidos os autos
-
23/07/2021 00:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
11/07/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 08:06
Recebidos os autos
-
29/03/2021 08:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 10:19
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2021 21:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:01
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 06:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 09/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 03:40
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 13:08
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2020 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 07:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
28/10/2020 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 19:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 10:09
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/03/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 22:16
Decorrido prazo de JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO em 31/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2019 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 03:11
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2019 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2019 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:28
Juntada de Certidão
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30/10/2018 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2018 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2018 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 18:27
Juntada de mandado
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10/07/2018 09:50
Recebidos os autos
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10/07/2018 09:50
Decisão interlocutória - recebido
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30/06/2018 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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22/06/2018 18:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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22/06/2018 18:11
Juntada de Certidão
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22/06/2018 17:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/06/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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