TJDFT - 0749604-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749604-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: ROBSON NUNES PERESTRELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA em desfavor de ROBSON NUNES PERESTRELLO, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 243148565, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”, as pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
BACENDJUD
Por outro lado, defiro, na modalidade regular, o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o montante de R$ 123.733,11.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Proceda-se ainda à pesquisa da última declaração de renda do executado via sistema INFOJUD.
Caso a pesquisa reste frutífera, a declaração em questão será juntada ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessada apenas pelo seguinte advogado: a) MARCELO DE SOUSA VIEIRA - OAB DF16041-A (parte autora); b) Curadoria Especial (parte ré) Advirto o causídico que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC).
A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável. À Secretaria para retirar o sigilo da petição de ID 243148565 e do anexo de ID 243148568, uma vez que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Aguardem-se respostas dos sistemas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 16:55:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:25
Deferido em parte o pedido de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*77-68 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBSON NUNES PERESTRELLO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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26/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:35
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:33
Expedição de Edital.
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19/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:48
Deferido o pedido de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*77-68 (REQUERENTE).
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13/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2025 08:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 07:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/02/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749604-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: ROBSON NUNES PERESTRELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:42:52.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBSON NUNES PERESTRELLO em 22/11/2024 23:59.
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30/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:19
Publicado Edital em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:43
Expedição de Edital.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749604-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: ROBSON NUNES PERESTRELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foram esgotadas as possibilidades de localização do réu, defiro o pedido de citação por edital, uma vez que o réu está em local incerto e não sabido, nos termos do art. 256, I, NCPC.
Expeça-se, pois, edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias (Art. 257,III,NCPC).
Publique-se o edital na forma do art. 257 , II NCPC.
Fica desde já advertido o réu que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme estipula o artigo 257,IV, do NCPC BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:16:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:47
Deferido o pedido de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*77-68 (REQUERENTE).
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13/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749604-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: ROBSON NUNES PERESTRELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada pelo autor documentação relativa à Carta Precatória de Citação expedida para VITÓRIA/ES, a qual restou infrutífera.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte AUTORA intimada a dar prosseguimento ao feito, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de citação, certificando, ainda, se todos os endereços constantes na pesquisa via sistemas foram diligenciados, nos termos do despacho de ID 156048555.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:35:49.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
09/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749604-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: ROBSON NUNES PERESTRELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que entre em contato com o Juízo de Vitória, através do e-mail indicado no ID 203377932, para que encaminhe novamente a documentação referente à devolução da Carta Precatória expedida no presente feito, uma vez que não foi localizado o recebimento dos documentos no e-mail desta Vara conforme consta do ID 203377932.
Aguarde-se a resposta.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:43:58.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:29
Deferido o pedido de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*77-68 (REQUERENTE).
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17/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0749604-45.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA Requerido: ROBSON NUNES PERESTRELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve devolução da carta precatória encaminhada à Comarca de Vitória/ES - id 173186239, conforme noticiado no id 203377932.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer o que for de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:30:39.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
12/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749604-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: ROBSON NUNES PERESTRELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a expedição de ofício ao Juízo deprecado da Comarca de Vitória / ES para a devolução da carta precatória expedida nos autos.
Indefiro o pedido.
Deverá o autor efetuar diligências próprias para obter informações junto ao Juízo deprecado acerca da devolução da Carta Precatória, podendo, inclusive, anexar aos autos as peças relevantes para atestar a informação contida na petição de ID 189403377 de que a diligência restou infrutífera.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 19:21:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:27
Outras decisões
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11/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0749604-45.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA Requerido: ROBSON NUNES PERESTRELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos, carta precatória devolvida da Comarca de Porto Seguro/BA, com a finalidade não atingida.
De ordem, manifeste-se a parte autora, requerendo o que for de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 10:01:39.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
11/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:21
Indeferido o pedido de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*77-68 (REQUERENTE)
-
03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0749604-45.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA Requerido: ROBSON NUNES PERESTRELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 18:40:11.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
29/09/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749604-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: ROBSON NUNES PERESTRELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 171730953.
Expeçam-se Cartas Precatórias para ROBSON NUNES PERESTRELLO a serem cumpridas na Comarca de Vitória/ES (endereço: ID 159403795) e na Comarca de Porto Seguro / BA (endereço: ID 162077528).
Cumpre destacar que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica.
Diante disso, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado.
Assim, após a expedição, intime-se a parte para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 10:00:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:10
Deferido o pedido de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*77-68 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749604-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: ROBSON NUNES PERESTRELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a citação editalícia do réu.
Decido.
De acordo com o art. 256 do CPC, A citação por edital é possível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde ser encontra o citando, devendo-se esgotar os meios de localização dos réus para seu deferimento, o que não restou comprovado.
Verifico que os mandados/ARs de ID 159403795 e ID 162077528 retornaram com o complemento "3 x ausente".
Não se pode afirmar a não localização do réu nos endereços constantes nos IDs acima mencionados, mas tão somente a sua ausência nas oportunidades em que o carteiro compareceu aos logradouros.
Assim, caso seja do interesse do autor, deverá requerer a expedição de carta precatória ou o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Deverá, ainda, na oportunidade, informar se todos os endereços encontrados na pesquisa anexa à certidão de ID 156043246 já foram diligenciados.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 13:27:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:16
Indeferido o pedido de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*77-68 (REQUERENTE)
-
01/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:46
Deferido em parte o pedido de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*77-68 (REQUERENTE)
-
14/08/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 01:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:17
Deferido o pedido de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*77-68 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
09/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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