TJDFT - 0762389-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:48
Deferido o pedido de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF: *28.***.*90-20 (INVENTARIANTE).
-
22/07/2025 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0762389-91.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) SHEILA GONCALVES - CPF/CNPJ: *56.***.*18-20, PEDRO ERNESTO STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *28.***.*31-15, MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *28.***.*90-20 e ERIKO MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *60.***.*00-20, MARINHO MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *17.***.*65-15, DESPACHO Na petição de ID 232446622, a inventariante havia manifestado o interesse na suspensão do feito, informando que está mantendo contato com o herdeiro Eriko, representado advogado distinto, a fim de acordarem acerca da divisão dos bens que compõe o Espólio.
Intimado, o herdeiro Eriko manifestou concordância com o pedido (ID 234713834).
Visando garantir que as partes deliberem acerca de possível acordo para a partilha dos bens do Espólio de MARINHO MENDES DOMENICI, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta dias), ante a convenção formada entre as partes.
Decorrido o prazo, intime-se a inventariante para que garanta prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:03
Deferido o pedido de SHEILA GONCALVES - CPF: *56.***.*18-20 (MEEIRO).
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06/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:28
Deferido o pedido de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF: *28.***.*90-20 (INVENTARIANTE).
-
17/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0762389-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica o herdeiro ERIKO intimado a se manifestar quanto à petição de ID224900600, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:09
Deferido em parte o pedido de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF: *28.***.*90-20 (INVENTARIANTE)
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06/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ERIKO MENDES DOMENICI em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Nos ID’s 215890688 e 215890689, as partes lançaram as guias de débitos inscritos em dívida ativa, referentes ao imóvel situado na SHIS QI 19, Conj. 10, Casa 05, Lago Sul, Brasília/DF e em nome do falecido.
Os débitos perfazem a quantia de R$ 52.115,19 e possuem vencimento para a data de 31/10/2024.
No ID 215890690, lançaram as guias de IPTU do terreno situado na Rua Antônio Mundim Pinheiro, Quadra 13, Lote 02, Bairro Setor Rodoviária, Três Ranchos/GO, também em nome do falecido.
Os débitos perfazem a quantia de R$ 2.057,80 e possuem vencimento para a data de 31/10/2024.
Por fim, no ID 215890691, juntaram as guias de IPTU referente ao terreno situado na Rua de Acesso, Quadra 01, Lote 01, Bairro Wilson Barbosa, Três Ranchos/GO.
Os débitos perfazem a quantia de R$ 2.763,07 e possuem vencimento para a data de 31/10/2024.
Constatados os débitos em nome do espólio, no valor de R$ 56.936,06, o requerimento encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido".
Ato contínuo, percebo que o momento processual para a quitação dos débitos é oportuno, uma vez que ainda não foi ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Desse modo, forçoso deferir o pedido lançado no ID 215890686, para liberar em favor da inventariante, MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI, o valor de R$ 56.936,06, para a quitação dos débitos fiscais do espólio.
Expeça-se o alvará eletrônico para a conta de titularidade da inventariante, indicada no ID 210991303.
A inventariante deverá comprovar a quitação das guias supracitadas no mesmo prazo concedido na decisão de ID 215771183.
Publique-se e intime-se. -
29/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:53
Deferido o pedido de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF: *28.***.*90-20 (INVENTARIANTE), ERIKO MENDES DOMENICI - CPF: *60.***.*00-20 (HERDEIRO).
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28/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:01
Deferido o pedido de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF: *28.***.*90-20 (INVENTARIANTE), ERIKO MENDES DOMENICI - CPF: *60.***.*00-20 (HERDEIRO).
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25/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:46
Deferido o pedido de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF: *28.***.*90-20 (INVENTARIANTE), ERIKO MENDES DOMENICI - CPF: *60.***.*00-20 (HERDEIRO).
-
08/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERIKO MENDES DOMENICI em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 210991303, para liberar em favor de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - ora inventariante, o valor de R$ 7.623,81 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), montante suficiente para saldar o contrato de crédito consignado nº 04.2272.110.0020862-43. -
16/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:19
Deferido o pedido de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF: *28.***.*90-20 (INVENTARIANTE).
-
13/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 12:27
Desentranhado o documento
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13/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:12
Deferido o pedido de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF: *28.***.*90-20 (INVENTARIANTE).
-
22/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762389-91.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) SHEILA GONCALVES - CPF/CNPJ: *56.***.*18-20, PEDRO ERNESTO STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *28.***.*31-15, MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *28.***.*90-20 e ERIKO MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *60.***.*00-20, MARINHO MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *17.***.*65-15, DESPACHO Antes de prosseguir, garanta-se vista ao herdeiro Eriko quanto ao contido na petição de ID 205406740.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
4.
Do dispositivo Diante a todo o exposto: a) defiro o pedido da inventariante e atribuo força de alvará à presente decisão para que proceda à renegociação de eventuais dívidas contraídas em nome do falecido MARINHO MENDES DOMENICI perante a Caixa Econômica Federal; b) determino a retirada dos sigilos impostos às petições de ID’s 200843855 e 202473659; e c) considero como boa a prestação de contas simplificada, acerca do pagamento de débito previdenciário em nome do espólio, conforme detalhado alhures.
Intime-se a inventariante para que cumpra o determinado acima, devendo trazer eventuais guias para o pagamento de débitos do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao Cartório, para o cumprimento do disposto na alínea "b)" do dispositivo.
Publique-se e intime-se. -
09/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:02
Deferido em parte o pedido de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF: *28.***.*90-20 (INVENTARIANTE)
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05/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762389-91.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) SHEILA GONCALVES - CPF/CNPJ: *56.***.*18-20, PEDRO ERNESTO STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *28.***.*31-15, MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *28.***.*90-20 e ERIKO MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *60.***.*00-20, MARINHO MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *17.***.*65-15, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Marinho Mendes Domenici.
Na petição de ID 201214874, a inventariante aduz que promoveu a juntada de comprovante de pagamento de dívida previdenciária.
Junta o comprovante no ID 201214875.
Considerando que a defesa do herdeiro Ériko Mendes Domenici é patrocinada por advogado diverso, há a necessidade de abertura de oportunidade para manifestação prévia do referido herdeiro.
Dispõe, com efeito, art. 10 do CPC, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Dessa forma, OPORNUNIZO a manifestação do herdeiro Ériko Mendes Domenici.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:46
Deferido o pedido de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF: *28.***.*90-20 (INVENTARIANTE).
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de ERIKO MENDES DOMENICI - CPF: *60.***.*00-20 (HERDEIRO)
-
10/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo concedido à inventariante pela certidão de ID 186229984 para fins de manifestação acerca da impugnação às primeiras declarações apresentada pelo herdeiro ERIKO MENDES DOMENICI, bem como para realização de diligências extrajudiciais e juntada de documentos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:02
Deferido o pedido de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF: *28.***.*90-20 (INVENTARIANTE).
-
13/03/2024 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a ERIKO MENDES DOMENICI - CPF: *60.***.*00-20 (HERDEIRO).
-
08/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ERIKO MENDES DOMENICI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo PJe: 0762389-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SHEILA GONCALVES, PEDRO ERNESTO STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI, MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI HERDEIRO: ERIKO MENDES DOMENICI INVENTARIADO(A): MARINHO MENDES DOMENICI CERTIDÃO Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação às primeiras declarações e documentos apresentados.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2024, 16:42:03 FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
08/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
04/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 19:17
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/11/2023 18:36
Determinada a citação de ERIKO MENDES DOMENICI - CPF: *60.***.*00-20 (HERDEIRO)
-
23/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI em 03/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
11/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
06/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762389-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SHEILA GONCALVES - CPF/CNPJ: *56.***.*18-20, PEDRO ERNESTO STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *28.***.*31-15, MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *28.***.*90-20 e ERIKO MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *60.***.*00-20, MARINHO MENDES DOMENICI - CPF/CNPJ: *17.***.*65-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 143294994) e emendas (ID’s 165037129, 168193873 e 170014924) do inventário de MARINHO MENDES DOMENICI, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, bem como não foi apontado o valor do espólio, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Anotada a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 143299004), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de MARINHO MENDES DOMENICI.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira MARIANNA STUMM GONÇALVES RORIZ MENDES DOMENICI, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto às Fazendas Públicas do Distrito Federal (https://receita.fazenda.df.gov.br/), do Estado de Goiás e do Município de Três Ranchos; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União ((https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Em mesmo sentido, a parte deverá proceder à complementação das custas iniciais, porquanto, conforme guia e comprovantes de pagamento (ID’s 143299008 e 143299009) o valor atribuído foi o de R$ 1.000.00 (mil reais).
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
01/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:59
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2023 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
11/07/2023 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIANNA STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 07:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 07:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:06
Declarada incompetência
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28/11/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/11/2022 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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