TJDFT - 0709014-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:54
Deferido o pedido de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI - CPF: *88.***.*93-54 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:41
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO BRANDAO CURI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:36
Deferido o pedido de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI - CPF: *88.***.*93-54 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709014-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI, EDUARDO BRANDAO CURI, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, ALABARCE HOLDING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI e outros em desfavor de ALABARCE ENGENHARIA LTDA e OUTROS.
Os Exequentes requerem a expedição de ofício para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal a fim de que a pasta disponibilize todas as notas fiscais porventura emitidas pela primeira ré de 16 de dezembro de 2022, data do trânsito em julgado, até a presente data, de modo a permitir a identificação das pessoas com quem a devedora mantém relacionamento comercial de modo a viabilizar a penhora de eventuais créditos vindouros. É o relatório.
Decido.
Compete ao Credor diligenciar em busca de bens do Devedor passíveis de penhora, não podendo o Judiciário substituí-lo em seu ônus.
Por essa razão, indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:46:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:20
Indeferido o pedido de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI - CPF: *88.***.*93-54 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:05
Indeferido o pedido de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI - CPF: *88.***.*93-54 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709014-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI, EDUARDO BRANDAO CURI, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, ALABARCE HOLDING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para a parte exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:44:50.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO BRANDAO CURI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709014-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI, EDUARDO BRANDAO CURI, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, ALABARCE HOLDING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI e outros em desfavor de ALABARCE ENGENHARIA LTDA e outros.
Por meio da petição de ID 199963700, o exequente requer a consulta ao CCS-Bacen.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Ademais, o referido sistema não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Portanto, eventuais investimentos, valores em contas em nome dos executados são detectadas pelo sistema Sisbajud, não sendo necessária a consulta do sistema em questão.
Por fim, o CCS-Bacen não é meio para obter as informações que o requerente pretende, tais como, grupo econômico, sócios ocultos, etc.
Acolher o pedido do credor na forma pretendida equivaleria a uma quebra de sigilo bancário irrestrita, sem justificativa para tanto, a qual só deve ser feita em casos extremos.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Concedo a derradeira oportunidade para que a parte autora indique bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:34:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:33
Indeferido o pedido de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI - CPF: *88.***.*93-54 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709014-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI, EDUARDO BRANDAO CURI, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, ALABARCE HOLDING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DESPACHO Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:54:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO BRANDAO CURI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:32
Deferido o pedido de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI - CPF: *88.***.*93-54 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALABARCE HOLDING LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO BRANDAO CURI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709014-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI, EDUARDO BRANDAO CURI, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, ALABARCE HOLDING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI, EDUARDO BRANDÃO CURI e PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em desfavor de ALABARCE HOLDING LTDA. e FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE.
Dizem que movem cumprimento de sentença em face de ALABARCE ENGENHARIA LTDA.; que foram feitas pesquisas nos sistemas disponíveis no Juízo, mas não foram encontrados bens; que em outras execuções em fases mais avançadas também não foram encontrados bens; que há uma relação de consumo; que a executada passa por crise financeira e de imagem; que há um quadro de insolvência irrecuperável; que sócios, diretores e administradores da executada respondem criminalmente, no âmbito da Ação Penal nº 0725444-87.2021.8.07.0001, pelos crimes tipificados nos artigos, 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, combinado com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e arts. 29 e 71, do Código Penal; que Fernando Henrique Pereira dos Santos Alabarce foi desligado do quadro societário mas continuou a gerenciar a empresa.
Finalizam com o seguinte requerimento: Ante o exposto, requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, de modo de que seja incluída no polo passivo do presente cumprimento de sentença Alabarce Holding Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-19, e Fernando Henrique Pereira dos Santos Alabarce, inscrito no CPF sob o nº *22.***.*50-60.
Os suscitados foram citados e não apresentaram defesa – id 187260128 - Pág. 1.
Decido.
Em uma relação de consumo, é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que reste configurada situação de insolvência que crie obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para o levantamento do véu da pessoa jurídica, há de se demonstrar a insolvência da pessoa jurídica e que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos.
Vejamos o dispositivo legal: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Segundo o entendimento do c.
STJ, a incidência da desconsideração pela Teoria Menor, adotada pelo CDC, se justifica: “a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC” (REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
Mesmo que se trate da aplicação da Teoria Menor da desconsideração, não se pode perder de vista que, consoante palavras do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, “o compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa". (REsp n. 1.598.130/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) Há de se comprovar nos autos, portanto, que a pessoa jurídica é insolvente em razão da má administração.
Ou que represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Há de se ter em vista ainda que é interesse do Estado a preservação da empresa, afastando, assim, pretensões que não venham acompanhadas de provas suficientes ao deferimento da medida.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato a pessoa jurídica encontra-se insolvente.
Foram feitas pesquisas nos sistemas disponíveis no Juízo e os exequentes diligenciaram em cartórios imobiliários, não sendo encontrado qualquer bem passível de penhora.
Há ainda vários cumprimentos de sentença em desfavor da ora executada, todos infrutíferos.
O modus operandi das pessoas jurídica e física suscitadas foi identificado pelo Ministério Público como condutas criminosas contra os consumidores e como formação de quadrilha.
Há evidências de que a pessoa jurídica foi utilizada para a prática de crimes contra os consumidores, os quais eram atraídos a contratar a pessoa jurídica para construção de casas.
As construções eram iniciadas e abandonadas pela construtora ainda no seu início, causando enormes prejuízos aos consumidores.
A fim de blindar o patrimônio, os sócios da pessoa jurídica executada, Fernando Henrique Pereira dos Santos Alabarce e Camila Ramos de Oliveira Alabarce, retiraram-se da sociedade.
Essa passou a ter como única sócia a pessoa jurídica suscitada Alabarce Holding Ltda. É o que se extrai da 4° ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA ALABARCE ENGENHARIA LTDA CNPJ 14.***.***/0001-26 juntada ao id 158894617 - Pág. 3 a 7.
Apesar de ter se retirado do quadro societário da empresa Alabarce Engenharia Ltda., o suscitado Fernando Henrique Pereira dos Santos Alabarce continuou a administrá-la através da empresa Alabarce Holding Ltda., sua única sócia.
Como se vê ao id 158894642 - Pág. 1 a 3, o suscitado é o sócio administrador e representante legal da empresa Alabarce Holding Ltda., através da qual continua a administrar a executada.
De modos que há nos autos prova de que a pessoa jurídica executada é insolvente e os suscitados têm agido com a clara intenção de blindar o patrimônio em prejuízo dos consumidores.
Presentes os requisitos legais, é de se deferir a medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluo no polo passivo do cumprimento de sentença os suscitados ALABARCE HOLDING LTDA. e FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE.
ANOTE-SE.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:15:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:16
Deferido o pedido de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI - CPF: *88.***.*93-54 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ALABARCE HOLDING LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709014-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI, EDUARDO BRANDAO CURI, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, ALABARCE HOLDING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DESPACHO Ficam as partes intimadas a dizerem se têm outras provas a produzir.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:18:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ALABARCE HOLDING LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 15/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
07/11/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/10/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709014-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI, EDUARDO BRANDAO CURI, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, ALABARCE HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se Alabarce Holding Ltda., na pessoa de seu sócio Sr.
Fernando Henrique Pereira dos Santos Alabarce, e Fernando Henrique Pereira dos Santos Alabarce, por meio eletrônico: (61) 99926-9576 , para se manifestarem e requererem as providências cabíveis, conforme artigo 135 do Novo Código de Processo Civil.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Encaminhe-se com cópia da decisão de ID 161404290 e da petição de ID 158894609.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:20:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:31
Deferido o pedido de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI - CPF: *88.***.*93-54 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0709014-89.2023.8.07.0001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI e outros Requerido: ALABARCE ENGENHARIA LTDA e outros CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa da parte ALABARCE HOLDING LTDA, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 17:16:04.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
31/08/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
09/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:12
Deferido o pedido de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI - CPF: *88.***.*93-54 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:04
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:24
Deferido o pedido de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI - CPF: *88.***.*93-54 (EXEQUENTE), EDUARDO BRANDAO CURI - CPF: *04.***.*12-40 (EXEQUENTE) e PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO BRANDAO CURI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:33
Deferido o pedido de ANA PAULA MEIRELES SILVA CURI - CPF: *88.***.*93-54 (EXEQUENTE), EDUARDO BRANDAO CURI - CPF: *04.***.*12-40 (EXEQUENTE) e PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2023 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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