TJDFT - 0729697-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, ciente da decisão monocrática em Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido liminar da inventariante/agravante (ID 247210157).
Assim sendo, pelo prosseguimento do feito.
Ciente, outrossim, da assinatura do contrato expedido pela ETR pela inventariante em ID 247633839, desincumbindo-se, pois, do ônus de demonstrar o cumprimento da decisão de ID 245672327.
Por sua feita, no tocante ao pleito de renovação do alvará concedido em ID 239793613 para a venda dos semoventes, a despeito das justificativas trazidas pela inventariante, observa-se que ainda se encontra vigente até 23/09/2025.
Sendo assim, entendo por desnecessária, por ora, sua prorrogação, a qual deverá ser requerida oportunamente, razão pela qual indefiro a pretensão.
No mais, intimem-se a inventariante e a viúva JANNE para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se e requeiram o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso processual até o vencimento do alvará concedido em ID 239793613.
Diligências legais. -
29/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:04
Indeferido o pedido de FLAVIA CASTRO DE ANDRADE - CPF: *47.***.*59-72 (INVENTARIANTE)
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29/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/08/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729697-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam os herdeiros e a meeira intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 246022395, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JANNE FIGUEIREDO RAMOS DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/07/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 14:25
Desentranhado o documento
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10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0729697-50.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes JANNE FIGUEIREDO RAMOS DE ANDRADE, JULIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELLIZIERE DE ANDRADE SOUSA e MARIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELLIZIERE DE ANDRADE interpuseram Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração.
Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 3 de julho de 2025.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
1) Do valor mercadológico dos bens imóveis: Compulsando os autos, depreende-se que há controvérsia instaurada no que tange ao valor mercadológico dos bens que integram o acervo hereditário.
Nesse particular, a viúva JANNE é pela homologação dos laudos de avaliação judicial, ao passo em que a inventariante, além de impugnar os laudos elaborados por Oficial de Justiça Avaliador, postula o acolhimento de laudo particular por ela apresentado.
O Ministério Público, por sua feita, oficiou pela consideração da média aritmética das avaliações apresentadas para cada bem.
Pois bem.
A despeito da relevância do laudo pericial, é cediço que a prova técnica não possui caráter absoluto, submetendo-se à livre apreciação do juiz, nos termos dos arts. 371 e 479, ambos do CPC, especialmente quando confrontada por outros elementos de prova constantes nos autos.
Considerando que nenhum dos laudos se mostra manifestamente desprovido de critérios técnicos minimamente aceitáveis, revela-se razoável, à luz dos princípios da proporcionalidade, da equidade, da razoabilidade e da busca pela efetiva composição do acervo hereditário, adotar como critério a fixação do valor médio entre os valores constantes nas avaliações apresentadas, conforme proposto pelo MP.
Ressalte-se que tal solução encontra respaldo na própria sistemática do CPC, que privilegia a solução consensual dos conflitos e, quando inviável, permite ao julgador, de forma fundamentada, fixar parâmetros objetivos para dirimir controvérsias.
Destarte, no intuito de assegurar a adequada composição da partilha e a segurança jurídica necessária ao encerramento do inventário, fixo o valor dos referidos imóveis pela média aritmética simples dos valores constantes no laudo pericial e nas avaliações particulares, por refletir, no caso concreto, critério mais equânime e proporcional.
Nesse contexto, para fins de partilha, deverão ser considerados os seguintes valores mercadológicos: a) Imóvel situado no Condomínio Quinta Interlagos: R$ 1.083.092 (avaliação judicial: R$ 814.276,00 - ID 213731358; avaliações particulares: R$ 1.155.000,00 e R$ 1.280.000,00 - ID's 234012596 e 226528039); b) Sítio Renascer: R$ 1.145.300 (avaliação judicial: R$ 1.300.000,00 - ID 217438032; avaliações particulares: R$ 1.138.400,00 e R$ 997.500,00 - ID's 234012595 e 226528036); c) Imóvel situado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada: R$ 672.000,00 (avaliação judicial - ID 214541416).
Reputo superada a divergência. 2) Da alienação parcial do rebanho: A parte inventariante requereu, em petitório de ID's 226525521 e 234011392, autorização para venda de alguns animais do sítio, ao argumento de que, em suma, a propriedade estava com a capacidade máxima exaurida, havendo necessidade de adequação da taxa de lotação do rebanho ao tamanho da área de ocupação dos animais.
Diante da superlotação, constatou-se a incidência de parasitas resistentes ao controle sanitário, o que também prejudica o desenvolvimento sadio dos semoventes.
Sob esse prisma, sugeriu a alienação de 17 cabeças de gado a partir das orientações do veterinário zootecnista que elaborou o laudo pericial de ID 224764120, a fim de que seja dada continuidade à atividade pecuarista de acordo com o espaço disponível.
A viúva JANNE, apesar de tecer algumas considerações, concordou com o pleito (ID 237412385 ).
De acordo com os documentos acostados em ID 213509856, o proprietário do gado é o de cujus.
Do cotejo do laudo apresentado em ID 224764120, infere-se que o rebanho é composto por animais de diferentes idades, desde bezerros recém-nascidos até vacas adultas com mais de nove anos, num total de 34 cabeças (em fevereiro de 2025), sendo recomendável a redução da taxa de lotação para atendimento de, no mínimo, um animal por hectare da área de pastagem da propriedade, a fim de que não haja problemas de subnutrição.
Segundo se depreende do laudo de ID 224764120, o valor de cada cabeça depende não só da raça, da idade e do sexo do animal, como também da época e da região em que serão comercializados; todavia, é possível estimá-lo, sendo que (i) bezerros (machos) desmamados, são R$ 1.600,00, (ii) bezerras (fêmeas) desmamadas são R$ 1.200,00, (iii) bezerros (machos/fêmeas) mamando são R$ 800,00, (iv) garrotes (machos) acima de 12 de meses são R$3.400,0 e (v) novilhas (fêmeas) acima de 12 meses são R$ 2.500,00.
Partindo dessas premissas, a inventariante sugeriu a venda de cerca de metade do rebanho (17 cabeças), entre machos e fêmeas de idades variadas, estimando uma arrecadação de uma receita de aproximadamente R$ 44.800,00.
Insta salientar que não houve insurgência de nenhum interessado nesse aspecto.
Posto isso, visando garantir a disponibilidade de pasto por cabeça, cuja sobrecarga de animais na área vem acelerando o processo de degradação e impedindo a regeneração natural da forragem, é imperiosa a adoção de providências para redução do rebanho, admitindo-se a excepcionalidade da alienação de bens antes da partilha.
Ante o exposto, comprovadas a utilidade e a necessidade da medida, defiro a pretensão de venda antecipada de bens do espólio formulada pela inventariante.
Por conseguinte, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante FLAVIA CASTRO DE ANDRADE, CPF acima citado, de parte do rebanho de titularidade do inventariado ARTUR DE ANDRADE FILHO, CPF no cabeçalho, sendo 17 cabeças de gado que se encontram no "Sitio Renascer" e consistem em 8 fêmeas e 9 machos das raças 1/2 Gir e 1/2 Girolando.
A venda deverá ser feita pelo valor mínimo de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), o qual foi estipulado com base em critérios objetivamente definidos pelo veterinário zootecnista, admitido um deságio de até 10% em decorrência da sazonalidade.
Registre-se que a negociação poderá ser realizada por lotes ou por unidades, a critério dos interessados e deverá ser formalizada por escrito, cuja documentação deverá ser apresentada a este Juízo e aos órgãos de controle e à autoridade pecuária competentes, para fins de atualização cadastral.
O produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, deduzidas eventuais despesas decorrentes do negócio, as quais deverão ser demonstradas neste processo mediante prestação de contas.
No mais, atendendo ao pedido da viúva JANNE, autorizo que ela e/ou seus procuradores atuem em colaboração com a inventariante na prospecção de pretensos adquirentes, em busca do melhor interesse do espólio.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 3) Deliberações finais: À luz do art. 9º do CPC, intime-se a inventariante para que se manifeste acerca da petição da viúva JANNE em ID 239442622, devendo prestar os devidos esclarecimentos no que tange à recusa em assinar o contrato de concessão de direito real de uso do "Sítio Renascer".
Concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, deverá ser aberta vista ao MP por igual prazo, já computado o prazo em dobro.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 11:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729697-50.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) FLAVIA CASTRO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *47.***.*59-72, ANDREA TERESA CASTRO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *38.***.*42-00, ADRIANA MARIA CASTRO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *73.***.*87-00, EMERENCIANA RIBEIRO DE CASTRO - CPF/CNPJ: *46.***.*55-00, JULIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELLIZIERE DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *55.***.*26-92, MARIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELIZIERE DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *55.***.*45-46, JANNE FIGUEIREDO RAMOS DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *06.***.*98-00 e ARTUR HENRIQUE CASTRO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *59.***.*44-87, ARTUR DE ANDRADE FILHO - CPF/CNPJ: *02.***.*12-72, DESPACHO Intimem-se a viúva JANNE e as herdeiras JULIANA e MARIANA para que se manifestem acerca da petição de ID 234011392 e seus anexos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:17
Juntada de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:16
Outras decisões
-
07/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:03
Deferido o pedido de FLAVIA CASTRO DE ANDRADE - CPF: *47.***.*59-72 (INVENTARIANTE).
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20/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/03/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:21
Outras decisões
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIA CASTRO DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FLAVIA CASTRO DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/10/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA CASTRO DE ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:21
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/09/2024 00:00
Intimação
1) Da negligência da inventariante: Preliminarmente, no que se refere à violação do postulado da razoável duração do processo pela inventariante, entendo que razão assiste à viúva meeira JANNE.
Isso porque a inventariante não vem demonstrando as diligências que vem executando para fiel desempenho do encargo.
Com efeito, não se justifica o retardamento da marcha processual apenas em virtude da conclusão da transferência da propriedade do imóvel doado pelo falecido às coerdeiras, porquanto não se trata de providência imprescindível ao regular andamento do feito.
Inclusive, desde que a decisão saneadora foi proferida (ID 190111279), em março de 2024, a inventariante não comprovou seu avanços, no sentido de atendê-la, sequer tendo se manifestado tempestivamente acerca das petições da viúva meeira de ID's 193720393 e 193720392.
Sendo assim, fica a inventariante desde logo advertida de que sua postura desidiosa não passou despercebida por este Juízo e que a reiteração no descumprimento das determinações judiciais ensejará a sua remoção do encargo de ofício, a teor do art. 622, inc.
II, do CPC. 2) Dos mandados de avaliação de bens expedidos: Com relação aos imóveis, a viúva meeira informou que reside Condomínio Estância Quintas da Alvorada e aluga o imóvel localizado no Condomínio Residencial Interlagos, de modo que incumbir a inventariante de providenciar o cumprimento dos mandados de avaliação, nestes casos, não seria eficiente.
Pois bem.
Sem delongas, afigura-se pertinente que JANNE acompanhe os trabalhos, na medida em que ela está na gestão de ambos os imóveis, não possui um bom relacionamento com a inventariante e se colocou à disposição para tanto.
Sendo assim, em prol ao princípio da cooperação, autorizo que a viúva meeira (JANNE) entre em contato direto com o Oficial de Justiça responsável pela avaliação dos aludidos bem imóveis a fim de viabilizar a realização da diligência, ficando a critério da inventariante o seu acompanhamento dos trabalhos.
Com relação ao Sítio Renascer, deverá a inventariante se incumbir de garantir o êxito da avaliação judicial.
Em tempo, observa-se que a viúva meeira informou o endereço atualizado do Condomínio Residencial Alvorada, o que possibilitará o cumprimento do mandado.
Destarte, determino ao Cartório o aditamento do mandado de avaliação expedido em ID 210192267, retificando-se o atual endereço do imóvel para Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Quadra 02, Conjunto 04, Casa 04, Jardim Botânico, Brasília/DF (CEP: 71.680-389). 3) Da situação dos semoventes: Até o momento, a inventariante não acostou ao feito os documentos comprobatórios de titularidade do gado pertencente ao espólio, tampouco seu respectivo laudo de avaliação.
No que diz respeito à avaliação do rebanho, a viúva meeira informou que está providenciando a apresentação da proposta de orçamento do perito, pelo que concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para sua juntada.
Contudo, neste ínterim, deverá a inventariante, em igual prazo, demonstrar documentalmente a regularidade e a atualização do cadastro dos animais perante a SEAGRI/DF, a fim de se evitar a imposição de penalidades ao espólio. 4) Da prestação de contas por parta da inventariante: A viúva meeira solicitou que a inventariante fosse instada a prestar contas das despesas de conservação e manutenção do Sítio Renascer.
Ressalto que a prestação de contas do inventariante deverá ser objeto de expediente apartado, a fim de se evitar tumulto processual (art. 553, CPC), cabendo nestes autos a deliberação apenas sobre a responsabilidade do espólio (ou não) pelo pagamento dos débitos apontados.
Destarte, ante a litigiosidade entre as partes evidenciada nos autos, determino que as contas da inventariante sejam prestadas em apenso ao inventário. 5) Da abertura de conta judicial: A viúva meeira solicitou a abertura de conta judicial pra depósito dos alugueis.
Entretanto, anoto que não há necessidade de determinar a sua abertura, uma vez que o valor poderá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo a ser criada quando da emissão da guia de depósito respectiva, Portanto, intime-se a viúva meeira para que promova o depósito de 50% do montante recebido a título de aluguel do imóvel integrante do espólio localizado no Condomínio Residencial Interlagos, consoante determinado em decisão de ID 190111279, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando documentalmente nos autos. 6) Da delimitação da herança: Considerando que a viúva meeira alegou completo desconhecimento acerca da propriedade dos veículos Fiat/Tempra (placa KFJ-2802) e Ford/Galaxie Landau (placa JDT-3273) pelo inventariado, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar perante os órgãos competentes e esclarecer a sua origem e o seu paradeiro.
Em contrapartida, tendo em vista que a viúva meeira declarou possuir contato com o adquirente do veículo IMP/MMC (placa KBK-0574) e se dispôs a buscar a documentação atinente à negociação, face ao princípio da cooperação, determino que diligencie perante o atual proprietário visando reunir documentos que comprovem sua alienação, em igual prazo. 7) Deliberações finais: Em tempo, deverão as partes, no prazo concedido, noticiar este Juízo acerca do andamento dos agravos de instrumento interpostos (ID's 197960163 e 193602656).
Tendo por sanadas as controvérsias que estavam pendentes, aguarde-se o cumprimento ou a preclusão desta decisão.
Cientifique-se o MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA CASTRO DE ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0729697-50.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte inventariante intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID. 210533268.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729697-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID.190111279, forma expedidos mandados de avaliação.
Fica a parte inventariante intimada para que promova contato com o Oficial de Justiça responsável pela execução das diligências após a distribuição dos respectivos mandados (o que pode ser conferido em https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), a fim de viabilizá-la. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
06/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FLAVIA CASTRO DE ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729697-50.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) FLAVIA CASTRO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *47.***.*59-72, ANDREA TERESA CASTRO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *38.***.*42-00, ADRIANA MARIA CASTRO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *73.***.*87-00, EMERENCIANA RIBEIRO DE CASTRO - CPF/CNPJ: *46.***.*55-00, JULIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELLIZIERE DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *55.***.*26-92, MARIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELIZIERE DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *55.***.*45-46, JANNE FIGUEIREDO RAMOS DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *06.***.*98-00 e ARTUR HENRIQUE CASTRO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *59.***.*44-87, ARTUR DE ANDRADE FILHO - CPF/CNPJ: *02.***.*12-72, DESPACHO Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela meeira e herdeiras Juliana e Mariana, conforme ID 197960163.
No entanto, não vislumbro razões para modificação da decisão agravada, pelo que a mantenho, por seus fundamentos.
Não havendo notícia de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, pelo prosseguimento do feito.
Assim, aguarde-se a preclusão ou o cumprimento da decisão de ID 194109683 pela inventariante.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:36
Indeferido o pedido de FLAVIA CASTRO DE ANDRADE - CPF: *47.***.*59-72 (INVENTARIANTE)
-
16/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729697-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que foi anexada pesquisa SAEC.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a INVENTARIANTE intimada a manifestar-se sobre o documento ora anexado.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
01/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMOVEIS ( ONR ) em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, é evidente o alto grau de litigiosidade entre as partes.
Advirto desde logo para as consequências do art. 81 do CPC.
I) Da remoção de inventariante: Não vislumbro, a princípio, nenhuma das situações do art. 622 do CPC a ensejar a sua destituição do encargo de ofício.
Sendo assim, conforme dicção do art. 623, parágrafo único, do CPC, em acolhimento ao parecer ministerial (ID 189951413), bem como visando a prevenção de maior tumulto no inventário, deverá a parte interessada promover o incidente em autos apartados.
II) Da avaliação judicial dos imóveis: Não obstante a juntada, pela parte inventariante, de laudo de avaliação de bens, em vista da mútua desconfiança entre as partes e a existência de interesse de incapaz, em acatamento ao parecer ministerial, determino a avaliação judicial dos bens do espólio, quais sejam: • Sítio Renascer, S/N, 2,5 Km, Núcleo Rural Capão Comprido, Rodovia São Bartolomeu, CEP 71.695-000, São Sebastião/DF; • Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Quadra 2, Conjunto C, Casa 45, Setor Habitacional Jardim Botânico, CEP 71.680-389, Brasília/DF; • Condomínio Quinta Interlagos, Conjunto F, Casa 05, Setor Habitacional Jardim Botânico, CEP 71.680-375, Brasília/DF.
Cientifique-se a parte inventariante para que promova contato com o Oficial de Justiça responsável pela execução da diligência após a distribuição do respectivo mandado (o que pode ser conferido em https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), a fim de viabilizá-la.
III) Do direito real de mordia sobre o imóvel situado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, quadra 02, conjunto 04, casa 04, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF: Com relação ao pleito de reconhecimento do direito real de habitação, vale registar que sua finalidade é assegurar o direito constitucional à moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, tanto no casamento como na união estável.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação é vitalício e personalíssimo, decorrente diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, efetivando-se o direito à moradia digna ao cônjuge sobrevivente no local em que antes residia com sua família.
Conforme o art. 1.831 do CC, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivo, qualquer que seja o regime de bens, tem garantido o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à moradia da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Da análise dos autos, verifico que existem outros bens imóveis a serem inventariados, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui sua jurisprudência orientada no sentido de que a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio do cônjuge sobrevivente ou do inventariado.
A única condição é que não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais.
Confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
VIÚVA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A jurisprudência do STJ que é no sentido de que o direito real de habitação, assegurado ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar. 3.
O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018).
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.2.2022, DJe de 16.2.2022.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
POSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 568 do STJ. 2.
O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.
A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.5.2020, DJe de 4.6.2020).
A análise dos autos indica que o imóvel que se pretende proteger era o único em que o ex-casal residia, o que atrai a aplicação do instituto do direito real de habitação.
Vale dizer também que os demais herdeiros não se insurgiram quanto a este pedido em específico e que este é o atual lar da viúva (conforme endereço declarado na procuração outorgada em ID 181113272).
Ante o exposto, reconheço o direito real de habitação da viúva meeira sobre o imóvel em referência.
Por consequência desse direito, que consiste uma espécie de usufruto, a possuidora exclusiva do bem deverá arcar com todos os ônus dele decorrentes, não sendo imputáveis ao espólio as despesas de sua conservação e manutenção.
IV) Do imóvel situado no Condomínio Residencial Interlagos Conjunto F, Casa 05, Jardim Botânico, Brasília/DF: O feito revela que há grande controvérsia acerca da aquisição/origem do bem, assim como em relação à sua natureza (se comum ou particular do de cujus).
Sua definição é essencial, na medida em que repercute no inventário diretamente, sobretudo se a viúva terá direito à meação ou apenas concorrerá com os demais descendentes na condição de herdeira.
De acordo com a inventariante, o imóvel teria sido adquirido com recursos financeiros exclusivos do extinto, mais precisamente com a indenização recebida em virtude da reversão à função na UnB cujo fato gerador decorreu do lapso temporal em que o falecido estava casado com a senhora Emerenciana, com o produto da venda da fração ideal de uma gleba de terras no Condomínio Rural San Diego, situado na Fazenda Taboquinha, Distrito Federal e com a venda/permuta de fração do Sitio Renascer, que teve a sua área reduzida.
Já a viúva afirma que, conforme cessão de direitos do imóvel (ID 188030990), o bem teria sido adquirido em 2006, a partir da permuta de outros bens imóveis do casal (lote no condomínio Solar de Brasília no bairro Jardim Botânico, que era de titularidade da viúva, adquirido a partir da troca de um lote no bairro Morro Azul em São Sebastião/DF, também de titularidade da viúva, bem como um imóvel situado no bairro São José em São Sebastião/DF).
A viúva relatou certa dificuldade de se demonstrar documentalmente toda a cadeia dominial do bem, pois boa parte das transações foram realizadas na informalidade e há mais de vinte anos.
Todavia, no documento de cessão relativa ao bem em questão, tanto ela quanto o extinto figurariam como cessionários, não havendo espaço para qualquer discussão acerca de seu direito sobre metade do patrimônio.
Além disso, a viúva informou que o imóvel se encontra alugado, com contrato em seu nome, recebendo mensalmente em sua conta bancária o importe de R$ 5.175,00 a título de aluguel.
O MP, em seu parecer, pronunciou-se pela intimação da viúva a fim de que ela depositasse judicialmente a metade dos alugueis que receber com a locação do imóvel no Condomínio Residencial Interlagos, Conjunto F, Casa 5, bem como prestasse contas da importância recebida desde a abertura da sucessão.
Pois bem.
Com efeito, o instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel em referência dá conta de que a viúva transferiu a terceiros os direitos sobre o imóvel situado no Morro Azul em São Sebastião em janeiro de 2005, o qual seria de sua titularidade exclusiva (ID 188030990, p. 1 e 5).
Ato contínuo, a viúva e o inventariado entabularam, em novembro de 2006 (ID 188030990, p. 3 e 4), termo de permuta e cessão recíproca de direitos envolvendo o Condomínio Solar do Jardim Botânico (conjunto 09, quadra 02, fração nº 29) e o imóvel do Condomínio Residencial Interlagos do Jardim Botânico (conjunto F, casa 5).
Verifica-se que o finado e a viúva contraíram núpcias em 11/11/1995 (ID 166431167), sob o regime da comunhão parcial de bens.
Dito isso, tem-se que o bem foi adquirido na constância da união (2006) e, na data de abertura da sucessão, tanto a viúva como o de cujus seriam detentores de direitos sobre o bem, na proporção de metade para cada, presumindo-se o esforço comum em sua aquisição em virtude do regime de bens aplicável.
Destarte, de acordo com a documentação coligida nos autos, reconheço o direito de meação da viúva Janne sobre o imóvel em referência.
Em contrapartida, com relação aos aluguéis recebidos pela meeira, por força do art. 2.020 do CC, os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão, na medida em que tais frutos civis são rendas dos bens do espólio e devem, ao final ser repartidos.
Por tal razão, fica a viúva Janne intimada a prestar contas dos alugueis recebidos após o falecimento do de cujus e promover o depósito judicial de 50% dos valores relativos à locação do imóvel situado a partes deste mês.
Com relação às quantias já percebidas referentes aos meses anteriores, após a respectiva prestação de contas, será deliberada acerca da possibilidade de abatimento da importância ao final (no lugar da devolução ao espólio), proporcional à meação.
V) Do imóvel situado na SQN 210, Bloco I, apartamento nº 604, Asa Norte, CEP 70.862-090, Brasília/DF: A inventariante Flávia e os herdeiros Andrea, Artur e Adriana trouxeram à colação o imóvel em referência, o qual teria sido doado pelo falecido a eles por ocasião do divórcio com Emerenciana Castro de Andrade (conforme formal de partilha de ID 165634971, p 2, 3 e 36).
No entanto, não houve o registro da transmissão do bem na matrícula (ID 181328898).
De outro lado, alegou a viúva que, pelo fato de o bem estar registrado em nome do de cujus, sem o registro formal da transferência às herdeiras, bem como a ausência de clareza acerca da natureza jurídica do ato de transferência, ele deve ser objeto de adjudicação compulsória por parte delas em face do espólio ou integrar a partilha.
Entendo como desarrazoado o apelo da viúva.
Nesse particular, basta que as herdeiras beneficiárias/donatárias, de posse do formal de partilha do divórcio e mediante o pagamento dos encargos pertinentes, oficializem a transferência do bem para seus nomes junto ao cartório de registro de imóveis.
Trata-se de medida mais célere e menos onerosa.
Anote-se que, ainda que não tenha constado o termo "doação" nos documentos em questão, é clarividente a intenção do doador de que o bem integrasse o patrimônio das filhas.
A inobservância da formalidade legal de registro não tem o condão de retirar a validade do ato judicial que homologou a transmissão do bem às herdeiras.
Ademais, de todo modo, o bem em questão integrará a partilha ao final, tendo em vista que fora trazido à colação.
Sendo assim, fica a inventariante instada a providenciar a formalização do registro do formal de partilha do divórcio na matrícula do imóvel em epígrafe, o qual deverá integrar o cálculo da partilha, acostando ao feito a matrícula atualizada.
Convém ressaltar que, acerca do cálculo dos valores a serem colacionados, observa-se como referência a data do ato liberalidade, cujo valor (do bem) deverá ser corrigido monetariamente até a data de abertura da sucessão, de acordo com a calculadora de atualização monetária disponibilizada pelo TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
VI) Do Sítio Renascer: Tal como ocorre com o imóvel situado no Condomínio Interlagos, existe divergência acerca da natureza do bem, isto é, se comum ou particular do de cujus.
Conforme aduzido pela inventariante, este imóvel teria sido adquirido antes da constância do primeiro casamento do falecido com Emerenciana e, portanto, seria considerado particular ao qual a viúva concorreria como )herdeira em igualdade de condições com os demais herdeiros.
De outro lado, a viúva aduziu que ela e o de cujus efetivaram o uso da área após o casamento, a partir do ano de 1996, oportunidade em que deram início às atividades de pecuária e da agricultura familiar, que teriam perdurado todo o período do casamento, bem como construíram uma casa no local para residirem.
A posse supostamente exercida pelo extinto antes desse período, portanto, seria precária, na medida em que o terreno sequer estava sendo ocupado ou explorado, sem qualquer função social, validade jurídica ou dotação econômica.
Inclusive, o procedimento de regularização fundiária teria sido deflagrado em 2011, tendo, em 2013, sido concedido o direito real de uso da área ao autor da herança pelo Distrito Federal.
Assim, firmado o contrato junto à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), após a regularização da área, o casal passou a exercer todas as obrigações vinculadas à cessão do direito real, tais como manter o plano de utilização aprovado pelo órgão competente e realizar o pagamento anual do preço público de retribuição, além do da indenização ao Distrito Federal pelo uso da terra pública rural.
Nesse sentido, ainda acostou documentos que se prestariam a corroborar a administração da área por ela (ID 186127617).
Em virtude disso, ambos figuram como titulares de direito real sobre o bem e, portanto, a viúva seria titular de sua metade.
Anote-se que a TERRACAP é a proprietária do imóvel denominado Fazenda Papuda 2, onde se localiza o Sítio Renascer, isto até que seja possível o desmembramento da matrícula e alienação das terras aos cessionários ou a terceiros, nos termos da legislação distrital.
A inventariante, por sua feita, narrou que a posse do falecido teria sido reconhecida judicialmente desde o ano de 1981, isto é, bem antes de seu casamento com a viúva, em ação de reintegração de posse.
Foi anexado também o Contrato Particular de Cessão de Direito Possessório, firmado em 1990 entre o falecido e seu genitor (Artur Andrade).
Ademais, mencionou que um dos requisitos primordiais para sua regularização era a comprovação, pelo beneficiário, de posse do bem rural por no mínimo 5 (cinco) anos, o que, no caso do falecido, teria sido demonstrada por período superior a 21 anos, ou seja, antes do casamento com a viúva.
Destarte, compulsando a documentação carreada aos autos, tenho que razão assiste à viúva meeira.
A posse exercida pelo de cujus antes da regularização fundiária era desprovida de título e tinha caráter precário.
No ponto, vale dizer que a sentença proferida em ação de reintegração de posse em favor do finado (ID 175220219) em que se reconhece o exercício de atos possessórios pelo inventariado no local teve como escopo afastar o esbulho que sofrera, contudo, não tem força jurídica para se sobrepor à documentação em nome da viúva e do falecido como titulares do direito real de uso para fins de moradia concedido ao casal pelo Distrito Federal.
A documentação acostada em ID 175220228 indica a cessão de direito possessório de Arthur Andrade ao inventariado em 1990, no entanto, não há qualquer prova a respeito de seu respaldo legal ou jurídico.
Tampouco há elementos que evidenciem a cadeia dominial do bem, na medida em que o imóvel é de propriedade da TERRACAP, mas teria sido cedido ao de cujus por seu pai em condições desconhecidas.
Observa-se que houve, em 1997, a entrega de uma declaração para cadastro do aludido imóvel rural junto ao INCRA, todavia, a documentação encontra-se parcialmente legível e rasurada, dificultando a compreensão de seu conteúdo e sem ato decisório da autoridade competente.
Não obstante, referido documento indica que foi dada entrada na regulamentação da área após o casamento com a viúva (1995).
O direito de uso sobre o terreno público rural apenas foram reconhecidos/concedidos em 2013, momento em que se tornou incontestável, oponível a terceiros e dotado de expressão financeira Assim, considerando que tanto o falecido quanto a viúva figuram como cessionários do direito real de uso sobre o bem em referência (ID 188030992) e que referido direito será objeto de partilha (e não sua posse precária), tenho que a viúva detém metade dos direitos incidentes sobre o Sítio Renascer.
Por consequência, ante a documentação acostada em ID 188030992, reconheço o direito de meação da viúva sobre os direitos incidentes sobre o sítio Renascer, dada a sua natureza de bem comum.
Em virtude disso, deverá se responsabilizar pela parte correspondente à sua metade das despesas de manutenção de conservação do citado bem.
VII) Dos semoventes: Nas primeiras declarações (ID 175213762), a inventariante informou a existência de 21 cabeças de gado, das quais cinco se encontravam prenhas.
Em petição de ID 181313926, a viúva pleiteou pelo reconhecimento de seu direito de meação sobre os animais, na medida em que teriam sido adquiridos na constância do casamento.
Além disso, destacou que, atualmente, haveria, no total, 25 animais (seriam 22, conforme ficha sanitária emitida pela Seagri/DF, todavia, nos últimos meses teriam nascido 4 bezerros, mas um deles não sobreviveu).
Nesse particular, informou que serão lançados na ficha sanitária apenas em maio do ano seguinte, momento da atualização do cadastro.
A inventariante, em resposta à impugnação em petição de ID 186127612, sem entrar no mérito da natureza do bem, asseverou que seriam 27 cabeças de gado, das quais seriam 5 bezerros.
Pugnou pela autorização para venda de 3 vacas leiteiras que estariam com problemas de saúde na mama e impossibilitadas de procriação, com reversão do montante arrecadado com a alienação no próprio sítio.
A viúva, em petição de ID 188030988, reiterou que todos os semoventes foram adquiridos após o seu casamento com o inventariado e, portanto, metade seria de sua propriedade.
Acerca da quantidade, declarou que, não obstante a inventariante tenha afirmado que se tratam de 27 animais, os recém-nascidos não constam da ficha sanitária emitida pela Seagri/DF.
Nesse quesito, a viúva noticiou que tentou entrar no site da defesa agropecuária para realizar o cadastro dos novos animais, porém, sem êxito, acreditando que a senha tenha sido modificada.
Na oportunidade, ressaltou que a responsabilidade pelo cadastro é da inventariante, tratando-se de obrigação legal sua atualização como requisito de regularidade do empreendimento rural, inclusive sobre a compra/venda de bovinos, sob pena de multa.
Por fim, pronunciou-se favoravelmente à venda dos animais doentes, com depósito do valor da venda em Juízo ou partilha antecipada entre os herdeiros.
Inicialmente, deverá a inventariante demonstrar documentalmente a regularidade e a atualização do cadastro dos animais perante a SEAGRI/DF, a fim de se evitar a imposição de penalidades ao espólio.
Com relação à natureza do bem, depreende-se dos autos que os animais integravam patrimônio do de cujus quando de seu falecimento, não tendo a inventariante comprovado de forma satisfatória que foram adquiridos antes de sua união com a viúva.
Em razão do regime de bens incidente ao caso vertente, há presunção legal de esforço comum, sem apresentação de qualquer evidência que afaste o direito de meação da viúva.
Destarte, entendo que à viúva compete a metade dos animais em virtude de seu direito de meação.
Em contrapartida, no tocante ao pedido de alienação das vacas que estejam doentes, por ora, tenho pela impossibilidade de seu deferimento.
Como é cediço, nos termos do art. 619, inc.
I do CPC, é atribuição do inventariante a venda de bens do espólio, desde que ouvidos todos os interessados e haja autorização judicial.
No caso vertente, embora haja consenso acerca da necessidade de venda dos bichos, bem como a existência de indícios de propriedade dos animais (ID 181327242), não se tem seu valor de avaliação, seu valor de mercado ou ao menos os parâmetros para sua obtenção, tampouco a individualização dos animais a serem alienados (nº de seu registro), apenas há menção de que se tratam de 3 vacas leiteiras adoentadas.
Registre-se novamente que a necessidade de se apurar o valor de mercado dos semoventes também possui relevância fiscal, pois será utilizado como base de cálculo do imposto de transmissão.
Destarte, em prol do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), deverão as partes, extrajudicialmente, providenciarem a respectiva avaliação do rebanho (não apenas dos animais a serem vendidos), seja perante a Secretaria do Estado da Fazenda, seja com a juntada de três laudos de avaliação, emanados por profissional ou entidade competente, sendo, neste caso, o valor de mercado definido pela média simples das cotações/avaliações.
Alternativamente, as partes poderão indicar perito especialista no ramo pecuarista, tendo em vista a singularidade da diligência.
Após a aferição do valor médio de mercado dos animais, será apreciado o pleito de sua alienação.
VIII) Da expedição de ofícios e da quebra de sigilo de dados: A fim de se comprovar a sub-rogação de um dos bens imóveis do espólio, a parte inventariante solicitou o encaminhamento de ofício à UnB (Universidade de Brasília) e ao TCU (Tribunal de Contas da União), órgãos nos quais teria tramitado o processo administrativo de reintegração do falecido à função pública.
Pugnou-se ainda pela quebra de sigilo fiscal e bancário do de cujus, com expedição de ofício à Receita Federal, requisitando-se cópia da declaração do IRPF referente aos últimos 10 anos, assim como ao CNseg, no fito de se obter a informação acerca da existência de seguro de vida em seu nome.
Além disso, requereu a quebra de sigilo de dados da viúva e das herdeiras incapazes, ao argumento de que elas estariam omitindo bens.
A viúva, por seu turno, não se opôs à quebra de sigilo de seus dados, desde que também se procedesse da mesma maneira com todos os herdeiros.
Sem maiores delongas, com relação à alegada sub-rogação, entendo pela desnecessidade de comprovação de recebimento de indenização pelo falecido no processo que culminou em sua reintegração à função pública.
Isso porque tal informação, por si só, não seria capaz de comprovar a efetiva utilização do montante particular para aquisição do imóvel, sendo totalmente impertinente a dilação probatória a fim de se investigar as movimentações financeiras.
Não bastasse, houve a superação da questão com os elementos de cognição já coligidos nos autos, a qual já fora objeto de deliberação nesta decisão (item IV).
Igualmente, não se justifica a expedição de ofício à Receita Federal a fim de se perquirir a evolução patrimonial do inventariado ao longo dos anos ou as transações financeiras realizadas durante sua vida, na medida em que o presente inventário visa a partilha de bens que comprovadamente integravam seu patrimônio na data de seu óbito.
Assim, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do inventário é simplesmente a liquidação do patrimônio do de cujus, a quitação de suas eventuais dívidas e a efetivação da transmissão de bens e direitos remanescentes que reconhecidamente estavam em seu nome aos seus sucessores.
No que tange à busca pela existência de seguro de vida, a diligência postulada não passa de mero interesse privado e pura conveniência das partes, na medida em, nos termos do art. 794 do Código Civil, seguro de vida não é considerado herança e, portanto, não integra a partilha, sendo pago diretamente aos beneficiários indicados pelo próprio falecido quando de sua contratação.
Diante disso, indefiro os pedidos de expedição de ofícios.
Com relação à quebra de sigilo de dados da viúva e dos herdeiros, com realização de consultas aos sistemas de investigação SNIPER, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJ e E-RIDFT, bem como obtenção das declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos e dos extratos bancários da viúva e dos herdeiros, entendo que não existem indícios veementes de ocultação de bens que justifiquem a adoção da medida mais gravosa que mitiga os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados.
O deferimento da diligência, considerada bastante invasiva, à míngua de evidências acerca da ocorrência de fraude/dolo/má-fé, configuraria verdadeira pescaria probatória e beiraria a ilegalidade.
Não se afigura razoável que a vida financeira dos herdeiros e da viúva seja exposta sem o mínimo de lastro indicativo de que houve ocultação dolosa de bens, apenas suposições, todas desprovidas de provas concretas e decorrentes de animosidade entre as partes.
Convém mencionar ainda que a própria pesquisa de imóveis juntadas aos autos em nome das herdeiras menores e da viúva (ID's 186127614, 186127615 e 186127616) apresentou resultado negativo, sendo desconhecida a existência de patrimônio em nome delas que possam ser de interesse para a partilha.
Sendo assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo de dados da viúva e dos herdeiros.
Consoante delineado alhures, o presente feito não tem por objetivo a devassa da intimidade ou a análise do patrimônio da viúva ou dos herdeiros, de modo que, as partes interessadas deverão demandar nas instâncias ordinárias, perante o juízo competente, para verificação da ocorrência de sonegação de bens (art. 1.994, CC).
IX) Das pesquisas aos sistemas informatizados: O Ministério Público oficiou pela realização de consultas aos sistemas RENAJUD, SAEC e INFOJUD, no intuito de se delimitar o acervo hereditário e garantir que não existem outros bens a serem objeto de partilha.
De fato, entendo que a providência se afigura razoável e pertinente, prestando-se a elidir qualquer dúvida acerca da composição da herança, razão pela qual defiro o pedido.
Segue, em anexo, resultado da consulta de veículos pertencentes ao inventariado, junto ao RENAJUD.
Considerando a existência de gravame, deverá a parte inventariante esclarecer sua origem ou comprovar sua baixa perante o órgão de trânsito.
Informo que realizei a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, conforme resultado anexo.
Em razão do sigilo fiscal imposto pela natureza dos documentos, determino que sejam mantidos em sigilo, sendo permitida a visualização para partes e advogados.
Determino ao Cartório a consulta de imóveis de titularidade do extinto junto ao SAEC no Distrito Federal.
Face ao exposto, tenho por resolvidos, por ora, todas os pontos controvertidos.
Nesse ínterim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento das presentes determinações que lhes couberem.
Ao MP para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 22:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:28
Gratuidade da justiça não concedida a JANNE FIGUEIREDO RAMOS DE ANDRADE - CPF: *06.***.*98-00 (HERDEIRO), JULIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELLIZIERE DE ANDRADE - CPF: *55.***.*26-92 (HERDEIRO) e MARIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELIZIERE DE ANDRADE - CPF: 055.572.45
-
12/12/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:32
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:57
Determinada a citação de JANNE FIGUEIREDO RAMOS DE ANDRADE - CPF: *06.***.*98-00 (HERDEIRO), JULIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELLIZIERE DE ANDRADE - CPF: *55.***.*26-92 (HERDEIRO) e MARIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELIZIERE DE ANDRADE - CPF: *55.***.*45-46 (HERDEIR
-
16/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de FLAVIA CASTRO DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729697-50.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:40
Decorrido prazo de FLAVIA CASTRO DE ANDRADE - CPF: *47.***.*59-72 (INVENTARIANTE) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FLAVIA CASTRO DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
05/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729697-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) FLAVIA CASTRO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *47.***.*59-72, ANDREA TERESA CASTRO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *38.***.*42-00, ADRIANA MARIA CASTRO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *73.***.*87-00, EMERENCIANA RIBEIRO DE CASTRO - CPF/CNPJ: *46.***.*55-00, JULIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELLIZIERE DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *55.***.*26-92, MARIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELIZIERE DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *55.***.*45-46, JANNE FIGUEIREDO RAMOS DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *06.***.*98-00 e ARTUR HENRIQUE CASTRO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *59.***.*44-87, ARTUR DE ANDRADE FILHO - CPF/CNPJ: *02.***.*12-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 165634954) e emendas (ID 166431164).
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c/c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 165634967), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de Artur Andrade Filho, falecido em 03/10/2022, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira Flávia Castro de Andrade, a pedido dos requerentes a com a anuência do MP.
Anote-se.
Confiro a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a parte inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Contudo, os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do termo de compromisso, para que a parte inventariante preste as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (facultada a indicação do respectivo ID em que se encontrar): a) Do autor da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST; • cópia da última declaração do IRPF; • certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. b) De cada imóvel (se houver): • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); • no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada. c) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação fiduciária ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante deverá ser cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pela parte inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, de 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 05 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
01/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
25/07/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
18/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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