TJDFT - 0732071-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2 VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM TJSP
-
03/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732071-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: WILDE FRANQUIAS E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória movida por WAP ARTEFATOS DE COURO LTDA em desfavor de WILDE ASSESSORIA EM FRANQUIAS E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. - VICTOR HUGO.
Alega, em síntese, que firmou contrato de franquia com a requerida e que o mesmo apresenta vícios que justificam a declaração de sua nulidade e a indenização pelos danos materiais que sofreu.
Citada, a requerida contestou o pedido arguindo preliminar de convenção de arbitragem e aduzindo que a matéria já foi apreciada e decidida por sentença arbitral.
Em réplica, a autora informou que existe processo em trâmite no foro de SP, com o escopo de anular a referida sentença arbitral, eis que proferida ao arrepio da lei, pela ocorrência de vício transrescisório – nulidade de citação, informando que se trata do 1103881-64.2023.8.26.0100, em trâmite na 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM – TJSP.
Decido.
Considerando a existência de processo em que se discute a validade da sentença arbitral que tratou do contrato de franquia firmado entre as partes, verifica-se que há conexão entre as ações.
Há identidade de causa de pedir e risco de decisões conflitantes, o que atrai a aplicação do art. 55 CPC.
Verifico por consulta processual, que o processo em trâmite no TJSP foi distribuído em 01/08/2023, conforme a seguir (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2S001QCQ20000&processo.foro=100&processo.numero=1103881-64.2023.8.26.0100): Como este processo foi distribuído em 02/08/2023, aquele Juízo é o competente, conforme art. 59 CPC.
Diante disso, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento deste processo e determino a redistribuição à 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM – TJSP, em associação aos autos do processo n° 1103881-64.2023.8.26.0100.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:46:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:48
Declarada incompetência
-
29/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732071-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: WILDE FRANQUIAS E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA DESPACHO Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor por meio da petição de id.184555835 no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 11:29:11.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:32
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2023 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732071-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: WILDE FRANQUIAS E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA DESPACHO Expeça-se AR de citação para o endereço Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 2.179, conjunto 62, São Paulo/SP, CEP: 01.452-000.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:23:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2023 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 21:45
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0732071-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: WILDE FRANQUIAS E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária movida por E.
S.
D.
J. em desfavor de WILDE FRANQUIAS E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA .
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora com fulcro na documentação de id. 170313765.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu WILDE FRANQUIAS E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-72 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) 11. 98283-8450, e-mails [email protected], [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, expeça-se AR para o endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:29:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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