TJDFT - 0708536-13.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO LEITE AGUIAR em 02/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 02:40
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:36
Expedição de Edital.
-
22/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
13/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de JANIO MOTINHA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:13
Expedição de Alvará.
-
02/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 18:01
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO LEITE AGUIAR em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708536-13.2021.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JANIO MOTINHA REU: CARLOS DIEGO LEITE AGUIAR SENTENÇA I.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e demais encargos da locação proposta por JANIO MOTINHA contra CARLOS DIEGO LEITE AGUIAR, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que firmou contrato de locação com o réu pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 02 de julho de 2021 e previsão de término para 02 de julho de 2022, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo como objeto o imóvel onde o réu reside atualmente.
Ressalte-se, ainda, que o referido contrato não está amparado por qualquer forma de garantia.
O réu deixou de pagar condomínio e está em mora com alugueres, CEB, CAESB, vencidos desde agosto de 2021.
Em razão do inadimplemento, o débito até o momento é de R$ 3.045,56 (três mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), consoante cálculos anexo (doc. anexo).
Pede a rescisão do contrato, reintegração na posse do imóvel e condenação para pagar o débito inadimplido.
Com a inicial, vieram os documentos.
Na decisão interlocutória ID 109062535, foi determinada a emenda à inicial.
Na decisão interlocutória ID 110789257, a emenda foi recebida, foi deferida a tutela provisória para a desocupação e determinada a citação do réu.
Após algumas tentativas frustradas, o réu foi citado pessoalmente, conforme ID 125628848.
Em decisão de saneamento do processo, ID 157707018, foi reconhecida a revelia e dispensada a produção de provas.
O autor informa que já foi reintegrado na posse do imóvel.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produzir outras provas em instrução, bem como em razão da revelia da parte ré, conforme artigo 355, I e II, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para estabelecer os limites da controvérsia.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar ser apreciado ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, objetivo e subjetivo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve inadimplemento contratual para fins de resolução do contrato.
As partes celebraram contrato de locação de imóvel.
A relação jurídica material está devidamente comprovada pelo instrumento contratual juntado aos autos, ID 109030192.
Portanto, não há dúvida em relação à existência da locação.
No que tange à questão fática, inadimplemento, o réu, citado pessoalmente, não apresentou contestação.
Em razão da revelia, artigo 344 do CPC, presume-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Neste caso, presume-se que o réu deixou de adimplir as obrigações contratuais assumidas com o autor, aluguéis e demais encargos da locação.
Em razão do inadimplemento, o contrato poderá ser resolvido, com o despejo e a condenação ao pagamento de todas os valores mencionados na inicial.
Em razão da revelia do réu, o inadimplemento é fato incontroverso.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Não há prova de pagamento dos encargos da locação e a revelia implica em considerar verídica a alegação de inadimplemento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para declarar resolvido, em definitivo, o contrato de locação pactuado entre as partes, com base no inadimplemento culposo da parte ré, bem como para determinar a restituição do imóvel, com a consolidação da posse efetivada com base em liminar, que confirmo neste ato e, finalmente, para condenar o réu a pagar ao autor os valores mencionados na planilha ID 109266307, cujo valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos deste a data da atualização da referida planilha, nos termos da fundamentação.
Expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento dos valores depositados para cumprimento da liminar.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Julgo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JANIO MOTINHA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
09/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 05:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO LEITE AGUIAR em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JANIO MOTINHA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 22:23
Recebidos os autos
-
07/05/2023 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO LEITE AGUIAR em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de JANIO MOTINHA em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO LEITE AGUIAR em 27/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Ata em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
31/05/2022 13:22
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 00:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de JANIO MOTINHA em 10/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JANIO MOTINHA em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
26/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
26/03/2022 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 22:02
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 14:56
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JANIO MOTINHA em 02/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
07/12/2021 21:14
Recebidos os autos
-
07/12/2021 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 05:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 05:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 17:03
Recebidos os autos
-
05/12/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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