TJDFT - 0704486-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 07:56
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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01/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704486-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR EXECUTADO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 184151692, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704486-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR EXECUTADO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 2.361,59 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), depositada no Banco de Brasília S/A pela parte requerida, conforme comprovante de ID 189024039, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 187066248.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Deverá a parte credora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia (R$ 2.361,59), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:02
Deferido o pedido de JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR - CPF: *39.***.*82-00 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704486-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR REQUERIDO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o pagamento.
Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/02/2024 12:19
Deferido o pedido de JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR - CPF: *39.***.*82-00 (REQUERENTE).
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20/02/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:16
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704486-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR REQUERIDO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, “caput”, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 12/04/23 adquiriu um veículo de propriedade da requerida (VW FOX, ano/modelo 2005/2006, placa HDQ 6J90) pelo valor de R$ 24.000,00.
Aduz que no dia seguinte à posse do bem verificou que o motor do veículo começou a apresentar problemas de superaquecimento.
Informa que procedeu ao conserto do bem, consistente no serviço de retífica do motor no total de R$ 2.136,00.
Requer ao final a reparação material no valor de R$ 2.136,00 e a reparação moral no valor de R$ 20.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminares incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva.
No mérito, tece comentários sobre a ausência de responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos.
O requerente manifestou-se em réplica, com a juntada de novos documentos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, urge resolver questão pendente, consistente na juntada extemporânea de documentos pelo requerente junto com sua Réplica.
Não merece prosperar, pois o único documento juntado pelo requerente com a Réplica foi uma fotografia, e mesmo assim a requerida, antes da prolação da sentença, teve vista do referido documento.
Ora, tal prova afigura-se importante para o deslinde do feito, como se verá a seguir e respeitou-se o contraditório.
Por outro lado, referida prova refere-se à fotografia de anúncio produzido pela própria requerida na OLX.
Vale dizer, não se trata de documento novo, mas de documento comum às partes, sem que tenha havido qualquer inovação fática ou processual.
Indefiro, assim, a desativação ou desentranhamento de referido documento.
A preliminar de incompetência absoluta não merece prosperar, pois o veículo do requerente já foi devidamente consertado, o que torna a tentativa de perícia totalmente incabível.
Ademais, cuida-se de verdadeira ação lastreada em vício redibitório, comum nos Juizados.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
A preliminar de ilegitimidade passiva, em verdade, confunde-se com o mérito por envolver o estudo de quem seja responsável pela reparação dos danos descritos na petição inicial.
De acordo com a Teoria da Asserção as condições da ação serão analisadas consoante as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Em havendo pertinência subjetiva entre o comprador do veículo e o proprietário, a questão de se saber quem é o responsável civil ou se a requerida é, de fato e de direito, a vendedora, é afeita ao próprio mérito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, é notória a relação de consumo existente entre as partes, razão pela qual a análise do presente caso deve ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a responsabilidade dos fornecedores de produtos independe da demonstração de culpa, a teor do que dispõe seu artigo 14, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
O mesmo Código Consumerista, em seu artigo 18, dispõe que: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Por sua vez, na seara da proteção conferida ao consumidor pelo mencionado Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida pelo consumidor e for este hipossuficiente na relação de consumo travada.
Na esteira desse entendimento, verifica-se no caso vertente, a partir da análise das alegações trazidas pela parte autora e dos documentos colacionados aos autos, não remanescer dúvida quanto à aquisição do produto e também quanto à existência do vício, este não sanado a tempo pela ré, e o consequente nexo de causalidade, aptos a gerar para a requerida o dever de reparar o dano material, visto que o veículo já fora consertado.
Tais fatos se revelam suficientes para configurar a falha no fornecimento do produto, na medida em que não é crível que um veículo, bem durável, apresente defeitos no prazo da garantia de 90 (noventa) dias, e que não lhe seja dada uma solução definitiva, privando o consumidor de seu uso de forma adequada.
Por outro lado, a requerida não produziu prova apta a afastar sua responsabilidade.
Com efeito, caber-lhes-ia o ônus da prova do fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), consistente na demonstração de que o defeito apresentado ocorreu em razão do mau uso pelo consumidor ou por terceiro (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), prova esta que não foi produzida nos autos.
Logo, a partir do momento em que foi configurado o vício do produto adquirido pela parte autora, e não sendo ele sanado pela parte requerida no prazo legal, surge para o consumidor a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, ou mesmo as perdas e danos.
Assim, diante da opção declinada pela parte autora em sua inicial, verifica-se que a reparação material (perdas e danos) prestar-se-á a atingir em grau máximo a finalidade almejada, mormente por trazer mais efetividade ao processo).
Oportuno salientar que somente o “sinal” de R$ 500,00 foi pago diretamente ao vendedor José Elias, provavelmente à título de comissão, sendo que a maior parte do valor (R$ 23.500,00) foi depositado diretamente na conta bancária da requerida (agência de veículos).
Nesse ínterim, a própria nota fiscal de venda foi emitida pela requerida constante do polo passivo.
Não bastassem as provas elencadas (nota fiscal de venda, comprovantes de depósito, anúncio na OLX) de que a requerida é não somente a proprietária, mas a vendedora do bem, esta, embora sustente a ilegitimidade passiva, sequer cuidou de juntar aos autos comprovação de que o veículo pertencia ao Sr.
Giovani Barbalho.
Com tais razões, é cristalina a responsabilidade da requerida pelos comprovados vícios no motor do veículo, conhecidos pelo requerente logo após (dia seguinte a sua compra).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há nos autos qualquer prova de que a conduta da requerida tenha atingido a honra e abalado os direitos da personalidade da parte autora.
O caso configura, na verdade, como mero inadimplemento contratual e os acontecimentos narrados, como simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia, os quais, segundo maciça jurisprudência, não se revelam suficientes para ensejar o dever de indenizar.
Nesse contexto, comprovado o defeito do produto adquirido, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial, na forma da explanação acima, é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de dano material no valor de R$ 2.136,00, corrigido monetariamente pelo índice do TJDFT a contar do último desembolso (25/04/23) e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, conforme nota fiscal de ID 4470917.
Em consequência, RESOLVO o mérito da lide, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704486-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR REQUERIDO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postulam as partes pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral .
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:44
Indeferido o pedido de JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR - CPF: *39.***.*82-00 (REQUERENTE) e R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-72 (REQUERIDO)
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22/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/08/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:15
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2023 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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