TJDFT - 0704195-09.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRA OLIVEIRA DA SILVA REZENDE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EVANDO BATISTA DE REZENDE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704195-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEANDRA OLIVEIRA DA SILVA REZENDE e outros Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 187472351, a qual transitou em julgado (ID 191429092).
Posteriormente, as partes requerente pleitearam a instauração da fase de cumprimento de sentença (ID 210506041). É o relatório. É fato notório que a parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA encontra-se em procedimento de recuperação judicial, que tramita junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024), com decisão proferida em 31/08/2023 deferindo o processamento da Recuperação Judicial.
Portanto, o título judicial exequendo é concursal.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença.
A fim de que as partes exequentes possam habilitar seus créditos no processo de recuperação judicial da executada, expeça-se a respectiva certidão de crédito.
Para tanto, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes requerentes.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:58
Indeferido o pedido de LEANDRA OLIVEIRA DA SILVA REZENDE - CPF: *05.***.*50-70 (REQUERENTE), EVANDO BATISTA DE REZENDE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*59-15 (REQUERENTE)
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10/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:18
Processo Desarquivado
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10/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LEANDRA OLIVEIRA DA SILVA REZENDE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EVANDO BATISTA DE REZENDE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704195-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEANDRA OLIVEIRA DA SILVA REZENDE e outros Polo Passivo: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por LEANDRA OLIVEIRA DA SILVA REZENDE e outros em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alegaram as partes requerentes, em suma, que (i) 29 de março de 2023, adquiriram passagens aéreas junto à parte requerida, o que resultou na emissão do pedido n. 8137174831, pelo qual pagaram R$ 1.773,84 (mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos); (ii) a contratação se deu mediante a modalidade de datas flexíveis, as quais foram devidamente informadas à empresa (09 de outubro de 2023 até 18 de outubro de 2023); (iii) porém, a parte requerida, unilateralmente, no dia 18 de agosto de 2023, cancelou o pedido e informou que os bilhetes adquiridos mediante a linha "PROMO" não seriam emitidos, bem como que o valor pago não seria reembolsado, mas disponibilizado mediante a emissão de voucher a serem utilizados no próprio site da companhia.
Em razão disso, requereram a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em dar regular cumprimento ao contrato, bem como de reparar os danos morais suportados.
Subsidiariamente, caso não fosse possível o adimplemento contratual, pleitearam a condenação da parte requerida na obrigação de pagar, consistente em lhe devolver o valor pago pelos bilhetes, sem prejuízo da reparação pelos danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 184778118).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a necessidade de suspensão da presente ação, em razão das teses fixadas nos temas repetitivos 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, em razão do ajuizamento das ações civis públicas n. 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100 e 0911127-96.2023.8.19.0001.
Quanto ao mérito, sustentou que a prestação dos serviços mediante o pacote "PROMO" se tornou inexequível em razão da onerosidade excessiva e que o reembolso mediante voucher vou idealizado como forma menos onerosa e lesiva para suas atividades.
Além disso, sustentou a ausência de danos morais e requereu fosse afastada eventual multa fixada em sede liminar.
Em réplica, os requerentes impugnaram os termos da contestação e reiteraram, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, necessária se faz a análise da questão prejudicial relativa ao pedido de suspensão dos presentes autos suscitada pela requerida.
Alega a parte requerida que, em razão do ajuizamento de ações coletivas com idêntica discussão, devem os presentes autos serem suspensos até o julgamento da macrolide, sob pena de violação dos temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do pedido, é relevante destacar que a presente ação veicula direito individual homogêneo da parte requerente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é considerando em razão da divisibilidade de seu objeto, isto é, a possibilidade de reparação individual da lesão sofrida na proporção da ofensa.
Exatamente por isso, o artigo 103, § 2º faculta à parte que não interveio na ação coletiva veicular suas pretensões perante o juízo competente, em ação individual.
Por outro lado, caso houvesse opção pela intervenção na ação coletiva pela parte requerente, bastaria que se aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva para a individualização dos danos sofridos, em sede da denominada "liquidação imprópria" típica das ações coletivas regidas pelo microssistema.
Logo, não havendo discussão de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, não há falar-se em suspensão obrigatória da ação individual, tendo em vista divisibilidade do objeto típica dos direitos individuais homogêneos, bem como a possibilidade de ajuizamento de demanda individual constante do próprio texto legal.
Superada a prejudicial invocada, passa-se à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se extrai dos documentos de ID 171059621, as partes requerentes adquiriram da parte requerida pacote de viagens com destino a Porto Seguro/BA.
Porém, antes da data prevista para embarque, foi notificada acerca da não emissão das passagens, que seriam "reembolsadas" mediante vouchers para utilização no próprio site da parte requerida.
Ademais, constam dos ID 171059621 os comprovantes de pagamento das passagens, o que se deu mediante a emissão de boletos bancários, além de um valor a título de entrada.
Frise-se, não há impugnação específica pela parte requerida, portanto, inferem-se verdadeiras as alegações, inclusive quanto ao adimplemento do serviço contratado.
Incontroverso, também, que os voos contratados foram cancelados sem que a requerida tenha ofertado a realocação em outro voo, tampouco disponibilizada a devolução integral do valor pago – haja vista, mais uma vez, a ausência de qualquer comprovação ou contestação nesse sentido pela parte requerida.
Ao contrário, há alegação na própria contestação de ID 184158932 por meio da qual é reconhecido que, de fato, houve o cancelamento da emissão do bilhetes e a disponibilização do reembolso tão somente mediante voucher.
Registre-se que eventual majoração dos custos da atividade desenvolvida pela parte requerida encontra-se inserida dentro do risco de sua atividade, tratando-se de verdadeiro fortuito interno.
Logo, não é admissível a transmissão dos riscos da atividade ao consumidor.
Além disso, nos termos do art. 14, § 3º, só haverá exclusão da responsabilidade do fornecedor em caso de defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações não constatadas nos autos.
No caso, a parte requerida absteve-se de comprovar a oferta de reembolso e sequer ofertou outras opções de voo à parte requerente, ônus que lhe competia, razão pela qual os requerentes têm o direito de ser reembolsados pela quantia dispendida para a compra dos bilhetes aéreos, qual seja R$ 1.773,84 (mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) (ID 171059621).
No que se refere ao dano moral verifico que razão não assiste às partes requerentes, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a caracterização do dano moral, nesses casos, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, como naquelas em que ao consumidor é imposta uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, o que não restou demonstrado no caso em apreço.
Ademais, os requerentes não comprovaram que o inadimplemento da requerida lhes causou outros prejuízos além do dano material já analisado.
Outrossim, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos aos requerentes, tal fato não fora suficiente para ofender a sua dignidade ou a honra Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar, consistente em restituir às partes requerentes a quantia de R$ 1.773,84 (mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Retifique-se o polo passivo da demanda.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/03/2024 23:20
Recebidos os autos
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07/03/2024 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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26/01/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:21
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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25/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LEANDRA OLIVEIRA DA SILVA REZENDE em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de EVANDO BATISTA DE REZENDE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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23/10/2023 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/10/2023 07:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:46
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:46
Outras decisões
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02/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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23/09/2023 06:46
Juntada de Certidão
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23/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LEANDRA OLIVEIRA DA SILVA REZENDE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EVANDO BATISTA DE REZENDE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704195-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRA OLIVEIRA DA SILVA REZENDE, EVANDO BATISTA DE REZENDE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 23/10/2023 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 16:05:29. -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704195-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEANDRA OLIVEIRA DA SILVA REZENDE e outros Polo Passivo: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por LEANDRA OLIVEIRA DA SILVA REZENDE e outros contra 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, a fim de que a parte requerida seja obrigada a emitir as passagens aéreas adquiridas, nos termos do contrato celebrado.
Alegam as partes requerentes que adquiriram passagens aéreas junto à empresa requerida para serem usadas no período entre 09 e 18 de outubro de 2023, pagando pelo pacote o valor de R$ 1.773,84 (mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Ocorre que, no dia 18 de agosto de 2023 a empresa requerida suspendeu a emissão das passagens aéreas na modalidade adquirida, motivo pelo qual faz-se necessária a concessão da tutela de urgência pleiteada, a ser confirmada ao final do regular trâmite processual.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A antecipação de tutela pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando a peça inicial, verifico que foram apresentados os documentos que demonstram a probabilidade do direito das partes requerentes.
Não obstante, entendo inexistir risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo, pois caso as partes requerentes optem por manter a viagem programada, poderão fazê-lo às suas próprias expensas, e requerer o ressarcimento da quantia, bem como eventuais perdas e danos pelo alegado descumprimento contratual.
De outro lado, caso decidam pelo cancelamento, também poderão peticionar pela compensação financeira decorrente.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza, é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Registro, por fim que os direitos aqui tratados são disponíveis, de forma que não se justifica o deferimento cautelar do pedido sem a devida instrução probatória.
Portanto, para que seja determinada a emissão das passagens ou a devolução de quantia paga, exige-se o prosseguimento do feito para e prolação de sentença de mérito em sede de cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelas partes requerentes.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intimem-se as partes requerentes.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
06/09/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 22:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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