TJDFT - 0703971-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2025 17:20
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 09:41
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HUGO PINTO BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703971-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO PINTO BARBOSA EXECUTADO: MARIO DE SOUZA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD.
Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos.
Retorne o feito ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 171032991, proferida em 5/9/2023.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703971-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO PINTO BARBOSA EXECUTADO: MARIO DE SOUZA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo exequente planilha atualizada da obrigação que se persegue, na forma prescrita no art. 524 do CPC, a qual deverá conter: Art. 524. (...) I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:35
Outras decisões
-
05/02/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 06:50
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703971-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO PINTO BARBOSA EXECUTADO: MARIO DE SOUZA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 28/6/2023 (ID 163226090) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/09/2023 06:43
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de HUGO PINTO BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:13
Outras decisões
-
08/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 22:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:47
Indeferido o pedido de HUGO PINTO BARBOSA - CPF: *40.***.*76-91 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:43
Outras decisões
-
07/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 23:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:28
Deferido o pedido de HUGO PINTO BARBOSA - CPF: *40.***.*76-91 (EXEQUENTE).
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22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de HUGO PINTO BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:24
Outras decisões
-
01/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:12
Indeferido o pedido de HUGO PINTO BARBOSA - CPF: *40.***.*76-91 (EXEQUENTE)
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17/04/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:12
Deferido o pedido de HUGO PINTO BARBOSA - CPF: *40.***.*76-91 (EXEQUENTE).
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21/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:11
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
15/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:01
Outras decisões
-
14/03/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2023 11:09
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:51
Outras decisões
-
23/02/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de HUGO PINTO BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:23
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/01/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de HUGO PINTO BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:52
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:54
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA PEREIRA em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:55
Outras decisões
-
07/10/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 22:30
Recebidos os autos
-
13/09/2022 22:29
Outras decisões
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2022 01:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 20:52
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2022 11:49
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:49
Outras decisões
-
10/08/2022 11:49
Decretada a revelia
-
29/07/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA PEREIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA PEREIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA PEREIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 01:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2022 11:05
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2022 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2022 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA PEREIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HUGO PINTO BARBOSA em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 00:08
Recebidos os autos
-
16/03/2022 00:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 21:30
Recebidos os autos
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20/02/2022 21:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/02/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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