TJDFT - 0703324-76.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:28
Deferido o pedido de EDVANIA SANTOS PEREIRA - CPF: *64.***.*94-87 (REQUERENTE).
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17/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDVANIA SANTOS PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703324-76.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVANIA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório EDVANIA SANTOS PEREIRA, qualificada nos autos, ajuíza ação de conhecimento em desfavor de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, sociedade empresária igualmente qualificada.
A parte autora informa que no dia 8/12/2022 adquiriu duas passagens junto à empresa ré, tendo, no dia 12/12/2022, adquirido outro bilhete, todos com destino à cidade de Ipiaú/BA.
Diz que, ao realizar a compra da terceira passagem, informou à atendente que a compra deveria estar vinculada ao mesmo ônibus das duas primeiras compras, em poltronas próximas, pois viajaria com uma criança de nove anos de idade, de modo que foram reservadas as poltronas 9, 10, e 16.
Prossegue relatando que, “na data da viagem, em 19/12/2022, colocaram a criança de 9 anos para ir em um ônibus extra, não restando outra alternativa a Requerente se não dividir 2 poltronas entre 3 pessoas em uma viagem longa (1 dia e 13 horas de viagem), mesmo pagando e confirmado a passagem da criança em uma poltrona próxima a sua, qual seja poltrona 16”.
Menciona que “houve atraso na viagem cerca de 4 horas ou mais, que a empresa informou que seria uma troca de ônibus e demoraria cerca de 40 minutos, deixando a Requerente e duas crianças sem nenhuma assistência”.
Assevera que “que não teve nenhum amparo da empresa Requerida durante todos esses imprevistos, mesmo estando SOZINHA com duas crianças.
A conduta negligente da empresa Requerida fez com que a Requerente passasse por constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, causando-lhe danos morais e materiais”.
Requer, assim, a condenação da requerida à devolução do valor que teria desembolsado para a aquisição das passagens (R$ 936,02), bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, arbitrando-os em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação em ID 178344887, com pedido de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sustentou, em síntese, que os serviços foram prestados de forma satisfatória, tendo a requerente chegado ao destino com segurança.
Afirmou que, na hipótese, não estariam presentes os requisitos da responsabilidade civil, impugnando, assim, o alegado dano moral.
Subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais seja fixada em patamar compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos.
Réplica em ID 183779904.
Decisão saneadora em ID 186325189. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Não há preliminar ou questão processual pendente de análise.
No mérito, os pedidos procedem em parte.
Inicialmente, anoto que não há controvérsia acerca da relação jurídica havida entre as partes, consistente na celebração de contrato de transporte de passageiros, pela via terrestre. É igualmente incontroverso que a relação jurídica em questão está jungida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Os pedidos formulados na petição inicial estão fundados em duas premissas fáticas: i) a alocação do terceiro passageiro, uma criança de nove anos de idade, em ônibus diverso dos outros dois passageiros, o que teria obrigado a requerente a aceitar que a criança viajasse sozinha em outro ônibus ou passasse a dividir duas poltronas entre passageiros, tendo ela optado por última solução; ii) atraso da viagem superior a quatro horas.
Da detida análise da peça de defesa, verifico que esses fatos não foram impugnados pela requerida de maneira específica, a qual se resumiu a sustentar que a requerente chegou ao destino com segurança e que, na hipótese, não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
A ré, portanto, não impugnou os fatos articulados na inicial, deixando de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído pelo art. 341 do Código de Processo Civil, verbis: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)”.
A presunção a que se refere o mencionado dispositivo legal há de prevalecer, pois não incide, no caso objeto de análise, qualquer das exceções a que se refere o mesmo artigo legal.
Os fatos descritos na inicial, portanto, estão devidamente comprovados.
Sob outra perspectiva, tenho que o dano moral restou cabalmente demonstrado.
Com efeito, a alocação de um passageiro menor de idade em outro ônibus, por conduta negligente da ré, obrigou a autora a decidir entre autorizar o menor a viajar em outro ônibus – fato inadmissível – ou a viajar todos no mesmo ônibus, suportando, assim, uma viagem longa com três passageiros acomodados em duas poltronas.
A autora, sem alternativa, foi obrigada a viajar nesta última condição juntamente com os outros dois passageiros.
O fato não caracteriza mero aborrecimento a que todos os consumidores estão sujeitos, mas, sim, dano moral, considerando os sérios e fundados transtornos causados à autora.
Do mesmo modo, o atraso superior a quatro horas não é razoável e caracteriza falha na prestação dos serviços, sendo o dano moral, na situação, in re ipsa.
Os danos extrapatrimoniais experimentados pela autora, em razão do atraso, são potencializados pelo fato de realizar a viagem nas condições anteriormente descritas, por conduta ilegítima da requerida.
Reconhecida a obrigação de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
A esse respeito, é imperioso assentar que a valoração do dano imaterial suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Impede prestigiar, ainda, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da requerida, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Atento a essas premissas e às circunstâncias do caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora.
Por fim, igual sorte não assiste à autora quanto pretende a devolução dos valores que teria desembolsado para a aquisição dos três bilhetes de passagem.
Isso porque o serviço, mal ou bem, foi prestado, de modo que o reembolso dos valores, nesse caso, caracterizaria enriquecimento sem causa pela autora.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Houve sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Assim, condeno as partes, na proporção de 30% para a autora e 70% para a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Quanto à autora, suspendo a exigibilidade das verbas, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida pela decisão de ID 169084040.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e registrada eletronicamente -
03/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703324-76.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: EDVANIA SANTOS PEREIRA RÉ: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação indenizatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou o feito por saneado.
Quanto ao objeto da causa, vê-se que ele versa sobre questões puramente jurídicas.
Declaro, portanto, encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, adote a secretaria do juízo a providência prevista no parágrafo anterior.
Intimem-se.
Brazlândia, 9 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
15/02/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:26
Deferido o pedido de EDVANIA SANTOS PEREIRA - CPF: *64.***.*94-87 (REQUERENTE).
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18/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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16/01/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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23/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/10/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703324-76.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVANIA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 27/10/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_16h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 12/09/2023 16:19 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703324-76.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: EDVANIA SANTOS PEREIRA RÉ: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.
D E C I S Ã O Concedo à autora o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
Constato, no mais, que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, observado o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação, sob a representação de quem de direito.
Intime-se o autor para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência somente não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual, o que deve-se dar na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada com a demanda ou, na impossibilidade de sua mensuração, do valor da causa (§ 8º, do art. 334 do CPC).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
30/08/2023 04:41
Recebidos os autos
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30/08/2023 04:41
Deferido o pedido de EDVANIA SANTOS PEREIRA - CPF: *64.***.*94-87 (REQUERENTE).
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21/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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21/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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