TJDFT - 0723598-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723598-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, CAR COLLECTION LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 239584581.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 238252521.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de ID 238252521, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 anos (honorários de sucumbência - Sentença de ID 169528307) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:33:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
16/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/06/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:11
Deferido o pedido de CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CAR COLLECTION LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723598-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, CAR COLLECTION LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Anotado.
Fica dispensado o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença, em atenção à Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO em relação à executada ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda (ETEC) deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento deste ato, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
Intimem-se as demais executadas (AGR e CAR COLLECTION) na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 15:15:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
22/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:51
Deferido o pedido de CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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13/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0723598-64.2023.8.07.0001 AGRAVANTES: AGR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - EPP, CAR COLLECTION LTDA, ETEC - EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") AGRAVADAS: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por AGR – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - EPP e OUTRAS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
As agravadas apresentaram contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado pela agravada EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723598-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP, CAR COLLECTION LTDA, ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") RECORRIDO: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
27/10/2023 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2023 22:07
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 20:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:03
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 01:07
Juntada de Certidão
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02/10/2023 23:51
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723598-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP, CAR COLLECTION LTDA, ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA, CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Conforme consta da sentença embargada: "a questão relacionada ao saldo devedor decorrente do título executivo no qual se funda a mencionada execução, e em relação ao qual agora se insurgem os autores, já foi exaustivamente enfrentada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o qual, na data de 18/06/2021, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando um saldo devedor de R$ 1.847.820,98, atualizado até 31/5/2021." A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:52:00.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto L -
05/09/2023 22:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2023 00:58
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:14
Juntada de Certidão
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08/08/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 21:15
Juntada de Certidão
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13/07/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 20:08
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 05:41
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:55
Outras decisões
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12/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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12/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 05:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
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