TJDFT - 0728574-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
19/03/2024 22:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:45
Homologada a Transação
-
28/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/02/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:22
Outras decisões
-
23/01/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DINIZ MOREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:09
Outras decisões
-
10/12/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2023 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:01
Outras decisões
-
27/11/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DINIZ MOREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:54
Outras decisões
-
06/10/2023 14:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/10/2023 02:29
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
05/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DINIZ MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728574-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: PEDRO PAULO DINIZ MOREIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de PEDRO PAULO DINIZ MOREIRA, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 4.212,37, com fundamento na inadimplência das mensalidades escolares de 2021, referentes ao curso de Publicidade e Propaganda.
Documentos comprobatórios acostados de id 164718407 a 16478414.
O réu foi citado ao id 168517101 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 171008413. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, desnecessária a dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, constato que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO a revelia e aplico seus efeitos.
O contrato de prestação de serviços educacionais (id 164718410), acompanhado do histórico acadêmico do aluno (id 164718409), ora réu, da ficha financeira (id 164718411) e da planilha atualizada de débitos (petição de id 164718412) demonstram o vínculo contratual entre as partes, a efetiva prestação dos serviços educacionais contratados e a existência do débito.
Caberia ao réu provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança da dívida, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que não fez ao permanecer inerte.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, aqui um contrato de prestação de serviços educacionais, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 4.212,37 (quatro mil, duzentos e doze reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada mensalidade inadimplida, mais multa de 2%, conforme planilha de id 164718412.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:03:31.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
05/09/2023 22:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:35
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DINIZ MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:41
Outras decisões
-
09/07/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702977-96.2017.8.07.0020
Ouro Branco Empreendimentos Imobiliarios...
Cleidiana de Freitas Costa
Advogado: Fabiana Vieira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2017 15:07
Processo nº 0722517-80.2023.8.07.0001
Smaff Import Veiculos LTDA
Tva Construcao LTDA
Advogado: Nicholas Ryan de Brito Lima Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:26
Processo nº 0700137-41.2020.8.07.0010
Condominio Parque Bello Solare
Sivaldo Alves Melo
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2020 10:52
Processo nº 0713338-64.2019.8.07.0001
Registra Registradora e Refrigeracao Ltd...
Carioca Burger LTDA
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 15:10
Processo nº 0700129-11.2022.8.07.0005
Lucas Azevedo Soares
Wam Brasil Negocios Inteligentes LTDA
Advogado: Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2022 00:10