TJDFT - 0722517-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:06
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
27/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TVA CONSTRUCAO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 07:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:39
Outras decisões
-
04/11/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:33
Outras decisões
-
25/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 08:41
Juntada de consulta sisbajud
-
24/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 22:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722517-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: TVA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para adimplemento voluntário da obrigação (ID 213244384), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, observando o ora disposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:38:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:39
Outras decisões
-
03/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TVA CONSTRUCAO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722517-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE REQUERIDO: TVA CONSTRUCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado PESSOALMENTE (ID 167231018), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:37:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
12/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:54
Deferido o pedido de DANIEL SARAIVA VICENTE - CPF: *24.***.*60-20 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:56
Outras decisões
-
05/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:46
Outras decisões
-
26/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:32
Outras decisões
-
22/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:51
Outras decisões
-
15/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 10:09
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de TVA CONSTRUCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 15:44
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 00:45
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de TVA CONSTRUCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de TVA CONSTRUCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722517-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REQUERIDO: TVA CONSTRUCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão, especificamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios, para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada observou os critérios legais dispostos no art. 85 do CPC e fixou os honorários conforme delineado no dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:41:46.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto 3 -
05/09/2023 22:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de TVA CONSTRUCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:46
Outras decisões
-
14/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:01
Declarada incompetência
-
10/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2023 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:51
Outras decisões
-
30/05/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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