TJDFT - 0705918-88.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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03/02/2025 02:39
Publicado Edital em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 16:23
Expedição de Edital.
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17/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de KLEBY CRUZ FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/10/2024 14:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KLEBY CRUZ FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
03/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:57
Outras decisões
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12/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2024 08:25
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de LINALDO RODRIGUES FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de KLEBY CRUZ FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ALVERINA RODRIGUES FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ALVERINA RODRIGUES FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705918-88.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: KLEBY CRUZ FERNANDES REU: ALVERINA RODRIGUES FERREIRA, LINALDO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus ALVERINA RODRIGUES FERREIRA e LINALDO RODRIGUES FERREIRA em contestação, eis que o autor atribui conduta dos requeridos à ocorrência do golpe que alega ter sofrido.
Ademais, o veículo, objeto de discussão nestes autos, pertence aos réus ALVERINA e LINALDO, de modo que não há dúvidas quanto à pertinência subjetiva.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor ajuizou a presente ação, inicialmente, em face de ALVERINA RODRIGUES FERREIRA (proprietária do veículo); LINALDO RODRIGUES FERREIRA (possuidor e vendedor do veículo); EDNILSON ALVES DE SOUZA (intermediador do negócio); e THAIS KARINA DO ESPIRITO SANTOS ALMEIDA (beneficiária das transferências bancárias).
Narra ter sido vítima de golpe perpetrado pelos réus, no dia 06/05/2022, quando teria transferido a quantia de R$ 60.800,00 à THAIS KARINA, para concretização do negócio de compra e venda do veículo M.BENZ/L, Placa BFE5J46, de propriedade de ALVERINA RODRIGUES e seu filho (que anunciou o veículo) LINALDO RODRIGUES, intermediado por EDNILSON ALVES.
No ID n. 127927149, o autor pleiteou pela exclusão de EDNILSON ALVES e de THAIS KARINA, tendo em vista que possivelmente seriam “laranjas” do golpe.
Decisão de ID n. 132208838 deferiu o pedido de exclusão do polo passivo do réu EDNILSON ALVES, bem como determinou ao autor esclarecer o pedido de exclusão quanto à ré THAIS KARINA.
No ID n. 132208838, o autor informa que o pedido de desistência se fez necessário em razão de tempo decorrido, com a provável transferência de valores para outras contas/meios.
Decisão no ID n. 179682003 deferiu a exclusão de THAIS KARINA.
Os réus ALVERINA e LINALDO foram citados por edital em ID n. 172525472.
Contestação apresentada no ID n. 175407082.
Réplica no ID n. 184562568.
Compulsando-se os autos, vislumbro que a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante as circunstâncias do negócio, sobretudo: i) se o réu LINALDO, teria falado para o autor que conhecia o golpista “Ednilson Alves de Souza”, a fim de dar mais credibilidade ao negócio; ii) se o réu LINALDO, teria autorizado o autor a realizar a transferência dos valores à conta bancária de terceira pessoa, na presente hipótese “THAIS KARINA”, como seu representante.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, determino à parte autora que junte aos autos documentos (conversas, áudios, etc.) que comprovem o teor integral das tratativas mantidas com o réu LINALDO, notadamente àquelas realizadas por intermédio de “EDNILSON”; Determino, ainda, à parte requerida que junte aos autos documentos (conversas, áudios, etc.) que comprovem o teor integral das tratativas mantidas com o intermediador “EDNILSON”, salientando acerca da necessidade de juntar a documentação diretamente no sistema PJe, pois não foi possível o acesso ao link “Google Drive” anexado à contestação (ID n. 184562568) Prazo comum de 15 dias.
Após, vista à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, venham os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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24/02/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:31
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:31
Deferido o pedido de KLEBY CRUZ FERNANDES - CPF: *19.***.*13-17 (AUTOR).
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21/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 02:21
Publicado Edital em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705918-88.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBY CRUZ FERNANDES REU: ALVERINA RODRIGUES FERREIRA, LINALDO RODRIGUES FERREIRA, THAIS KARINA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA Objeto: Citação de ALVERINA RODRIGUES FERREIRA - CPF/CNPJ: *01.***.*80-78, LINALDO RODRIGUES FERREIRA - CPF/CNPJ: *78.***.*45-49 , o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação, e, caso queira(m), apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Transcorrido o prazo do edital e da resposta sem manifestação do réu, será nomeada a curadoria especial para defesa de seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de PLANALTINA-DF, 20 de setembro de 2023 08:38:24.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
20/09/2023 08:39
Expedição de Edital.
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15/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705918-88.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBY CRUZ FERNANDES REU: ALVERINA RODRIGUES FERREIRA, LINALDO RODRIGUES FERREIRA, THAIS KARINA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 167950837(LINALDO) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
Certifico, ainda, que todos os endereços informados nos autos em relação as partes requeridas ALVERINA e LINALDO foram diligenciados sem a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação dos Requeridos/Executados, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:22:45.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
04/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2022 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/11/2022 01:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2022 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de KLEBY CRUZ FERNANDES em 18/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 10:33
Recebidos os autos
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22/09/2022 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:42
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
10/05/2022 11:27
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
10/05/2022 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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