TJDFT - 0707597-11.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:48
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707597-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AMADOR DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas.
Aduz a autora, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS (nº 141.536.657-5) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 809992242, datado de 11/04/2018, no valor de R$ 3.550,12, a ser pago em 72 prestações de R$ 92,09, que perfazem o total de R$ R$ 6.630,48.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 13.260,96, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade.
Junta procuração e documentos.
Deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 140472903).
Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 144546950, na qual indica que houve contrato regular entre as partes, que se trata de refinanciamento de outro contrato da autora, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Aduz que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida .
Aberta a oportunidade, as partes pugnaram pela realização de perícia e juntada de documentos.
Parte autora intimada para regularizar a capacidade postulatória em razão do ajuizamento de 13 ações semelhantes, questionando empréstimos consignados e apresentação de procuração única (ID 155649249).
Regularização da capacidade postulatória da parte autora (ID 156389651) Determinada a inversão do ônus da prova (ID 163148396).
Partes reiteram manifestações anteriores quanto à prova.
Decisão de ID 168246570 indeferiu a produção das provas pleiteadas e determinou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito , em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido.
Aquele que realiza cobranças ou impõe restrições a terceiros deve comprovar a validade do contrato ou negociação efetuada, inclusive apresentando a confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
No presente caso, os documentos apresentados pelo réu, especialmente no ID 144546961, comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela autora, através de instrumentos físicos, incluindo assinaturas físicas, evidenciando a regularidade do processo de contratação por meio tradicional.
O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais do autor.
As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado.
De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor.
Além disso, foi anexado um comprovante de pagamento no valor de R$ R$ 895,09 em favor da autora, o qual foi creditado em sua conta mantida junto à Caixa (ID 144546962), considerando tratar-se de refinanciamento em razão de contrato anterior entre as partes.
Também foi juntado um formulário de declaração de residência, com informações coerentes e compatíveis com os dados que a requerente declarou na petição inicial.
As eventuais regras internas do INSS acerca da forma de demonstração do contrato não invalidam a contratação realizada entre as partes, uma vez que os elementos presentes no processo comprovam a anuência da autora, mesmo que não sejam integralmente aderentes à Instrução Normativa INSS/PRES de nº 28.
Ademais, a requerente não conseguiu apresentar um extrato bancário do período da contratação que contradiga a indicação de que o valor foi efetivamente depositado em sua conta.
As questões levantadas na réplica referentes à multiplicidade de fontes de letra no formulário ou preenchimentos fora dos quadros, bem como à ausência de testemunha, não acarretam nulidades no contrato, uma vez que se trata de um contrato bancário assinado.
Todos os elementos formais necessários estão preenchidos, incluindo a identificação do objeto, valores, taxas, encargos e demais cláusulas do empréstimo bancário.
Além disso, não há qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário.
A prova documental juntada aos autos mostra que a contratação foi feita por meio físico, não havendo qualquer motivo concreto para questionar a validade da assinatura e da concordância da autora com o contrato.
Assim sendo, é imprescindível a manutenção do contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora às custas do réu.
Uma vez que o crédito foi concedido e devidamente utilizado, não há fundamentos para alegar descontos indevidos.
A regular contratação do empréstimo bancário fica evidente, não se vislumbrando qualquer consequência jurídica prejudicial à autora, tampouco violação de seus direitos pessoais, que justifique uma indenização por danos morais ou a repetição dos valores.
Portanto, não há fundamento para acolher os pedidos formulados pela autora na presente ação.
As teses relativas à lesão ou fraude não restaram confirmadas nos autos.
O contrato é valido e apresenta cláusulas conforme a média dos contratos desta natureza.
Tratando-se de contrato válido e exigível, não há se falar em repetição do indébito, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente.
De igual modo, tendo em vista a validade da contratação e a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte do requerido, não há se falar em condenação em danos morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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04/01/2024 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707597-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AMADOR DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Eventuais preliminares de mérito serão apreciadas em sentença.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimem-se.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
31/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 20:52
Recebidos os autos
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14/04/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 20:52
Outras decisões
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14/04/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/04/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/03/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:50
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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17/01/2023 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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09/01/2023 17:08
Recebidos os autos
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09/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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04/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:39
Recebidos os autos
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28/10/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/09/2022 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2022 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 20:32
Recebidos os autos
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16/09/2022 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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