TJDFT - 0719534-85.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:31
Arquivado Provisoramente
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06/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719534-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: TAYNARA AFONSO DA SILVA BRITO *22.***.*80-47 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 12:55:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:33
Recebidos os autos
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02/09/2023 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:53
Recebidos os autos
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20/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 22:53
Outras decisões
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18/08/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de TAYNARA AFONSO DA SILVA BRITO *22.***.*80-47 em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 19:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 15:42
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:42
Outras decisões
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28/03/2023 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2023 04:10
Processo Desarquivado
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27/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 16:24
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/03/2023 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2023 07:07
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de TAYNARA AFONSO DA SILVA BRITO *22.***.*80-47 em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 21:43
Recebidos os autos
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13/02/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:43
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2023 22:25
Recebidos os autos
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09/02/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 22:25
Decretada a revelia
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25/01/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de TAYNARA AFONSO DA SILVA BRITO *22.***.*80-47 em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 18:26
Recebidos os autos
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03/11/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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