TJDFT - 0700153-36.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700153-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHYDGER MELO DE SOUZA REQUERIDO: ROGERIO FERREIRA GOMES JUNIOR, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, JOSIVAN BEZERRA COSTA, FRANKLIN LOPES SOUSA, EDERSON GEMILTON DE SA SANTOS, RONALDO DOS SANTOS, CHARLES FERREIRA DE JESUS DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o autor conforme ID 242094534 e o réu conforme ID 242604079/ ID 243205766.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade ad causam O réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte.
Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada.
Do interesse No ordenamento jurídico, vigora a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), de modo que é desnecessário o exaurimento da instância administrativa, como regra.
Rejeito a preliminar.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Indefiro a justiça gratuita aos réus citados por edital, por não haver qualquer prova ou indício de sua hipossuficiência.
Indefiro a prova testemunhal requerida pelo autor, uma vez que o deslinde do feito depende, exclusivamente, de prova documental (art. 370 do CPC).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Ademais, nota-se que o autor tem acesso às provas necessárias à comprovação de suas alegações.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de EDERSON GEMILTON DE SA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANKLIN LOPES SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSIVAN BEZERRA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA GOMES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Publicado Edital em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Requerido/Citado: ROGERIO FERREIRA GOMES JUNIOR (CPF: *95.***.*65-00); JOSIVAN BEZERRA COSTA (CPF: *36.***.*00-70); FRANKLIN LOPES SOUSA (CPF: *33.***.*57-36); EDERSON GEMILTON DE SA SANTOS (CPF: *94.***.*04-56); RONALDO DOS SANTOS (CPF: *04.***.*67-72); CHARLES FERREIRA DE JESUS (CPF: *03.***.*45-38); A Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita o processo de nº 0700153-36.2022.8.07.0006, movido por EVONEY JOSE LEITE (CPF: *13.***.*72-57); WHYDGER MELO DE SOUZA (CPF: *27.***.*70-19); , em face de ROGERIO FERREIRA GOMES JUNIOR (CPF: *95.***.*65-00); STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (CPF: 16.***.***/0001-57); MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CPF: 10.***.***/0001-91); JOSIVAN BEZERRA COSTA (CPF: *36.***.*00-70); FRANKLIN LOPES SOUSA (CPF: *33.***.*57-36); EDERSON GEMILTON DE SA SANTOS (CPF: *94.***.*04-56); RONALDO DOS SANTOS (CPF: *04.***.*67-72); EDUARDO CHALFIN (CPF: *89.***.*47-72); CHARLES FERREIRA DE JESUS (CPF: *03.***.*45-38) e DOMICIANO NORONHA DE SA (CPF: *85.***.*36-86); , cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 19.239,94 ( dezenove mil e duzentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos ).
E por este edital, CITA o(s) réu(s), residente(s) e domiciliado(s) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do decurso do presente edital, caso queira(m), ofereça(m) defesa.
Não sendo contestada a ação, pelo(s) Réu(s), presumir-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia).
Advertência: A parte ora citanda deverá procurar constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Fica o(a) ré(u) advertido(a) de que ser-lhe-á nomeado curador especial em caso de decretação da revelia.
E para o conhecimento do Réu e de terceiros interessados, para que, no futuro não venham alegar ignorância, expediu-se o presente edital em 02 (duas) vias de igual teor, que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas. .
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 09:37:59.
Eu, Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Heloiza Feltrin Bandeira Diretora de Secretaria -
18/02/2025 09:41
Expedição de Edital.
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15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:21
Outras decisões
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700153-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHYDGER MELO DE SOUZA REQUERIDO: ROGERIO FERREIRA GOMES JUNIOR, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, JOSIVAN BEZERRA COSTA, FRANKLIN LOPES SOUSA, EDERSON GEMILTON DE SA SANTOS, RONALDO DOS SANTOS, CHARLES FERREIRA DE JESUS DESPACHO Tendo em vista que transcorrer prazo superior a 30 dias para manifestação da parte autora e houve a intimação do patrono para promover o andamento do feito, deixando transcorrer o prazo "in albis", INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora, no endereço/via whatsapp (ID 183793655), para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Não havendo manifestação, intimem-se os réus STONE PAGAMENTOS S.A. e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para se manifestarem quanto ao disposto no art. 485, §6º, do CPC.
Feito o requerimento de extinção pelos réus acima mencionados, retornem-se os autos para extinção.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/10/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700153-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHYDGER MELO DE SOUZA REQUERIDO: ROGERIO FERREIRA GOMES JUNIOR, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, JOSIVAN BEZERRA COSTA, FRANKLIN LOPES SOUSA, EDERSON GEMILTON DE SA SANTOS, RONALDO DOS SANTOS, CHARLES FERREIRA DE JESUS DECISÃO Expeçam-se mandados de citação para os réus JOSIVAN, ROGÉRIO e FRANKLIN, conforme endereços declinados pela parte autora ao ID 184480605.
Em relação ao pedido de citação do réu RONALDO por edital, intime-se a parte autora para informar os endereços diligenciados e aqueles pendentes de cumprimento quanto ao réu.
Para tanto, deverá informar um a um os endereços e os respectivos ID’s.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Manifestando-se a parte autora , proceda-se, de ordem, às expedições necessárias somente quanto aos endereços ainda não diligenciados.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de WHYDGER MELO DE SOUZA - CPF: *27.***.*70-19 (REQUERENTE)
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19/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700153-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WHYDGER MELO DE SOUZA REQUERIDO: ROGERIO FERREIRA GOMES JUNIOR, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, JOSIVAN BEZERRA COSTA, FRANKLIN LOPES SOUSA, EDERSON GEMILTON DE SA SANTOS, RONALDO DOS SANTOS, CHARLES FERREIRA DE JESUS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão ID 167816156, devendo informar o endereço atualizado dos réus que ainda não foram citados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Feito, citem-se.
Não havendo manifestação, autos conclusos para extinção.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
31/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:20
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DE JESUS em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 14/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 16:18
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 28/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 25/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
17/07/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/06/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 21:57
Recebidos os autos
-
13/06/2022 21:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
29/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 25/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSIVAN BEZERRA COSTA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSIVAN BEZERRA COSTA em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de EDERSON GEMILTON DE SA SANTOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
17/04/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de WHYDGER MELO DE SOUZA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2022 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/03/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/02/2022 12:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:35
Juntada de comunicações
-
04/02/2022 11:29
Juntada de comunicações
-
04/02/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:28
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/02/2022 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
14/01/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:03
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/01/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:27
Declarada incompetência
-
08/01/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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