TJDFT - 0712130-91.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de VILMAR PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
O autor arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança, tendo em vista a gratuidade deferida ao autor.
Anote-se a renúncia de um dos advogados da parte autora, conforme id 183164775.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
16/01/2024 10:10
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VILMAR PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712130-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMAR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a VILMAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*99-20 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 16:21
Outras decisões
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29/08/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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