TJDFT - 0706225-42.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:43
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIQUELE PINHO ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706225-42.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIQUELE PINHO ANDRADE EXECUTADO: KCK MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO O exequente requer seja realizada nova diligências, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Não comprovou-se a alteração da situação econômica da parte devedora.
Indefiro, portanto, o pedido de reiteração das diligências.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 04/04/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:07
Indeferido o pedido de DANIQUELE PINHO ANDRADE - CPF: *23.***.*62-99 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:00
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706225-42.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIQUELE PINHO ANDRADE EXECUTADO: KCK MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO Defiro a adjudicação do veículo Renault Oroch Dyn 16 SCE, ano: 2017, placa: PAW-5167, RENAVAM: *11.***.*47-79, penhorado no ID n. 184436997, pelo valor da avaliação (R$ 56.000,00 - ID n. 213201319).
Expeça-se carta de adjudicação do veículo Renault Oroch Dyn 16 SCE, ano: 2017, placa: PAW-5167, RENAVAM: *11.***.*47-79 em favor da autora DANIQUELE PINHO ANDRADE - CPF: *23.***.*62-99.
A cópia desta decisão e a cópia da presente carta de adjudicação servem de comprovante de transferência de propriedade, para os devidos fins, de forma que esta decisão supre a necessidade da expedição do documento especificado no art. 124, inciso III, da citada Lei (comprovante de transferência de propriedade).
A autora DANIQUELE PINHO ANDRADE, em posse de tais documentos, bem como da documentação suplementar exigida, deverá agendar vistoria para transferência de propriedade junto ao Detran-DF, devendo a autarquia de trânsito promover as diligências de vistoria e de transferência de propriedade do veículo Renault Oroch Dyn 16 SCE, ano: 2017, placa: PAW-5167, RENAVAM: *11.***.*47-79, com a expedição de novo certificado de registro de veículo, nos termos do art. 123, inciso I, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em nome de DANIQUELE PINHO ANDRADE.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia de R$ 56.000,00 referente à adjudicação, bem como para dar continuidade à execução, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:34
Deferido o pedido de DANIQUELE PINHO ANDRADE - CPF: *23.***.*62-99 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:42
Outras decisões
-
17/09/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:39
Outras decisões
-
22/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:13
Deferido o pedido de DANIQUELE PINHO ANDRADE - CPF: *23.***.*62-99 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DANIQUELE PINHO ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:51
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706225-42.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIQUELE PINHO ANDRADE EXECUTADO: KCK MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 185076371 (KCK MULTIMARCAS LTDA - ME - Quadra 29 Conjunto A, Lote 46, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-001) retornou cumprido, sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X".
O Mandado de avaliação de ID 184908812, retornou cumprido, conforme ID 189424921.
Tendo em vista o retorno do mandado de avaliação, cumprido, deixo de desentranhar o mandado de ID 185076371 (intimação somente da penhora) e, nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, remeto o feito para expedição de novo mandado que contemple intimação do Executado acerca da penhora e da avaliação efetuada, o qual deve ser cumprido através de oficial de justiça, em virtude da tentativa infrutífera de cumprimento via correios - ID 186895055.
Sem prejuízo, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da avaliação efetuada em ID 189424921 e requerer o que entender de direito.
Planaltina-DF, 19 de março de 2024 18:54:21.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
19/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706225-42.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIQUELE PINHO ANDRADE EXECUTADO: KCK MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 179629702, defiro a penhora do veículo objeto da demanda: - Renault Oroch Dyn 16 SCE, ano 2017, placa PAW-5167.
Deixo de determinar a inserção de constrição judicial porque o automóvel ainda está em poder da parte autora.
Expeça-se mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido no endereço Núcleo Rural Estância do Pipiripau II, Fazenda Ecológica Bonanza, Gleba 47, Planaltina-DF, CEP: 73.300-000, por intermédio de oficial de justiça.
Ressalto que a parte autora deverá manter o veículo exclusivamente neste endereço, até sua avaliação.
Da penhora, intime-se a parte devedora no endereço da citação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:23
Deferido o pedido de DANIQUELE PINHO ANDRADE - CPF: *23.***.*62-99 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:39
Outras decisões
-
09/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706225-42.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIQUELE PINHO ANDRADE EXECUTADO: KCK MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de ID 164905548 e ID 164903287 foram devolvidos devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:29:32.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
04/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:26
Deferido o pedido de DANIQUELE PINHO ANDRADE - CPF: *23.***.*62-99 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/04/2023 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:23
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de DANIQUELE PINHO ANDRADE em 20/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
28/08/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de KCK MULTIMARCAS LTDA - ME em 22/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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