TJDFT - 0738867-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 06:32
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738867-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: RENATA ALVARENGA DELFINO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o feito em virtude do pagamento.
Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:44
Outras decisões
-
08/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RENATA ALVARENGA DELFINO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 22:06
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738867-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: RENATA ALVARENGA DELFINO Decisão A parte exequente requer que sejam majorados e fixados em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios.
Conforme decisão que recebeu a inicial (ID 111072484), os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, com fulcro no art. 827, caput, do CPC.
Com efeito, o § 2º, do art. 827, do CPC, determina que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Nessa senda, a majoração dos honorários advocatícios depende do trabalho adicional realizado pelo causídico.
Ocorre que o caso vertente envolve matéria exclusivamente de direito, sem complexidade, não havendo nada de extraordinário a justificar a pretensão.
Posto isso, indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios.
No mais, façam-se as pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD), com observância do valor remanescente do débito (R$ 524,26).
Caso não sejam localizados numerários, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio da devedora a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:16
Deferido em parte o pedido de LISANGELA DE MACEDO REIS - CPF: *62.***.*77-49 (EXEQUENTE)
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14/06/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 06:46
Juntada de Certidão
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17/05/2023 23:02
Juntada de Certidão
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17/05/2023 23:02
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:39
Outras decisões
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:52
Outras decisões
-
23/11/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de RENATA ALVARENGA DELFINO em 21/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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01/07/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 28/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 16:14
Recebidos os autos
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15/06/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
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15/06/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/06/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de RENATA ALVARENGA DELFINO em 28/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de RENATA ALVARENGA DELFINO em 10/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 26/01/2022 23:59:59.
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18/01/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 13/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 15:25
Recebidos os autos
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13/12/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
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19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/11/2021 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2021 10:23
Recebidos os autos
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17/11/2021 10:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/11/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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