TJDFT - 0713364-45.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2024 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:08
Deferido em parte o pedido de STHEFANE BRAGA FEITOZA - CPF: *44.***.*87-12 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713364-45.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STHEFANE BRAGA FEITOZA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA CAROLINA PINHEIRO FERNANDES, CENTRAL FLEX SOLUCOES AUTOMOTIVAS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA PINHEIRO FERNANDES DECISÃO Expedido mandado de intimação do devedor para tomar ciência da penhora, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte ré intimada.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi certificado o recebimento do aviso de intimação sem cumprimento (ID 192060240).
Findo o prazo para impugnação, retornem-se os autos conclusos para destinação dos valores, bem como para análise do pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD (ID n. 198921574).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:47
Outras decisões
-
04/06/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO FERNANDES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/03/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/03/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CENTRAL FLEX SOLUCOES AUTOMOTIVAS EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:56
Outras decisões
-
04/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/11/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:32
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO FERNANDES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CENTRAL FLEX SOLUCOES AUTOMOTIVAS EIRELI - ME em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica-societária entre a autora e a pessoa jurídica CENTRAL FLEX SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS EIRELI – ME, inscrita no CNPJ de nº 18.***.***/0001-31; 2) Declarar a nulidade do ato “4ª alteração e consolidação empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)” acostado nos autos em ID 139330717 - Pág. 5 a 8; 3) Condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% a.m., a contar da presente data; Declaro resolvido o processo, em seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
04/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2022 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705135-03.2021.8.07.0015
Jose Antonio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2021 14:41
Processo nº 0740395-46.2018.8.07.0016
Rita Maria de Vasconcelos
Clarinda Adelina de Vasconcellos
Advogado: Maria Thamar Tenorio de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2018 04:24
Processo nº 0713004-80.2022.8.07.0015
Roberio Ribeiro da Silva Bomfim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 16:04
Processo nº 0718778-52.2021.8.07.0007
Thiego Costa Tavares
Irenaldo Inacio Tavares
Advogado: Eleusa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 15:18
Processo nº 0715583-14.2020.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Priscila Silva Assis Cezilio
Advogado: Vivian Vitali Mendes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2020 15:59