TJDFT - 0714388-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:19
Mandado devolvido redistribuido
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12/08/2025 20:00
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:37
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714388-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 08:39:04.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:05
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:02
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 21:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:57
Outras decisões
-
29/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
26/04/2025 23:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
19/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:56
Outras decisões
-
18/12/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2024 23:19
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:49
Outras decisões
-
21/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714388-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as determinações advindas da instância recursal no bojo do AGI n. 0735090-22.2024.8.07.0000 (ID 208928838), no sentido de “determinar o cancelamento do precatório nº 0719779- 25.2023.8.07.0000 (ID 159510190) e a expedição de requisição de pequeno valor para o pagamento do montante principal da dívida, desde que não ultrapasse o teto de 20 (vinte) salários-mínimos.”, bem como considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, deve se prosseguir com o cumprimento da determinação.
Destaca-se que, como salientado na decisão de ID 172308368, verifica-se que as requisições de pagamento dos valores foram expedidas em IDs 157777406 e 159510190, contudo, pelo valor integral, em atendimento ao AGI 0703041-59.2023.8.07.0000, ainda não transitado em julgado.
Foi quitada pelo DF a RPV, conforme ID 170685863.
Em face do julgamento definitivo do AGI 0703041-59.2023.8.07.0000 (ID 198987065), o montante relativo aos honorários foi transferido ao credor de direito (199434969).
Portanto, verifica-se que o débito referente aos honorários já foi quitado.
Assim, fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito principal, considerando os cálculos de ID 152426527, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos, dê-se vista ao DF por igual prazo.
Sem impugnação, não ultrapassando o montante devido o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de ID 159510190.
Após, expeça-se a RPV para pagamento do débito principal e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:55:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:48
Outras decisões
-
28/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 05:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714388-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS e outro contra a Decisão de ID 201365963 que determinou a manutenção do teto da RPV em 10 salários mínimos.
O ato processual impugnado foi assim publicado: A parte exequente, por intermédio da Petição ID 201174580, requer seja aplicado o entendimento firmado no RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, permitindo a expedição de RPV até o limite de 20 (vinte salários mínimos).
De início, importante destacar que a matéria já se encontra preclusa, inclusive com expedição do Precatório.
Outrossim, as Decisões do STF em controle difuso, mormente no caso em que sequer houve julgamento pelo Plenário, não têm efeito erga omnes; razão pela qual, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve ser mantido o entendimento do Órgão Especial do eg.
TJDFT que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, mantendo-se o teto do RPV em 10 (dez) salários mínimos.
Sendo assim, retornem os autos ao arquivo provisório.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Alega a ocorrência de omissão quanto ao indeferimento de aplicação da Lei 6.618/2020, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Conselho Especial do TJDFT não transitou em julgado, o qual, inclusive, não mais subsiste tendo em vista a declaração de constitucionalidade da referida lei proferida pelo c.
STF, no RE 1.491.414 (ADI 5706).
Postula pela expedição das RPVs no limite de 20 (vinte) salários mínimos. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
De acordo com o que se extrai dos autos, a credora se se insurge contra a Decisão de ID 201365963 que determinou a manutenção do teto da RPV em 10 salários mínimos.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, a recorrente aponta a existência de omissão no julgado.
Razão não assiste ao recorrente.
Nada obstante o Acórdão proferido pelo Conselho Especial do e.
TJDFT esteja pendente de trânsito em julgado, este Juízo vinha até então, declarando de forma incidental a inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020 e mantendo a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor em 10 salários mínimos.
Logo, não há qualquer omissão na r. decisão atacada.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
Todavia, em face do julgamento do RE 1.491.414 pelo c.
STF, proferido após a decisão atacada, que declarou a constitucionalidade da Lei 6.618/2020, impõe-se nova apreciação do pedido da parte credora de expedição da RPV no valor de 20 salários mínimos.
Desse modo, considerando que já consta Precatório expedido nos autos e autuado junto à COORPRE desde maio de 2023, e que o Acórdão do c.
STF está pendente de trânsito em julgado, havendo, portanto, a possibilidade de modulação dos seus efeitos, determino que se aguarde o trânsito em julgado do RE 1.491.414, para apreciação do pedido da parte credora.
Após o trânsito em julgado, tornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 12:07
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 12:07
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714388-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por intermédio da Petição ID 201174580, requer seja aplicado o entendimento firmado no RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, permitindo a expedição de RPV até o limite de 20 (vinte salários mínimos).
De início, importante destacar que a matéria já se encontra preclusa, inclusive com expedição do Precatório.
Outrossim, as Decisões do STF em controle difuso, mormente no caso em que sequer houve julgamento pelo Plenário, não têm efeito erga omnes; razão pela qual, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve ser mantido o entendimento do Órgão Especial do eg.
TJDFT que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, mantendo-se o teto do RPV em 10 (dez) salários mínimos.
Sendo assim, retornem os autos ao arquivo provisório.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:17:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/06/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:49
Outras decisões
-
21/06/2024 04:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714388-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o pagamento do precatório em arquivo provisório.
Com a comprovação do pagamento, dê-se baixa e arquive-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:43:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/06/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:26
Outras decisões
-
17/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 08:40
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 19:00
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:12
Outras decisões
-
05/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2024 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:59
Outras decisões
-
18/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714388-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 159510190.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 08:54:30.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
04/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:04
Outras decisões
-
09/08/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:09
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2023 15:15
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 14:37
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
06/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:28
Outras decisões
-
20/03/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:15
Outras decisões
-
27/02/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:37
Outras decisões
-
08/02/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de JACI DE OLIVEIRA VIVEIROS em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:43
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
02/12/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/09/2022 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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