TJDFT - 0731046-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de RENATA ALVES SANTIAGO em 30/01/2024 23:59.
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22/11/2023 02:47
Publicado Edital em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:51
Expedição de Edital.
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18/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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18/11/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 10:02
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731046-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S REU: RENATA ALVES SANTIAGO SENTENÇA Cuida-se de ação despejo (exclusivamente).
Requer o autor, em apertada síntese, a extinção do feito sem mérito em razão da ré ter desocupado o imóvel. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, pois o imóvel foi desocupado antes da citação da ré.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DURANTE O CURSO PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Embora o d. juízo de origem não tenha intimado o recorrente para que se manifestasse previamente a respeito da alegada perda superveniente do interesse de agir, na hipótese, resta superada a alegada nulidade, uma vez que o réu, ora apelante, após a prolação da r. sentença, opôs embargos de declaração, suscitando o aludido vício e expondo suas alegações, e a i. magistrada a quo analisou a matéria em decisão devidamente fundamentada, não se verificando prejuízo processual, uma vez apreciada a sua irresignação na origem. 2.
Tratando-se de ação de despejo na qual a parte autora pretende tão somente a decretação do despejo, sem cobrança de aluguéis e demais encargos, a desocupação voluntária do imóvel no curso da demanda acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. À luz do princípio da causalidade, o responsável pela instauração da demanda judicial deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. 4.
Preliminar rejeitada.
Apelo não provido.
Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento custas processuais em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento referente à caução, observando os dados bancários informados ao ID 175422202 (advogado com poderes para levantar caução), devendo o advogado comprovar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias o levantamento do crédito.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 00:34:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/10/2023 07:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:32
Outras decisões
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10/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731046-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S REU: RENATA ALVES SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data,tendo em vista as informações dos sr(s) oficiais de justiça nas diligências negativas (ID173211629 e ID173778932) referentes ao aditamento_mandado de verificação de abandono e imissão na posse (ID173018984), manifeste-se a Parte Autora sobre as referidas diligências no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 19:09:43.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
29/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:42
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731046-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S REU: RENATA ALVES SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista o mencionado pelo Sr.Oficial de Justiça na diligência negativa (ID171334278) referente ao mandado de verificação e imissão na posse (ID171137596), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 08 de setembro de 2023 15:06:43.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
08/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731046-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S REU: RENATA ALVES SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 171089134.
Expeça-se mandado de verificação de abandono do imóvel e imissão na posse em favor da parte autora.
Cumprida a diligência, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual necessidade de prosseguimento desta ação, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
Sem prejuízo, à secretaria para juntar o extrato da conta judicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:05:46.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
06/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:32
Deferido o pedido de BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
05/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:04
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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