TJDFT - 0713044-28.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 16:37
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713044-28.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA GALLEGUILLOS DE ARAUJO BERNARDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209183181).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 63.857,05 (sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.385,70 (seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/04/2024 19:26
Outras decisões
-
25/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA PAULA GALLEGUILLOS DE ARAUJO BERNARDO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:33
Outras decisões
-
01/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2024 11:13
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713044-28.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA GALLEGUILLOS DE ARAUJO BERNARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 21:36:17.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/10/2023 11:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713044-28.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA GALLEGUILLOS DE ARAUJO BERNARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 170699506) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a doença em acidente de trabalho foi reconhecida em sentença na ação anterior (ID 159955948).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:12
Juntada de Petição de laudo
-
22/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:30
Juntada de intimação
-
28/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:58
Nomeado perito
-
27/06/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 16:58
Outras decisões
-
26/06/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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