TJDFT - 0733786-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733786-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: SILVIO DA SILVEIRA RUSSO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Associação dos Advogados do Banco do Brasil _ASABB intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID186071106) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 07 de fevereiro de 2024 18:44:40.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
07/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733786-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: SILVIO DA SILVEIRA RUSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o advogado dos executados intimado a informar dados bancários para a efetivação da transferência do crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:57:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
24/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:13
Outras decisões
-
24/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVEIRA RUSSO em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 08:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 07:16
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:05
Determinado o arquivamento
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07/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MARINO JOSE RUSCHEL em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ELOY TOMASI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ITIBERE HAAS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de EDSON PEDROZA MIRANDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO CARELLI LOMBA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ERALDO NUNES TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVEIRA RUSSO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ZILMAR CARVALHAL HORNES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de SYLVINO CALIXTO PETRY em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ROMEU EGONIO SBARAINI em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARINO JOSE RUSCHEL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVEIRA RUSSO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de EDSON PEDROZA MIRANDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ITIBERE HAAS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO CARELLI LOMBA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SYLVINO CALIXTO PETRY em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ZILMAR CARVALHAL HORNES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ERALDO NUNES TEIXEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ELOY TOMASI em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ROMEU EGONIO SBARAINI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de MARINO JOSE RUSCHEL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de EDSON PEDROZA MIRANDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ERALDO NUNES TEIXEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ELOY TOMASI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ITIBERE HAAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO CARELLI LOMBA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de SYLVINO CALIXTO PETRY em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVEIRA RUSSO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de ZILMAR CARVALHAL HORNES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de ROMEU EGONIO SBARAINI em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733786-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: SILVIO DA SILVEIRA RUSSO, SYLVINO CALIXTO PETRY, ZILMAR CARVALHAL HORNES, ROMEU EGONIO SBARAINI, ROBERTO RICARDO CARELLI LOMBA, ERALDO NUNES TEIXEIRA, ITIBERE HAAS, EDSON PEDROZA MIRANDA, ELOY TOMASI, MARINO JOSE RUSCHEL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Ao ID 171675870 os devedores informaram o pagamento integral na execução 0723746-80.2020.8.07.0001 .
Intimado, o autor reconheceu o erro, informando que "se deu em razão da tramitação física dos autos de origem, em que pese a consulta a íntegra processual, nenhuma informação a respeito da distribuição do cumprimento de sentença dos honorários, havia naqueles autos, impossibilitando a ciência deste patrono".
Decido.
No caso, é incontestável a falta de interesse processual da parte exequente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ademais, segundo jurisprudência deste Tribunal, eventual condenação fundada no artigo 940 do Código Civil requer a demonstração de má-fé da parte exequente.
Neste sentido colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 [atual art. 940] do Código Civil." (STF, Súmula nº 159). 4.
Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único, artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. (...). (Acórdão 1754220, 07080648120228070012, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de indenização pleiteado (art. 940, CC).
Ressalvado o direito de requerer em ação própria os prejuízos efetivamente comprovados decorrentes desta ação.
Extingo o presente cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de custas finais, se houver, bem como honorários advocatícios da parte executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 20:00:28.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
27/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733786-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: SILVIO DA SILVEIRA RUSSO, SYLVINO CALIXTO PETRY, ZILMAR CARVALHAL HORNES, ROMEU EGONIO SBARAINI, ROBERTO RICARDO CARELLI LOMBA, ERALDO NUNES TEIXEIRA, ITIBERE HAAS, EDSON PEDROZA MIRANDA, ELOY TOMASI, MARINO JOSE RUSCHEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre o ID 172908743, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:30:31.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
25/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:42
Outras decisões
-
25/09/2023 06:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 06:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/09/2023 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733786-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: SILVIO DA SILVEIRA RUSSO, SYLVINO CALIXTO PETRY, ZILMAR CARVALHAL HORNES, ROMEU EGONIO SBARAINI, ROBERTO RICARDO CARELLI LOMBA, ERALDO NUNES TEIXEIRA, ITIBERE HAAS, EDSON PEDROZA MIRANDA, ELOY TOMASI, MARINO JOSE RUSCHEL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 171675861 e respectivos documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 17:51:38.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733786-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: SILVIO DA SILVEIRA RUSSO, SYLVINO CALIXTO PETRY, ZILMAR CARVALHAL HORNES, ROMEU EGONIO SBARAINI, ROBERTO RICARDO CARELLI LOMBA, ERALDO NUNES TEIXEIRA, ITIBERE HAAS, EDSON PEDROZA MIRANDA, ELOY TOMASI, MARINO JOSE RUSCHEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a emenda de ID 171061054.
Considerando o trânsito em julgado há mais de um ano, intimem-se os executados, PESSOALMENTE, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:16:28.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
06/09/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:33
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:57
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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