TJDFT - 0748501-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:38
Outras decisões
-
02/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748501-21.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUTRIENTES PAES E MASSAS ESPECIAIS LTDA - ME REQUERIDO: GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:38:14. -
28/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:17
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NUTRIENTES PAES E MASSAS ESPECIAIS LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:00
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:00
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748501-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUTRIENTES PAES E MASSAS ESPECIAIS LTDA - ME REQUERIDO: GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/07/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de NUTRIENTES PAES E MASSAS ESPECIAIS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:05
Outras decisões
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04/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:02
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NUTRIENTES PAES E MASSAS ESPECIAIS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748501-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUTRIENTES PAES E MASSAS ESPECIAIS LTDA - ME REQUERIDO: GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos.
A Embargante alega a existência de omissão na sentença (ID nº 188426049) em relação ao fato de que a Embargada só encaminhou a documentação de seu faturamento em agosto de 2022, após o vencimento da semestralidade de associação do mesmo ano.
Aduz que a atualização da documentação levou a GS1 a reenquadrar a Embargante na categoria T02 apenas após agosto/2022.
Diferentemente da interpretação da sentença, até julho/2022, a Embargante pertencia à categoria T01 e, portanto, deveria arcar com o pagamento da semestralidade vinculada a essa categoria.
Solicita-se, portanto, que este Juízo considere e se manifeste sobre a validade das cobranças realizadas, levando em conta as datas apresentadas na defesa, que corroboram a cobrança da semestralidade.
Sem razão a Embargante.
Nitidamente, os argumentos utilizados nos Embargos em exame buscam tão somente rediscutir o mérito da causa, tendo em vista que a sentença proferida justificou de forma expressa a razão de a "anuidade" ter sido revista, não obstante os documentos terem sido apresentados apenas em agosto de 2022.
Tal medida, contudo, é incabível na presente via recursal.
Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e publicada via PJ-e.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de NUTRIENTES PAES E MASSAS ESPECIAIS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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04/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:37
Outras decisões
-
02/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de NUTRIENTES PAES E MASSAS ESPECIAIS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748501-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUTRIENTES PAES E MASSAS ESPECIAIS LTDA - ME REQUERIDO: GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NUTRIENTES PAES E MASSAS ESPECIAIS LTDA – ME em desfavor de GS1 BRASIL – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMAÇÃO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou (i) a juntada das tabelas dos anos de 2019 a 2022, assim com o contrato firmado entre as partes, (ii) seja declarada a inexistência do débito referente a anuidade de 2022, no valor de R$ 1.497,00, assim como sua quitação, (iii) a devolução em dobro dos valores pagos a maior nas anuidades dos anos de 2019 a 2022, no valor de R$9.222,00, já incluída a dobra legal, (iv) a liberação do boleto para pagamento da anuidade de 2023 e (v) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 172941102) arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 176809996).
Na sequência, a parte autora foi intimada para comprovar seu faturamento, cuja resposta foi apresentada com a petição ID 178524929, sobre a qual se pronunciou a Empresa ré (ID 180748216).
Ato contínuo, foram solicitados novos esclarecimentos à parte autora (ID 183195294), que respondeu com a juntada da petição ID 184946762.
Por fim, a Empresa ré juntou derradeira manifestação (ID 187847957.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, a Empresa ré alegou a incompetência dos Juizados Especiais tendo em vista que a Empresa autora não teria demonstrado seu enquadramento como ME ou EPP.
No entanto, o documento ID 178524930 revela que a Empresa autora possui faturamento anual compatível com uma EPP, o que também se verifica em consulta realizada no site da Receita Federal onde a Empresa autora ainda está enquadrada como ME.
Entendo que o documento assinado pelo contador da Empresa autora para comprovar o referido faturamento (ID 178524930) atende ao referido requisito, mormente pelo fato de o referido profissional responder pessoalmente por suas declarações, e pela falta de outras formas objetivas de verificação da informação por parte do juízo.
Tenho, pois, que a Empresa autora se enquadra nos limites estabelecidos na Lei nº 9.099/95, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a Empresa autora é cliente da Empresa ré, enquanto usuária de serviços de geração de códigos de barra.
Consta nos autos que o valor das cobranças pelos serviços prestados é baseado no faturamento anual da empresa.
Nesse particular, alega a Empresa autora que até o ano de 2019 se enquadrou na categoria T3 (faturamento até R$ 1.000.000,00), sendo que a partir de então mudou para a categoria T2 (faturamento até R$ 6.000.000,00), acrescentando que os pagamentos são feitos semestralmente.
Aduz, ainda, a autora que em janeiro de 2022, pagou boleto no valor de R$ 1.564,00, acreditando estar pagando toda anuidade.
No entanto, em julho de 2002, foi novamente cobrada no valor de R$ 3.000,00, em valor muito acima do que entendia como devido.
Após enviar a documentação à Empresa ré, esta não reconheceu a quitação da anuidade e ao invés de devolver R$ 67,00 pagos a maior, manteve cobrança no importe de R$ 1.497,00.
Posteriormente, a Empresa autora verificou que desde 2019 vem sendo cobrada de forma errada: Ano valor que seria devido Valor pago Diferença 2019 R$ 709,00 R$ 2.743,00 R$ 2.025,00 2020 R$ 1.609,00 R$ 2.828,00 R$ 1.219,00 2021 R$ 1.609,00 R$ 2.909,00 R$ 1.300,00 2022 R$ 1.497,00 R$ 1.564,00 R$ 67,00 Em face do exposto, entende a Empresa autora que pagou a maior desde 2019 o valor R$ 4.611,00, razão pela qual pretende a repetição do indébito e que a anuidade de 2022 seja considerada quitada, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré confirma a forma de cobrança semestral da Empresa autora, com base no seu faturamento.
Aduz que a cada dois anos faz um recadastramento dos seus associados para que atualizem seus dados cadastrais de modo a viabilizar a forma de cálculo do valor devido relativo à anuidade.
No entanto, a Empresa autora não teria encaminhado a documentação necessária, o que gerou a modificação do seu enquadramento, levando à cobrança que foi efetivamente realizada.
Verbera que a Empresa autora só fez seu recadastramento em agosto de 2022, quando a colocou a categoria T02, de modo que ela continuou na categoria T01 até julho de 2022, fatos que teriam sido comunicados à Empresa autora.
Entende, pois, que não efetuou qualquer cobrança indevida, tendo atuado tão somente como prevê o contrato firmado entre as partes, inclusive no que tange as obrigações da autora de fornecer os documentos relativos aos seus faturamentos.
Deste modo, entende a Empresa ré estarem corretas as cobranças feitas em 2019, no valor de R$ 2.743,00, eis que a Empresa autora não atualizou seus documentos, fazendo com que fosse enquadrada na faixa T1, ao invés de T2 (cuja anuidade seria no valor de R$ 1.319,00); em 2020, foi cobrado o valor da faixa T1, no importe de R$ 2.829,00 (ao invés de 1.366,00, referente a faixa T2); em 2021, foi cobrado o valor da faixa T1, no valor de R$ 2.909,00 (ao invés de R$ 1.399,00 da faixa T2); e em 2022, foi emitido boleto já no valor de R$ 1.497,00 referente a faixa T2, após a Empresa autora regularizar sua documentação.
Se manifestando em réplica, a Empresa autora reconhece ter deixado de encaminhar a documentação para a Empresa ré, por suposta desatenção, porém a Empresa ré teria se negado a resolver o problema, mantendo as cobranças indevidas.
Diante de tal cenário, entendo que não há que se falar em devolução dos valores relativos as anuidades de 2019 até 2021, pois a Empresa autora foi omissa na atualização do seu cadastro, não tendo a Empresa ré como fazer qualquer redução da cobrança na época, sem objetivamente saber qual era o real faturamento da Empresa autora.
Ademais, trata-se de vício de fácil constatação, sendo que a Empresa autora não tomou providência no prazo legal de 90 dias para corrigir eventual cobrança indevida, a contar da emissão dos respectivos boletos, razão pela qual tenho que caducou sua pretensão.
Quanto ao ano de 2022, porém, entendo que a Empresa autora foi devidamente reenquadrada quando atualizou sua documentação, o que deveria ter levado a Empresa ré a reconsiderar todo o valor da anuidade, mormente porque a primeira semestralidade já havia sido paga.
Entendo, pois, como indevida qualquer cobrança adicional relativa ao ano de 2022, que deve se considerado quitado pela Empresa ré em face do pagamento realizado além do que era devido para o ano de 202, já considerando o enquadramento correto na faixa T2.
Ao contrário, considerando que a Empresa autora pagou R$ 1.564,00 para a Empresa ré, entendo que lhe deve ser restituído o valor de R$ 67,00.
Tal devolução, contudo, deve ser feita na forma simples, pois o reenquadramento da Empresa autora só ocorreu após o referido pagamento, não havendo que se falar em abusividade da cobrança realizada.
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência.
A situação em exame revela mera divergência do campo contratual, não havendo qualquer elemento que denote ter havido prejuízo para a Empresa autora perante o mercado em face das cobranças realizadas pela Empresa ré, o que afasta a possibilidade de deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial.
Por fim, tenho por prejudicado o pedido de juntada das tabelas dos anos de 2019 a 2022, assim com o contrato firmado entre as partes, eis que tal providência foi tomada pela Empresa ré no curso do processo.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para declarar a inexistência de débitos da Empresa autora com a Empresa ré relativos ao ano de 2022, devendo a Empresa ré providenciar a respectiva baixa em seus cadastros.
Condeno a Empresa ré a pagar para a Empresa autora o valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a título de reembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo pagamento.
Por fim, determino a Empresa ré que forneça para a Empresa autora o boleto de pagamento da anuidade relativa ao ano de 2023, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
09/03/2024 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748501-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUTRIENTES PAES E MASSAS ESPECIAIS LTDA - ME REQUERIDO: GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO CERTIDÃO Consoante decisão de ID 183195294, abra-se vista a ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:32:13. -
09/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:02
Outras decisões
-
13/12/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de NUTRIENTES PAES E MASSAS ESPECIAIS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:49
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:00
Outras decisões
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30/10/2023 22:46
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 20:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748501-21.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUTRIENTES PAES E MASSAS ESPECIAIS LTDA - ME REQUERIDO: GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para que a requerida seja compelida a manter os serviços de código de barras prestados a autora desde 2009, bem como se abstenha de negativar o nome da autora em razão da suposta inadimplência da anuidade do ano de 2022 até o julgamento do feito, sob pena de aplicação de multa diária no caso de descumprimento".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 17:00:37.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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