TJDFT - 0700659-87.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/07/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700659-87.2023.8.07.0002 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA REQUERIDO: PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, EDIS DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO CARLOS DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA contra PIRENOPOLIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, EDIS DE OLIVEIRA SILVA e ANTONIO CARLOS DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que: a) a requerida MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA adquiriu com a empresa requerente produtos para construção civil, na importância de R$ 20.574,20 (vinte mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), obrigação com vencimento para 20/07/2017; b) o quadro societário da MT CONSTRUTORA era composto por EDIS DE OLIVEIRA SILVA, com suas quotas na porcentagem de 62%, RAFAEL RODRIGUES PIRES CAVALCANTE, na porcentagem de 33%, e ANTONIO CARLOS DE LIMA, com suas quotas na porcentagem de 5%; c) na data 17/05/2018, o Contrato Social da MT CONSTRUTORA foi refeito e nele consta a SAÍDA do sócio majoritário EDIS, transferindo suas quotas para o sócio RAFAEL, o qual passou a desfrutar de 99,98% da sociedade, enquanto o sócio ANTONIO tem o seu percentual de quotas de 0,02%; d) o sócio EDIS abriu nova sociedade em 07/03/2019 no mesmo segmento da sua antiga sociedade, chamada PIRENÓPOLIS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com um capital social de R$ 1.605,467 (um milhão, seiscentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais); e) o funcionário JOHNATHAN EMANUEL SILVA SANTOS recebeu a citação pela MT CONSTRUTORA e pela PIRENÓPOLIS PARTICIPAÇÕES; f) é notório o nexo causal entre as duas empresas requeridas, com a finalidade de lesar e fraudar os credores (ID 155175585).
Requer que todos os réus sejam responsabilizados patrimonialmente pelo adimplemento da dívida objeto da ação principal.
ANTÔNIO CARLOS DE LIMA ofereceu contestação, afirmando, em suma, que: a) não há prática dolosa de desvio de finalidade com o intuito de lesar credores nem está demonstrada a confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica com o acervo de bens do sócio; b) a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividade; c) não há relação de consumo; d) deve ser responsabilizado apenas nos limites das suas cotas, que perfaz o percentual de 0,02% (zero, zero dois por cento) (ID 171933924).
Diante da notícia do falecimento de RAFAEL RODRIGUES PIRES CAVALCANTE, o autor pugnou por sua exclusão do polo passivo (ID177465132).
EDIS DE OLIVEIRA SILVA e PIRENÓPOLIS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também ofereceram contestação, asseverando, em suma, que: a) não há prática dolosa de desvio de finalidade com o intuito de lesar credores nem, tampouco, restou demonstrado a confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica com o acervo patrimonial do sócio; b) a empresa MT CONSTRUTORA nunca possuiu acervo patrimonial imobiliário; c) a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividade; c) não há relação de consumo (ID 228113520 e 228122674).
O autor, através da petição ID 231927022, relatou que à época de sua saída da sociedade, EDIS possuía em seu nome 21 (vinte e um), imóveis, conforme constava do contrato social, e atualmente possui 43 (quarenta e três) bens imóveis (ID 231927022).
O réu EDIS apresentou suas declarações de imposto de renda, para comprovar que seu patrimônio imobiliário sofreu um decréscimo desde que deixou a sociedade (ID 231966369 e 236614602).
DECIDO.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, estabelece rito para a ampliação subjetiva do processo original, com objetivo de incluir sócios ou pessoas jurídicas, desde que presentes os requisitos de direito material aptos para a referida desconsideração.
A partir da tese desenvolvida na petição inicial, o requerente pretende demonstrar que: i) o réu EDIS se retirou da sociedade MT Construtora sem pagar os valores devidos; ii) foi constituída pelo réu EDIS uma empresa semelhante (Pirenópolis Participações), em local próximo e com mesmo funcionário; iii) o patrimônio imobiliário do réu EDIS demonstra confusão patrimonial.
Ressalto que o caso não trata de relação de consumo, uma vez que as partes estabeleceram mera relação contratual de natureza obrigacional; assim, o ônus da prova é da autora.
São necessários os requisitos do art. 50 do Código Civil, objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial).
De acordo com a jurisprudência, o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ou seja, não basta que estejam atendidos os requisitos objetivos; na falta de indícios de que tenha havido abuso de personalidade e confusão patrimonial, não há que se afastar a personalidade jurídica.
No caso, antes mesmo de se retirar a empresa MT Construtora, o ex-sócio Edis já detinha um patrimônio considerável, ou seja, R$ 2.885.534,03 (dois milhões, oitocentos e oitenta e cinco, quinhentos e trinta e quatro reais e três centavos).
Aliás, grande parte desse patrimônio data do ano de 2015, no mínimo, como se vê da declaração de renda ID 231966372.
Ora, a MT Construtora foi constituída em 2011, com acréscimo de sócios e alteração de nome social em 2012 e 2013 (ID 228113521 e 228113523).
Não há, assim, qualquer indício de prova de que a retirada do sócio tenha acarretado abuso de personalidade ou confusão patrimonial, pois, repita-se, o patrimônio particular é muito anterior à saída de Edis da sociedade.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o intuito de alcançar os bens da empresa, responsabilizando-a pelas dívidas contraídas por seus sócios, conforme previsão expressa no art. 133, § 2º, do CPC/15. 2.
Pela Teoria Maior (art. 50, §3º, do CC/02), para a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 3.
O pedido lastreado no insucesso da tentativa de constrição judicial de bens da pessoa natural é causa insuficiente para a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é medida excepcional. 4. “O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)”.
Precedentes do c.
STJ. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2011229, 0708774-35.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) Isso posto: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2) Custas, se houver, pela autora.
Sem honorários advocatícios, pois se “tratando de incidente processual instaurado em demanda em curso, descabida a fixação de honorários de sucumbência em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente quando “o incidente será resolvido por decisão interlocutória”, nos termos do art. 136 do CPC” (Acórdão 2007931, 0704599-95.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) 3) Traslade-se cópia dessa decisão ao processo principal.
Oportunamente preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
04/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700659-87.2023.8.07.0002 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA REQUERIDO: PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, EDIS DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO CARLOS DE LIMA D E C I S Ã O Defiro o pedido.
Intime-se o réu Edis para que junte aos autos voluntariamente suas Declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios 2023 e 2024, no prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
12/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:40
Outras decisões
-
12/05/2025 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:27
Outras decisões
-
23/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:19
Outras decisões
-
09/04/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 02:24
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:23
Expedição de Edital.
-
05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:50
Outras decisões
-
01/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700659-87.2023.8.07.0002 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA REQUERIDO: PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, EDIS DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO CARLOS DE LIMA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que promova a citação dos réus PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e EDIS DE OLIVEIRA SILVA no prazo de 5 dias, fornecendo o endereço completo, atualizado, correto e que ainda não tenha sido diligenciado, bem como recolha as custas complementares, sob pena de extinção do feito.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
30/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:40
Outras decisões
-
30/09/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700659-87.2023.8.07.0002 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA REQUERIDO: PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, EDIS DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO CARLOS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação/de busca e apreensão foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço do completo e atualizado do requerido, que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 16/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
16/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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23/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700659-87.2023.8.07.0002 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA REQUERIDO: PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, EDIS DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO CARLOS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação do réu, e PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço do completo e atualizado do requerido, que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 21/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
21/08/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700659-87.2023.8.07.0002 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA REQUERIDO: PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, EDIS DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO CARLOS DE LIMA CERTIDÃO DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar em quais endereços deseja a intimação do requerido, desde que ainda não tenha sido diligenciados; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 24/07/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
24/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:15
Outras decisões
-
13/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700659-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) CERTIDÃO Certifico que a parte interessada deixou de efetuar o recolhimento das custas referente à expedição do mandado.
DE ORDEM do Dr. (a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta, fica a parte autora/credora intimada a, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
06/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PIRES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700659-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RM REVESTIMENTOS MONOLÍTICOS LTDA.
SUSCITADOS: PIRENÓPOLIS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA., RAFAEL RODRIGUES PIRES CAVALCANTE, EDIS DE OLIVEIRA SILVA e ANTONIO CARLOS DE LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de incidente de desconsideração da autonomia patrimonial das sociedades empresariais Pirenópolis Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli e MT Construtora e Impermeabilizadora Ltda.
Após a notícia do falecimento de Rafael Rodrigues Pires Cavalcante, um dos sócios da sociedade empresária MT Construtora e Impermeabilizadora Ltda., a suscitante acorreu aos autos, a pretexto de postular a sua exclusão do polo passivo da relação processual.
Do exposto, acolho o pleito e declaro extinto o incidente, sem resolução do mérito, em relação à pretensão deduzida em face de Rafael Rodrigues Pires Cavalcante (CPC, art. 485, V).
Sem custas e honorários.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Quanto ao mais, empreenda-se a tentativa de identificação do endereço do sócio Edis de Oliveira Silva, por meio de consulta empreendida ao sistema Infoseg, como requerido.
Faço consignar, por oportuno, que o Infoseg realiza buscas na mesma base de dados do Infojud.
Sem embargo, condiciono a realização de quaisquer diligências adicionais ao prévio recolhimento do valor das custas a elas associadas, eventualmente.
Intimem-se.
Brazlândia, 15 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
07/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 19:13
Juntada de consulta sisbajud
-
10/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700659-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RM REVESTIMENTOS MONOLÍTICOS LTDA.
SUSCITADOS: PIRENÓPOLIS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA., RAFAEL RODRIGUES PIRES CAVALCANTE, EDIS DE OLIVEIRA SILVA e ANTONIO CARLOS DE LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de incidente de desconsideração da autonomia patrimonial das sociedades empresariais Pirenópolis Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli e MT Construtora e Impermeabilizadora Ltda.
Após a notícia do falecimento de Rafael Rodrigues Pires Cavalcante, um dos sócios da sociedade empresária MT Construtora e Impermeabilizadora Ltda., a suscitante acorreu aos autos, a pretexto de postular a sua exclusão do polo passivo da relação processual.
Do exposto, acolho o pleito e declaro extinto o incidente, sem resolução do mérito, em relação à pretensão deduzida em face de Rafael Rodrigues Pires Cavalcante (CPC, art. 485, V).
Sem custas e honorários.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Quanto ao mais, empreenda-se a tentativa de identificação do endereço do sócio Edis de Oliveira Silva, por meio de consulta empreendida ao sistema Infoseg, como requerido.
Faço consignar, por oportuno, que o Infoseg realiza buscas na mesma base de dados do Infojud.
Sem embargo, condiciono a realização de quaisquer diligências adicionais ao prévio recolhimento do valor das custas a elas associadas, eventualmente.
Intimem-se.
Brazlândia, 15 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
30/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/12/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700659-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA REQUERIDO: PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, RAFAEL RODRIGUES PIRES CAVALCANTE, EDIS DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO CARLOS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação do réu EDIS DE OLIVEIRA SILVA foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 15:45:02.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
28/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PIRES CAVALCANTE em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:19
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DE LIMA - CPF: *06.***.*23-70 (REQUERIDO), EDIS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *97.***.*72-91 (REQUERIDO), MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-88 (REQUERIDO), PIRENOPOLIS PARTCIPACOES E EMPREENDIM
-
14/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 08:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:19
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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