TJDFT - 0706319-90.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
04/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SHIRLEI DE ARAUJO FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SHEILA DE ARAUJO FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SHARLENE DE ARAUJO FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROOZEVELT FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MAX FERREIRA FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KELY FERREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HELENA DE ARAUJO SANTOS FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EDISON FERREIRA FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HELAINE MARIA DE LIMA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de SHEILA DE ARAUJO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de SHARLENE DE ARAUJO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ROOZEVELT FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de MAX FERREIRA FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de KELY FERREIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de EDISON FERREIRA FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SHIRLEI DE ARAUJO FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HELENA DE ARAUJO SANTOS FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
29/10/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SHIRLEI DE ARAUJO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SHEILA DE ARAUJO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SHARLENE DE ARAUJO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROOZEVELT FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAX FERREIRA FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KELY FERREIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SHIRLEI DE ARAUJO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SHEILA DE ARAUJO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SHARLENE DE ARAUJO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROOZEVELT FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAX FERREIRA FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KELY FERREIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MISAEL FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDINA MARIA FERREIRA COELHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE MARIA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELAINE MARIA DE LIMA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA DE ARAUJO SANTOS FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SHEILA DE ARAUJO FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAX FERREIRA FILHO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KELY FERREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SHARLENE DE ARAUJO FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SHIRLEI DE ARAUJO FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROOZEVELT FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDISON FERREIRA FILHO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Por ora, promova, a Secretaria do Juízo, a alteração do polo ativo e passivo, para que constem os falecimentos das partes (cadastrar espólios de ROOZEVELT FERREIRA e ALINE MARIA FERREIRA).
Sem prejuízo, intimem-se os herdeiros para informar se já houve abertura de inventário dos bens dos falecidos. -
13/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo por 90 (noventa dias) para que as partes cumpram voluntariamente a obrigação.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 28 de fevereiro de 2024 11:56:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se as partes exequentes(Edison Ferreira Filho e Outros) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 186509429, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de HELAINE MARIA DE LIMA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 18:49
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de HELAINE MARIA DE LIMA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de SHIRLEI DE ARAUJO FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ROOZEVELT FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de SHEILA DE ARAUJO FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de SHARLENE DE ARAUJO FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de KELY FERREIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de HELENA DE ARAUJO SANTOS FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MAX FERREIRA FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de EDISON FERREIRA FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706319-90.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDISON FERREIRA FILHO, HELENA DE ARAUJO SANTOS FERREIRA, KELY FERREIRA DOS SANTOS, MAX FERREIRA FILHO, ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA, ROOZEVELT FERREIRA, SHARLENE DE ARAUJO FERREIRA, SHEILA DE ARAUJO FERREIRA, SHIRLEI DE ARAUJO FERREIRA REU: ALINE MARIA FERREIRA, EDINA MARIA FERREIRA COELHO, HELAINE MARIA DE LIMA FERREIRA, MISAEL FERREIRA, RENATA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por EDISON FERREIRA FILHO, HELENA ARAUJO SANTOS FERREIRAKELY FERREIRA DOS SANTOS,MAX FERREIRA FILHO, ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA, ROOZEVELT FERREIRA, SHARLENE DE ARAÚJO FERREIRA, SHEILA DE ARAUJO FERREIRA e SHIRLEI DE ARAUJO FERREIRA em desfavor de ALINE MARIA FERREIRA, , EDINA MARIA FERREIRA COELHO, HELAINE MARIA DE LIMA FERREIRA, MISAEL FERREIRA e RENATA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegam que “Os Requerentes e os Requeridos são proprietários comuns do bem imóvel situado na Quadra 02, Lote 19, Conjunto C – Setor Sul Residencial, Gama – Brasília, DF, CEP: 72.415-103, com área de total de 312,50m², no valor venal de R$ 541.578,62 (quinhentos e quarenta e um mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), registrado em nome de EDISON FERREIRA, consoante Certidão de Matrícula em anexo.
O referido imóvel era bem comum do casal EDISON FERREIRA e MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO , tendo sido objeto de partilha nos autos de divórcio tramitado perante a 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões do DF, sob o nº 21986, restando ajustado que com a separação, o imóvel ficaria como sendo de propriedade dos filhos, com cláusula de usufruto vitalício em favor da senhora MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO, conforme pode ser lido da r. sentença que segue em anexo.
O senhor EDISON FERREIRA veio a óbito em 13/01/2017, e a usufrutuária, a senhora MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO veio a óbito em 14/02/2018, conforme consta nas Certidões de Óbito anexas.” Afirmam que os réus se recusam a ” proceder com a alienação do bem, estando inclusive alguns deles ocupando-o exclusivamente desde o referido óbito, sem qualquer tipo de contraprestação aos outros co-proprietários”.
Pugnam pela “extinção do condomínio entre as partes, sobre o imóvel situado na Quadra 02, Lote 19, Conjunto C – Setor Sul Residencial, Gama – Brasília, DF, após a devida avaliação.A inicial foi instruída com documentos.Requereram os benefícios da justiça gratuita.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e tramitação prioritária.
O primeiro, segundo, quarto e quinto réus apresentaram contestação (id143468817 )na qual impugnaram o valor da causa, ao argumento de que deveria ser restrito ao proveito econômico a ser obtido pelos autores, e não o valor do imóvel.Quanto ao mérito, afirmaram que “não se opõem à extinção do condomínio e que possuem interesse na alienação do bem, contudo isso dependerá do valor da avaliação judicial, bem como, da aceitação da proposta de acordo a ser oferecida em momento oportuno pelos Requeridos após ser juntado ao processo o laudo judicial de avaliação.” Requereram os benefícios da justiça gratuita.
A terceira ré apresentou contestação (id143535185) na qual afirmou que concorda com a alienação mas desde que a mesma seja feita pelo valor correto, após a devida avaliação.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Os autores se manifestaram em réplica.
Foi determinada a avaliação do bem por oficial de justiça (id149740928).
Laudo de avaliação (id154198069).
O primeiro, segundo, quarto e quinto réus apresentaram impugnaram a avaliação (id156788172), ocasião em que apresentaram uma avaliação.Os autores concordaram com a avaliação dos réus e não se opuseram em caso o imóvel fosse vendido por valor maior que a avaliação do oficial de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Cuida-se de pedido de alienação judicial de bem comum, conforme sentença de divórcio na qual o imóvel do genitor das partes foi destinado às partes (id126178579), com usufruto vitalício para a genitora das partes.
Consta também a matrícula do imóvel em nome do genitor das partes (id126178577) e as certidões de óbito dos genitores das partes (id 126178581 e 126178582).
Vale gizar que os réus não se opõem à extinção do condomínio, tendo as partes concordado com a avaliação apresentada pelos réus.
DA ALIENAÇÃO JUDICIAL A presente ação tem por objeto a venda de coisa comum indivisível, hipótese para a qual não há previsão de procedimento especial, regulando-se, dessa forma, pelo procedimento especial de jurisdição voluntária, conforme disposto nos artigos 719 e seguintes do CPC.
A jurisdição voluntária, segundo a doutrina, caracteriza-se como atividade judiciária de natureza administrativa, onde o juiz exerce a administração pública de interesses privados.
Assim, por não haver litígio, embora possa haver controvérsia, a jurisdição voluntária é um procedimento em que não há partes, recebendo os partícipes da demanda a denominação de “interessados”.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, registre-se, não há necessidade de observância do critério de legalidade estrita.
Como dispõe o parágrafo único do artigo 723, do Código de Processo Civil, o juiz pode adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Portanto, faz-se conveniente atentar para a realidade e que se dê cumprimento à norma da forma mais econômica e eficaz.
No caso sob exame , requer a parte autora a extinção do condomínio sobre o imóvel situado na Quadra 02, Lote 19, Conjunto C – Setor Sul Residencial, Gama – Brasília, DF, com a determinação de partilha no percentual efetivamente cabível para cada das partes do valor apurado.
Assim, diante da prova documental juntada a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto: Julgo procedente o pedido de alienação judicial para decretar a extinção do condomínio e determinar a venda do imóvel situado na Quadra 02, Lote 19, Conjunto C – Setor Sul Residencial, Gama – Brasília, DF.
A alienação se dará em hasta pública, caso não ocorra o desejável entendimento, e após prévia avaliação do bem.O valor apurado do bem deverá ser dividido entre as partes, nos termos dos respectivos percentuais, devendo o valor dos tributos e eventuais encargos incidentes sobre o bem ser rateados proporcionalmente entre as partes.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte parte ré com as custas e com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da ação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por serem os réus beneficiários da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2023 16:03:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de HELAINE MARIA DE LIMA FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 20:32
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:28
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de SHARLENE DE ARAUJO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de SHEILA DE ARAUJO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de SHIRLEI DE ARAUJO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de MAX FERREIRA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de ROOZEVELT FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de KELY FERREIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 15:32
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
13/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
30/11/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/11/2022 08:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MISAEL FERREIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ALINE MARIA FERREIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de HELAINE MARIA DE LIMA FERREIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EDINA MARIA FERREIRA COELHO em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 22:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 11:05
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SHIRLEI DE ARAUJO FERREIRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SHEILA DE ARAUJO FERREIRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de KELY FERREIRA DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SHARLENE DE ARAUJO FERREIRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de EDISON FERREIRA FILHO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de HELENA DE ARAUJO SANTOS FERREIRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MAX FERREIRA FILHO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ROOZEVELT FERREIRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2022 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 11:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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