TJDFT - 0717001-32.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DARCI AMARO XAVIER em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o pedido para se determinar que o processo seja suspenso, até o julgamento definitivo do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0745437-17.2024.8.07.0000. -
23/05/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2025 18:15
Deferido o pedido de GUIOMAR MARTINS XAVIER - CPF: *96.***.*97-20 (EXECUTADO).
-
22/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ISAEL BASILIO DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:25
Indeferido o pedido de GUIOMAR MARTINS XAVIER - CPF: *96.***.*97-20 (EXECUTADO), MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER - CPF: *21.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DARCI AMARO XAVIER em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
13/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:00
Outras decisões
-
13/01/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/01/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DARCI AMARO XAVIER em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DARCI AMARO XAVIER em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:25
Outras decisões
-
30/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/10/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717001-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER, DARCI AMARO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER EXECUTADO: GUIOMAR MARTINS XAVIER, MARIA HELENA CARVALHO XAVIER, VERA LUCIA AMARO DE ARAUJO, ANTONIO AVESTIL AMARO, ALBERTO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, no qual alegam que o cumprimento de sentença não deve prosperar, pois no processo nº 0001532.26.2017.8.07.0007 restou acordado na cláusula do acordo firmado entre as partes que a renúncia ocorreria apenas no prazo de 30 dias após o pagamento integral do acordo.
Desse modo, afirma que a renúncia somente se tornará exigível após o pagamento integral do valor do acordo e há parcelas pendentes que serão quitadas até março de 2025.
Informa que realizou o pagamento de R$ 40.000,00 relativos aos impostos de IPTU referente ao inventário nº 0001532-26.2017.8.0007, conforme comprovantes de id. 196724569 e 196735856.
Alega que o reembolso diz respeito a valores já quitados pela ré e não há nenhuma disposição do acordo de que entregaria o imóvel quitado.
Sustenta que todas as despesas de IPTU mencionadas no cumprimento de sentença são de responsabilidade da credora, que estava usufruindo do imóvel.
Em manifestação, a parte credora alega que o prazo é de até 30 dias e que as parcelas foram quitadas de forma antecipada em agosto de 2024 (06/08/2024).
Assim, já transcorrido o prazo de 30 dias.
Afirma que a ré Vera Lúcia não juntou os comprovantes de pagamento e as guias referente ao valor de R$ 40.000,00 e que se referem ao imóvel em discussão.
Argumenta que, conforme o acordo firmado entre as partes, a autora somente seria responsável pelo pagamento de todos os débitos a partir de 06/02/2024.
Assim, os débitos de 2020 a 2023 são de responsabilidade da ré.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Antes de apreciar a impugnação, intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos comprovantes de ids. 189288539, 193094402, 196900354, 199349060, 203223577 e 206717971 e quanto à quitação do acordo, uma vez que alegam que o acordo não foi quitado.
No mais, caso entendam que o acordo não foi quitado, devem informar a parcela ou valor pendente e comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, Deve, ainda, a parte ré comprovar o pagamento do IPTU, no valor de R$ 40.000,00, devendo juntar o comprovante de pagamento e a guia do IPTU que se refere o imóvel em discussão, com o código de barras, a fim de que seja comprovada a quitação, no mesmo prazo.
Quanto as parcelas de IPTU mencionadas no cumprimento de sentença, entendo que está claro no acordo firmado entre as partes que a responsabilidade de pagamento pela parte credora somente se iniciou em de 06/02/2024.
Vinda manifestação dos réus, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise da impugnação de id. 211435435.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:24
Outras decisões
-
30/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717001-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER, DARCI AMARO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER EXECUTADO: GUIOMAR MARTINS XAVIER, MARIA HELENA CARVALHO XAVIER, VERA LUCIA AMARO DE ARAUJO, ANTONIO AVESTIL AMARO, ALBERTO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ID 211435426/211435435, apresentada tempestivamente.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço seja a parte Autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/09/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717001-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER AUTOR ESPÓLIO DE: DARCI AMARO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER REQUERIDO: GUIOMAR MARTINS XAVIER, MARIA HELENA CARVALHO XAVIER, VERA LUCIA AMARO DE ARAUJO, ANTONIO AVESTIL AMARO REU: ALBERTO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulada pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer determinada em ata de audiência de ID no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intimem-se pessoalmente os devedores.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/09/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:21
Outras decisões
-
10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ISAEL BASILIO DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:33
Deferido o pedido de GUIOMAR MARTINS XAVIER - CPF: *96.***.*97-20 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DARCI AMARO XAVIER em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DARCI AMARO XAVIER em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA AMARO DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARVALHO XAVIER em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GUIOMAR MARTINS XAVIER em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO AVESTIL AMARO em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717001-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER AUTOR ESPÓLIO DE: DARCI AMARO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER REQUERIDO: GUIOMAR MARTINS XAVIER, MARIA HELENA CARVALHO XAVIER, VERA LUCIA AMARO DE ARAUJO, ANTONIO AVESTIL AMARO REU: ALBERTO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Às partes para se manifestarem sobre o depósito judicial de id. 203223577, no prazo de 10 dias úteis, já com a dobra legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:57
Indeferido o pedido de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER - CPF: *21.***.*94-87 (AUTOR)
-
11/06/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:28
Indeferido o pedido de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER - CPF: *21.***.*94-87 (AUTOR)
-
15/05/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717001-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER AUTOR ESPÓLIO DE: DARCI AMARO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER REQUERIDO: GUIOMAR MARTINS XAVIER, MARIA HELENA CARVALHO XAVIER, VERA LUCIA AMARO DE ARAUJO, ANTONIO AVESTIL AMARO REU: ALBERTO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou petição de ID 194654551.
Faço intimar a parte requerida para manifestação, prazo de 10 dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717001-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER AUTOR ESPÓLIO DE: DARCI AMARO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER DESPACHO 1.
Inicialmente, à Serventia para ativar os requeridos nos autos. 2.
Após, intimem-se os réus para informarem seus dados bancários. 3.
Tudo feito, expeça-se alvará eletrônico de cada quantia aos réus, tudo conforme sentença proferida no id. 185923821.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717001-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER AUTOR ESPÓLIO DE: DARCI AMARO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER DESPACHO 1.
Inicialmente, à Serventia para ativar os requeridos nos autos. 2.
Após, intimem-se os réus para informarem seus dados bancários. 3.
Tudo feito, expeça-se alvará eletrônico de cada quantia aos réus, tudo conforme sentença proferida no id. 185923821.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 03:55
Decorrido prazo de GUIOMAR MARTINS XAVIER em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARVALHO XAVIER em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/02/2024 16:41
Homologada a Transação
-
06/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Petitório de id. 184098735.
Intimem-se COM PRIORIDADE as requeridas GUIOMAR MARTINS XAVIER e MARIA HELENA CARVALHO XAVIER para requererem o serviço de aferição e possível troca do relógio de água do imóvel objeto dos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação pessoal. -
19/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:57
Deferido o pedido de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER - CPF: *21.***.*94-87 (AUTOR).
-
19/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DARCI AMARO XAVIER em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de AVESTIL AMARO XAVIER em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de AVESTIL AMARO XAVIER em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ISAEL BASILIO DE MOURA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de AVESTIL AMARO XAVIER em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717001-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER AUTOR ESPÓLIO DE: DARCI AMARO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER REQUERIDO: GUIOMAR MARTINS XAVIER, MARIA HELENA CARVALHO XAVIER, VERA LUCIA AMARO DE ARAUJO, ANTONIO AVESTIL AMARO REQUERIDO ESPÓLIO DE: AVESTIL AMARO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MARTINS XAVIER DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUIOMAR MARTINS XAVIER em face da decisão constante do ID nº 170611130, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter apreciado o pedido de provas da parte ré.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão em relação aos pedidos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora.
Na hipótese, o ônus da prova é da parte autora.
Todavia, considerando que já deferida a produção de prova testemunhal, ambas partes terão oportunidade de comprovar os fatos na audiência de instrução e julgamento Em relação ao pedido de produção de prova oral por meio do depoimento da parte autora, indefiro, tendo em vista que não contribui para o esclarecimento do ponto controvertido, uma vez que a versão dos fatos da autora já se encontra nos autos.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da decisão.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/09/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 21:25
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717001-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER AUTOR ESPÓLIO DE: DARCI AMARO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER REQUERIDO: GUIOMAR MARTINS XAVIER, MARIA HELENA CARVALHO XAVIER, VERA LUCIA AMARO DE ARAUJO, ANTONIO AVESTIL AMARO REQUERIDO ESPÓLIO DE: AVESTIL AMARO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MARTINS XAVIER DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, ajuizado por MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER e ESPÓLIO DE DARCI AMARO XAVIER em desfavor de MARIA HELENA CARVALHO XAVIER, GUIOMAR MARTINS XAVIER, ANTONIO AVESTIL AMARO, ESPÓLIO DE AVESTIL AMARO XAVIER, VERA LUCIA AMARO DE ARAUJO em que se formula pedido de ação declaratória de propriedade de imóvel por contrato verbal c/c ação de indenização por benfeitorias no imóvel.
Regularmente citadas, as requeridas GUIOMAR MARTINS XAVIER e MARIA HELENA CARVALHO XAVIER apresentaram defesa, id. 115640278, na qual alegam as preliminares de ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da inicial.
No mérito, se manifestam pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Devidamente citado, o réu ANTONIO AVESTIL AMARO apresentou defesa, id. 119798280, na qual alegou as preliminares de ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da inicial.
No mérito, se manifestou pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Devidamente citada, a ré VERA LÚCIA AMARO DE ARAUJO apresentou defesa, id. 121375864, na qual alegou as preliminares de ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da inicial.
No mérito, se manifestou pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Em réplica, id. 130083279.
Decisão de id. 135046968 chamou o feito à ordem e determinou a juntada aos autos dos documentos sobre a abertura de inventário dos bens pertencentes à Darci Amaro Xavier e a indicação dos confinantes com o pedido de citação destes, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário.
Emenda à inicial no id. 137570432 recebida (id. 137822112), determinou a inclusão no polo ativo o espólio de Darci Amaro Xavier representado pela inventariante Maria do Amparo Barbosa Xavier, bem como incluindo os confinantes indicados na petição retro no polo passivo.
Devidamente citado, o réu ESPÓLIO DE ALBERTO FERREIRA DA SILVA, representado pelo herdeiro DANIEL ANTÔNIO FERREIRA, apresentou contestação por negativa geral (id. 156778259).
Por sua vez, ESPÓLIO DE ISAEL BASÍLIO DE MOURA apresentou contestação, id. 160902580, em que preliminarmente alegou ilegitimidade passiva e no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica, id. 163686875.
Devidamente intimadas para manifestar quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora se manifestou pela produção de prova testemunhal, pericial e juntou documentos (id. 164819877 e seguintes) e as rés requereram a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora (id. 164937504).
DAS PRELIMINARES 1.
Ilegitimidade ativa e litisconsórcio passivo necessário: Quanto à referidas preliminares, conforme decisão de id. 135046968, houve a inclusão no polo ativo do espólio de Darci Amaro Xavier e a citação do confinante, espólio de Isael Basílico de Moura, motivo pelo qual rejeito as preliminares alegadas. 2.
Ilegitimidade passiva: A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão – Teoria Eclética de Liebman – ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção.
No caso, a narrativa dos fatos feita na inicial e os documentos colacionados demonstraram que a autora e os réus mantêm vínculos.
Deste modo, rejeito a tese de ilegitimidade passiva ad causam. 3.
Inépcia da inicial: sustenta a parte ré a inépcia da petição inicial, afirmando que a autora requereu o ressarcimento de benfeitorias e construções no imóvel, contudo não especificou quais os valores gastos.
As hipóteses de inépcia da inicial, previstas no §1º do art. 330 do CPC, são numerus clausus.
Se determinada situação alegada pela autora, ainda que irregular, não se subsumir em nenhuma dessas hipóteses, não poderá ser decretada a inépcia da inicial.
Nesse diapasão, os argumentos expostos pela ré não se enquadram nas hipóteses legais para decretação da inépcia da inicial e consequente julgamento sem mérito da ação.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Não há mais matérias preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos, com base nas alegações do autor e das contestações apresentadas pelos réus, a necessidade do reconhecimento ou não de contrato verbal realizada entre a parte autora e os requeridos.
Alternativamente o reconhecimento ou não da usucapião do imóvel, indenização pelo reconhecimento das benfeitorias e acessão edificada.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte autora, exclusivamente, consubstanciada na oitiva das testemunhas para a apuração dos pontos controvertidos acima indicados.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes a apresentar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 357, §4º, e art. 450, do CPC.
O número de testemunhas arroladas deverá considerar o disposto no art. 357, §6º do CPC, não podendo ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, com a ressalva de que o número poder ser limitado pelo Juiz, de acordo com o art. 357, §7º, do CPC.
Conforme redação do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação de intimação, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da audiência, sob pena de se presumir a desistência da prova, em caso de não comparecimento.
A intimação só será processada pela via judicial nas estritas hipóteses do §4º do art. 450 do CPC.
Intimem-se as partes dos documentos juntados pela parte autora na petição de id. 164819877 e seguintes.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, será avaliado o pedido de realização de prova pericial.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2023 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ISAEL BASILIO DE MOURA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:01
Deferido o pedido de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER - CPF: *21.***.*94-87 (AUTOR).
-
08/03/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de AVESTIL AMARO XAVIER em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de DARCI AMARO XAVIER em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de AVESTIL AMARO XAVIER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de DARCI AMARO XAVIER em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de AVESTIL AMARO XAVIER em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:46
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/11/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:24
Decorrido prazo de AVESTIL AMARO XAVIER em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DARCI AMARO XAVIER em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de AVESTIL AMARO XAVIER em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:02
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:02
Deferido o pedido de MARIA DO AMPARO BARBOSA XAVIER - CPF: *21.***.*94-87 (AUTOR).
-
17/10/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 20:35
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:55
Recebidos os autos
-
27/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:55
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/09/2022 00:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 21:07
Recebidos os autos
-
29/08/2022 21:07
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de AVESTIL AMARO XAVIER em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
06/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 21:07
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 21:03
Recebidos os autos
-
02/05/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:54
Deferido o pedido de
-
04/04/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/03/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:39
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:39
Deferido o pedido de
-
11/03/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/01/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARVALHO XAVIER em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de GUIOMAR MARTINS XAVIER em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 23:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/11/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2021 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2021 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2021 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 23:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/10/2021 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 22:03
Recebidos os autos
-
25/10/2021 22:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
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21/10/2021 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 18:30
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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