TJDFT - 0701291-66.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701291-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DE JESUS EXECUTADO: NASCIMENTO GOMES DO VALE SENTENÇA A parte autora celebrou com o réu o acordo acostado em ID 240397676.
Nele não se encontra abrangida a verba honorária do causídico Paulo de Deus Dini.
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, com exceção dos honorários pertencentes ao advogado Paulo de Deus Dini, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Fica o advogado Paulo de Deus Dini intimado para juntar nos autos planilha atualizada de seu crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 17:04:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 15:14
Juntada de Petição de acordo
-
20/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:38
Outras decisões
-
27/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:31
Publicado Ata em 12/05/2025.
-
11/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/05/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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26/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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28/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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08/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701291-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DE JESUS EXECUTADO: NASCIMENTO GOMES DO VALE DESPACHO A planilha solicitada exige meros cálculos aritméticos, sem maior complexidade, podendo, inclusive, serem realizados no próprio site do Tribunal de Justiça, razão pela qual não demanda grande esforço para sua apresentação.
Desta forma, intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha, bem como indique outros bens passíveis de penhora.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 15:49:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NASCIMENTO GOMES DO VALE em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NASCIMENTO GOMES DO VALE em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701291-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DE JESUS EXECUTADO: NASCIMENTO GOMES DO VALE DECISÃO Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC, assim, defiro o pedido de ID: 211718647, ficando a exequente ciente de que, ante a impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeita a eventuais embargos.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel informado de propriedade do executado, avaliando-o e intimando o executado, ato em que também será constituído em depositário do imóvel, na forma legal (QD 12 CJ 8 LT 19, Paranoá - DF, CEP: 71.571-219).
Desta penhora, o executado deve ser intimado através do DJE, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 16:11:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:53
Deferido o pedido de VERA LUCIA ALVES DE JESUS - CPF: *07.***.*96-00 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701291-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DE JESUS EXECUTADO: NASCIMENTO GOMES DO VALE DESPACHO Fica a parte autora/exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 14:10:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FARMÁCIA SAÚDE E VIDA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701291-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DE JESUS EXECUTADO: NASCIMENTO GOMES DO VALE DESPACHO A credora requer o levantamento dos depósitos realizados nestes autos, bem assim indica que o crédito exequendo é de R$ 150.422,64, já deduzidos os depósitos originados da penhora de aluguel (ID 204926922).
Decido.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da credora, de todos os valores depositados na Conta Judicial: 570655366, mediante transferência para a chave pix/CPF: *07.***.*96-00, conforme informado em ID 204926922.
Quanto ao mais, a penhora dos aluguéis é insuficiente à satisfação da obrigação, sendo certo que sequer quita os acessórios (encargos da mora), uma vez que o crédito exequendo é superior a cento e cinquenta mil reais.
Portanto, fica a parte autora/exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 13:14:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701291-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DE JESUS EXECUTADO: NASCIMENTO GOMES DO VALE DECISÃO Intime-se a parte exequente para indicação de conta bancária (CHAVE PIX – obrigatoriamente CPF/CNPJ – ou, alternativamente, informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA), para o recebimento dos valores dos aluguéis penhorados e já depositados nos autos, bem como para anexar planilha atualizada do débito, já descontados os valores recebidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se Mandado de Intimação, nos termos e no endereço do mandado de ID 187779023 - Quadra 12 Conjunto 8, Lote 19, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-219, direcionado aos inquilinos FARMÁCIA SAÚDE E VIDA, térreo, proprietário Murilo de Queiroz, telefone: (61) 98149-1215, e DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, lateral da farmácia e subsolo, inquilino Sebastião Pereira Martins, CPF *85.***.*42-49 e telefone: (61) 98531-6336, para que cumpram a determinação de DEPOSITAR O RESPECTIVO VALOR DOS ALUGUÉIS EM CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTES AUTOS (0701291-66.2021.8.07.0008), VIA DEPÓSITO JUDICIAL, sendo os comprovantes encaminhados por e-mail ( [email protected] ) para juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do não cumprimento caracterizar crime de desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do CP.
I.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 14:01:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:18
Outras decisões
-
10/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INQUILINOS em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:32
Mandado devolvido dependência
-
28/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de NASCIMENTO GOMES DO VALE em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:58
Outras decisões
-
01/12/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:52
Outras decisões
-
19/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701291-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: NASCIMENTO GOMES DO VALE DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 17:06:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:31
Outras decisões
-
30/08/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:21
Outras decisões
-
31/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de NASCIMENTO GOMES DO VALE em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:13
Outras decisões
-
07/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
12/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:24
Outras decisões
-
20/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 21:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:05
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
28/02/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/12/2022 18:32
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
27/12/2022 18:15
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 07:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 07:08
Outras decisões
-
08/12/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE JESUS em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de NASCIMENTO GOMES DO VALE em 17/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de NASCIMENTO GOMES DO VALE em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:07
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2022 10:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 21:32
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 19:13
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:13
Outras decisões
-
28/01/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
08/01/2022 13:32
Recebidos os autos
-
08/01/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:47
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:25
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 19:10
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2021 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de NASCIMENTO GOMES DO VALE em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 12:17
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de NASCIMENTO GOMES DO VALE em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 20:38
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:47
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:47
Outras decisões
-
16/07/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2021 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 11:55
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:27
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de NASCIMENTO GOMES DO VALE em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:50
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de #Oculto# em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2021 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 21:50
Recebidos os autos
-
16/03/2021 21:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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