TJDFT - 0713396-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:26
Outras decisões
-
31/07/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REU: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei os ofícios (OFÍCIO Nº 428/2025-NUPADM/ADVOSF; Ofício nº 171 2025-GBSEGP SEGP; Ofício nº 11 2025-COGEFI) enviado por Senado Federal (Coordenação de Gestão Financeira do SIS) em resposta ao ofício de ID 241367846.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) autora/requerida intimada(s) a se manifestar(em) sobre o referido ofício.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2025 10:56:34.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
21/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:29
Deferido o pedido de DANIEL LEITE CAVALCANTI - CPF: *16.***.*58-87 (REU), LUCILDA DA VEIGA - CPF: *39.***.*59-20 (REU).
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REU: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 234038256.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para que se manifestem sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REU: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 235472349, haja vista que consta nos autos ao ID 184154038 as informações prestadas pelo órgão pagador. À parte autora para que se manifeste sobre os documentos de ID's 235472352 a 235472354.
Sem prejuízo, aguarde-se resposta do ofício de ID 234038256.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 00:22:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:55
Indeferido o pedido de LUCILDA DA VEIGA - CPF: *39.***.*59-20 (REU), DANIEL LEITE CAVALCANTI - CPF: *16.***.*58-87 (REU)
-
13/05/2025 14:55
Outras decisões
-
12/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 23:53
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:34
Outras decisões
-
28/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:51
Outras decisões
-
30/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REU: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas, em que o autor relata que os réus administraram o patrimônio de sua genitora, razão pela qual sustentou o direito à prestação de contas para esclarecer a situação resultante da administração de bens.
Imprescindível destacar que foi reconhecido o direito do requerente à prestação de contas e o dever dos requeridos em prestá-las, tendo sido fixado o período de novembro de 2018 a março de 2020 para fins de prestação de contas.
Desta feita, na segunda fase do procedimento, faz-se necessária a análise dos lançamentos e dos documentos em que se fundam as contas para se apurar o valor do débito ou crédito.
Nesse diapasão, torna-se essencial delimitar a instrução processual com o fito de propiciar a adequada análise da matéria meritória.
Além disso, destaco que inexiste ilicitude na obtenção pelo demandante da declaração do imposto de renda da Sra.
Lídia Leite Amaral, uma vez que era o inventariante e o único herdeiro legítimo, motivo pelo qual rejeito o pedido de desentranhamento.
Ato contínuo, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para esclarecer o pedido referente aos aluguéis.
Consoante se depreende da leitura da peça vestibular, o requerente informou que a casa de sua genitora foi alugada por 18 (dezoito) meses, motivo pelo qual solicitou a justificação e a devolução do valor referente a esse período.
Todavia, conforme manifestações posteriores de ambos os litigantes, nota-se que o único contrato de locação juntado ao feito diz respeito a um imóvel em que a genitora do demandante figura como locatária e não locadora.
Desta feita, deverá esclarecer o pleito e, se for o caso, colacionar aos autos o mencionado contrato de aluguel, indicando a conta onde eram feitos os depositos ou justificar a impossibilidade de apresentação.
Sobrevindo aos autos a resposta do requerente, dê-se vista aos requeridos para manifestação em igual prazo.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe se o empréstimo contraído pela Sra.
Lídia Leite Amaral (CPF nº *98.***.*63-49) em 24/05/2019 (operação nº 919818040, modalidade 2882 BB Crédito Consignação) no valor financiado de R$ 351.917,71 (trezentos e cinquenta e um mil e novecentos e dezessete reais e setenta e um centavos) foi quitado, de modo que deverá apresentar o respectivo extrato.
Na oportunidade, deverá informar se quaisquer das partes apresentaram procuração junto ao Banco do Brasil e, por isso, estavam autorizadas a movimentar a conta da sra Lidia.
Inclusive, deverá informar se o Sr.
Isaque Leite do Amaral conta conjunta com a sra Lídia, podendo ter acesso aos extratos bancários da Sra.
Lídia Leite Amaral (conta corrente n° 999414-9, agência 5197-7, Conta Poupança 510999414- 1, Poupex n° 960.999414-3).
Em caso positivo, numa ou noutra situação, o Banco do Brasil, deverá, inclusive, especificar quais foram os saques, empréstimos, transferências realizados seja pelo autor ou pelo Sr Daniel Leite Cavalcanti ou Lucida da Veiga envolvendo numerário da conta da sra Lídia.
Colacionada aos autos a resposta da instituição financeira, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ainda deverão as partes esclarecer sobre os custos mensais de Dona Lídia, inclusive, informações sobre seu falecimento, prévia doença, internação, necessidade de cuidadores e enfermeiros.
Após, analisarei o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 22:11:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
19/03/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 22:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:19
Indeferido o pedido de DANIEL LEITE CAVALCANTI - CPF: *16.***.*58-87 (REU), ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL - CPF: *37.***.*11-00 (AUTOR), LUCILDA DA VEIGA - CPF: *39.***.*59-20 (REU), VITAL RECOR CENTRO DE REABILITACAO E SAUDE LTDA - ME - CNPJ: 09.002.602/00
-
18/03/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 22:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 22:00
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:28
Outras decisões
-
26/02/2025 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:13
Indeferido o pedido de DANIEL LEITE CAVALCANTI - CPF: *16.***.*58-87 (REU), LUCILDA DA VEIGA - CPF: *39.***.*59-20 (REU)
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REU: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito demanda providências a cargo da parte autora, a qual ficará incumbida de: a) indicar detalhadamente o que não restou cumprido pela parte ré na prestação de contas apresentada, devendo esclarecer quais requerimentos formulados na peça vestibular não foram atendidos, sob pena de presunção de que a obrigação de prestar contas foi cumprida; b) colacionar aos autos o contrato de aluguel da casa de sua genitora, a Sra.
Lídia Leite Amaral, no Riacho Fundo/DF e a documentação hábil a comprovar que o valor auferido foi repassado aos requeridos; c) apresentar o extrato financeiro atualizado do empréstimo contraído por sua genitora com o fito de identificar o saldo devedor; d) comprovar quais joias eram de propriedade de sua mãe e estão na posse dos réus, especificando quais devem ser devolvidas.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à parte ré para manifestação em igual prazo.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 18:00:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
18/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:03
Outras decisões
-
17/12/2024 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:38
Outras decisões
-
03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:16
Outras decisões
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REU: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em prestígio ao contraditório, dê-se vista aos réus, sobre a impugnação de ID 216553863, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:44:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
05/11/2024 22:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:53
Outras decisões
-
04/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:04
Outras decisões
-
03/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REU: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 175430598, visto que conforme consignado na sentença de ID 175430598 inexiste condenação em honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.
Aguarde-se o decurso do prazo para as partes manifestarem sobre a resposta do ofício de ID 209552796 (02/10/2024).
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:33:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
02/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:08
Indeferido o pedido de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL - CPF: *37.***.*11-00 (AUTOR)
-
01/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REU: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 209552796 (BANCO DO BRASIL S.A).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REU: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 209552796 (BANCO DO BRASIL S.A).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REU: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de ID 209312551, observo que o extrato de cartão de débito se faz necessário para o detalhamento dos lançamentos nos extratos de conta que foram fornecidos pelo Banco do Brasil S/A aos ID 202764433, 202764435, 202764437 e ID 202764438.
Desse modo, defiro o pedido.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para disponibilize extrato detalhado dos lançamentos do cartão de débito das contas da Sra.
Lídia Leite Amaral, CPF Nº *98.***.*63-49, do período de novembro de 2018 a abril de 2020, inclusive da conta bancária nº 999.414-9, Agência nº 5197-7.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:54:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
02/09/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:19
Deferido o pedido de LUCILDA DA VEIGA - CPF: *39.***.*59-20 (REU).
-
29/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:57
Outras decisões
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de LUCILDA DA VEIGA - CPF: *39.***.*59-20 (REU)
-
05/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REU: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o sigilo dos IDs 202764433 a 202764438.
Ao autor para ciência e manifestação quanto aos IDs 202764432 e 205625664, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:29:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:41
Outras decisões
-
29/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:49
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:39
Deferido o pedido de LUCILDA DA VEIGA - CPF: *39.***.*59-20 (REU).
-
21/06/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:51
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:07
Outras decisões
-
23/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VITAL RECOR CENTRO DE REABILITACAO E SAUDE LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REU: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do AGI de ID 191235546, que manteve a decisão deste Juízo (ID 153779704).
Reitere-se o ofício de ID 187933231, via oficial de justiça, valendo-se dos meios eletrônicos.
Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias, acerca da resposta de todos os ofícios expedidos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:02:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
05/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:29
Outras decisões
-
03/04/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 23:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:24
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:20
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
19/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCILDA DA VEIGA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CAVALCANTI em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:00
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:57
em cooperação judiciária
-
26/11/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:47
Outras decisões
-
16/11/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/11/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:44
Outras decisões
-
27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REU: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de exigir contas proposta por ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em face de LUCILDA DA VEIGA e DANIEL LEITE CAVALCANTI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é o único herdeiro de Lídia Leite Amaral, falecida em 28/03/2020.
Narra que sua progenitora quase não saia de casa, era totalmente submissa ao marido e não tinha noção de preços ou valores.
Acrescenta que, após a morte do seu pai, os réus, em 27/11/2018, obtiveram procuração com amplos, gerais e ilimitados poderes para tratar de todos e quaisquer assuntos, negócios, direitos e interesses de sua mãe.
Conta que os requeridos administraram por 23 (vinte e três) meses toda a renda recebida por Lídia a título de salário como pensionista.
Discorre que, em 2023, tomou conhecimento da celebração, via procuração, de um empréstimo consignado na conta de sua genitora no valor de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 6.212.96 (seis mil duzentos e doze reais e noventa e seis centavos) referente ao valor financiado de R$ 351.917,71 (trezentos e cinquenta e um mil novecentos e dezessete reais e setenta e um centavos), que foi retirado da conta bancária da sua mãe.
Informa que, por 18 (dezoito) meses, a casa de propriedade da sua genitora foi alugada e que os demandados receberam e administraram os valores.
Aduz a negativa dos requeridos em prestar as contas voluntariamente.
Sustenta o direito à prestação de contas para esclarecer a situação resultante da administração de bens e verificar se foi adquirido patrimônio ou se foi dilapidado.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) prestação de contas pela parte ré, de modo que apresente de forma detalhada e objetiva: I) o relatório mensal dos pagamentos recebidos a título salários (de pensão por morte) de abril de 2018 a março de 2020, 23 (vinte e três) meses, anteriores à data do óbito de sua genitora Lídia Leite Amaral, ocorrido em 28 de março de 2020, das receitas e despesas dos valores administrados no período de sua gestão; II) a relação dos bens adquiridos com os rendimentos e frutos; III) os valores em numerários sacados e depositados em outros bancos; IV) os juros legais oriundos de eventuais investimentos; V) as obrigações pendentes; VI) os prejuízos havidos; VII) os gastos exigidos na manutenção pessoal e na conservação dos bens, além de quaisquer dados relevantes; VIII) os valores de empréstimos, alugueis e salários, onde foram gastos e saldos; IX) notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamentos e bens adquiridos com os valores recebidos tanto das pensões, alugueis bem como dos empréstimos; X) devolução das joias da “De Cujus.” b) condenação dos requeridos a devolverem os valores restantes recebidos a título de salários (pensão) de Lídia Leite Amaral (falecida), em média R$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil reais), sejam justificados e devolvidos dezoito meses de alugueis do imóvel da casa de sua genitora no montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais), sejam justificados e devolvidos os valores recebidos por empréstimos, sem justa causa, realizados no Banco do Brasil no valor de R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais) pelos requeridos. c) condenação dos réus a devolverem as joias pessoais de sua mãe, tais como anéis, alianças, brincos e cordões, todos em ouro.
Procuração da parte autora anexada ao ID 153777594.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 118228463 a 118228468.
Decisão interlocutória, ID 157089821, determinando a emenda à inicial para que a parte autora apresente a documentação para fins de análise do pedido de justiça gratuita.
Em atenção à decisão, o requerente peticionou comprovando o recolhimento das custas processuais, ID 158907463.
Decisão interlocutória, ID 160768271, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 163922513.
No mérito, os requeridos alegam que a genitora da parte autora possuía autonomia financeira e era plenamente capaz.
Negam a gestão de bens da Sra.
Lídia Leite Amaral.
Requereram a improcedência do pedido.
Juntaram documentos de ID 163922519 a 163924002.
Procurações anexadas aos ID´s 162920846 e 162920856.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 166621284.
Petição da parte ré se manifestando sobre a réplica e os respectivos documentos, ID 167767872.
Decisão interlocutória, ID 167979999, determinando a intimação das partes para que se manifestem sobre a competência territorial.
Petição dos litigantes apresentadas aos ID´s 169040421 e 169069319.
Decisão interlocutória, ID 169082408, declinando a competência em favor da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF.
Decisão interlocutória, ID 170123357, prolatada pelo Douto Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante suscitando conflito negativo de competência em face do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília.
Ofício entre órgãos julgadores, ID 174980173, declarando competente o Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Pois bem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A ação de exigir contas, consoante dispõe o art. 550 do Código de Processo Civil, tem lugar como procedimento necessário a obter a prestação de contas de quem detém a obrigação de prestá-las.
Na presente ação, há duas fases distintas no procedimento.
O que se examina inicialmente é questão de direito, ou seja, se o autor tem direito de exigir as contas e se o réu tem a obrigação de prestá-las.
Na segunda fase, quando já se afirmou o dever de prestar as contas e o direito de exigi-las, passa-se à análise dos lançamentos e dos documentos em que se fundam para se apurar o valor do débito ou crédito.
Para a prestação de contas, a regra é que todas as pessoas que administram bens e interesses alheios têm o dever de prestar as devidas contas de sua administração.
No caso, a parte autora pede a prestação de contas do réu relativas ao período de abril de 2018 a março de 2020, especificamente o relatório mensal dos pagamentos recebidos a título de salários (de pensão por morte) e movimentações bancárias.
De igual modo, o autor especificou de forma detalhada as razões pelas quais exige as contas do requerido, atendendo, assim, ao comando do § 1º, do art. 550 do CPC.
A parte ré, em sua defesa, nega a gestão dos bens e o respectivo dever de prestar contas.
A Procuração Pública, datada de 27/11/2018 e anexada ao ID 153779704, atesta que a Sra.
Lídia Leite Amaral, genitora da parte autora, outorgou poderes amplos, gerais e ilimitados aos réus, inclusive para contrair e efetuar empréstimo e financiamento, bem como abrir, movimentar, regularizar e/ou encerrar conta corrente, poupança ou especial, gerir bens móveis ou imóveis.
Registro que os poderes foram outorgados poucos meses após a morte do marido da Sra.
Lídia, conforme se infere da Certidão de Óbito de ID 153779707.
A Certidão de Óbito anexada ao ID 153779705 certifica a morte de Lídia Leite Amaral em 28/03/2020 e a Escritura Pública de Inventário colacionada ao ID 156936406 atesta que a parte autora é o único herdeiro da falecida e respectivo inventariante.
A documentação juntada ao ID 153779708 comprova a celebração de um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil em 24/05/2019.
Acrescento que, na petição de ID 167767872, os réus afirmam o seguinte: “De fato, a Sra.
Lucilda e o Sr.
Daniel fizeram movimentações na conta bancária da Sra.
Lídia, sempre obedecendo a vontade da falecida. (...)” Destarte, não obstante as argumentações defensivas, infere-se que houve, de fato, a administração dos bens e controle da situação financeira da Sra.
Lídia, genitora da parte autora.
Nos termos do art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o dever de prestar contas persiste após a morte do mandante, de modo que o herdeiro pode exigir a prestação de contas do mandatário constituído pelo falecido.
Logo, constata-se o direito do autor em exigir a prestação de contas. É certo que todo aquele que administra bens ou interesses alheios, por força de relação jurídica legal ou contratual, tem a obrigação de prestar contas, quando solicitado.
Nesse sentido, é a jurisprudência a respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
ADMINISTRADOR.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prestação de contas pode ser exigida daqueles que administram patrimônios de terceiros, nos termos do art. 914, inciso, I, do Código de Processo Civil/1973. 2 - Na primeira fase da Ação de Prestação de Contas apenas se deve perquirir acerca da obrigatoriedade ou não do Réu em prestá-las, ficando para a segunda fase o pronunciamento valorativo quanto à sua regularidade, apurando-se a existência de crédito ou débito que remeta à responsabilidade das partes.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1018206, 20121110015826APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, publicado no DJE: 29/05/2017.
Pág.: 391/392) Deste modo, diante da confissão dos réus de que fizeram movimentações na conta bancária da genitora do requerente, imperiosa a prestação de contas.
Assim, concluindo-se pelo direito do autor à exigência de contas e a obrigação dos réus em prestá-las, preenchendo os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c 550, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré na obrigação de prestar as contas relativas ao período de abril de 2018 a março de 2020, em que conste o seguinte: I) relatório mensal dos pagamentos recebidos a título salários (de pensão por morte) de abril de 2018 a março de 2020, das receitas e despesas dos valores administrados no período de sua gestão; II) a relação dos bens adquiridos com os rendimentos e frutos; III) os valores em numerários sacados e depositados em outros bancos; IV) os juros legais oriundos de eventuais investimentos; V) as obrigações pendentes; VI) os prejuízos havidos; VII) os gastos exigidos na manutenção pessoal e na conservação dos bens, além de quaisquer dados relevantes; VIII) os valores de empréstimos, alugueis e salários, onde foram gastos e saldos; IX) notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamentos e bens adquiridos com os valores recebidos tanto das pensões, alugueis bem como dos empréstimos; X) devolução das joias da “De Cujus.” Não há fixação de honorários nesta fase processual.
Prestadas as contas pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, intime-se o autor a prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 18:32:31.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
17/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/10/2023 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/10/2023 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REQUERIDO: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedidos de natureza urgente para serem apreciados.
Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713396-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL REQUERIDO: LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizado por ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em desfavor de LUCILDA DA VEIGA, DANIEL LEITE CAVALCANTI , partes qualificadas nos autos.
O processo foi originalmente distribuído ao juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, tendo os réus sido citados sem arguir a incompetência territorial do juízo.
Mesmo assim, após a apresentação de réplica, o juízo da 9ª Vara Cível instou as partes a se manifestarem quanto à competência e, logo em seguida, declinou para este juízo do Núcleo Bandeirante. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. É evidente que a ação envolve matéria de direito pessoal, definindo-se a competência pelo critério territorial (ratione loci), que constitui hipótese de (in)competência relativa.
Portanto, tratando-se nitidamente de hipótese de incompetência relativa, subsume-se à regra legal da prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis) tal qual estabelecida no artigo 65, caput, do CPC/2015, segundo a qual o Juízo incompetente relativamente torna-se o competente para a causa, pelo menos até que haja provocação exclusivamente da parte ré, em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC), o que não ocorre na espécie.
Diz o referido texto legal: “Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Ademais, nos termos do art. 43 do CPC, a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ressalto, ainda, que eventual objeção quanto à competência territorial deve ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC, sob pena de ocorrer o fenômeno da prorrogação da competência, conforme dispõe o art. 65 do CPC, in verbis: Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Nesse sentido, é o entendimento de ambas as Câmaras Cíveis deste eg.
TJDFT em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 781 DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO OU A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em face do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião nos autos de execução de título extrajudicial. 2.
A incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício, devendo ser alegada pela parte adversa como questão preliminar em sede de embargos à execução, nos termos do art. 64, caput, c/c art. 917, inciso V, ambos do CPC.
Caso não alegada, opera-se a prorrogação de competência, conforme preceitua o art. 65, caput, do mesmo diploma legal. 3.
No caso, não tendo a exequente voluntariamente e desde logo - antes da distribuição da petição inicial - direcionado a execução para o Juízo de uma das Varas de Execução de Brasília e, ainda, não sendo certo que haverá objeção dos executados quanto ao foro, deve o Juízo que recebeu inicialmente o feito ser declarado competente, ainda que tenha havido pedido da parte exequente para a distribuição dos autos para outro juízo, pois a competência foi fixada no momento da distribuição da petição inicial, não podendo ser alterada posteriormente a pedido da parte autora.
Inteligência do artigo 43 do CPC. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião. (Acórdão 1360907, 07111919720218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no PJe: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33/STJ.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA COM A DISTRIBUIÇÃO (PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2.
Em se tratando de hipótese de competência territorial relativa, o foro é determinado no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC), prorrogando-se a competência (princípio da perpetuatio jurisdictionis), caso a parte contrária não alegue a incompetência relativa em preliminar de sua defesa (art. 65, caput, do CPC). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1727731, 07152246220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e das normas processuais, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao eg.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia destes autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 16:48
Declarada incompetência
-
23/08/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2023 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:46
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:55
Outras decisões
-
07/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:28
Outras decisões
-
01/06/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/06/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ISAQUE EMANUEL LEITE AMARAL em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/05/2023 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 20:49
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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