TJDFT - 0720187-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAULO CAMAROTTI RAYOL BRAGA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720187-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANA FIGUEIREDO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO MARTINS SCHMITT, SAULO CAMAROTTI RAYOL BRAGA, ELISABETH WANDERLEY NOBREGA, VALERIA BURMEISTER MARTINS Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujos embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título.
O acórdão transitou em julgado em 15.08.2024 (ID 208605577).
Assim, à míngua de pressuposto processual - título com obrigação exigível para aparelhar a presente execução -, outra solução não resta senão a sua extinção.
Registro que a extinção desta execução foi mera decorrência lógica do julgamento dos embargos, daí por que deixo de aplicar a condenação em honorários.
Em casos análogos, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 2.
Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução.
Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
SÚMULA 240 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tal sorte, nos casos em que o autor deixa de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado, e, de outro lado, não houve citação de todos os réus, não há que se falar em aplicação do entendimento sufragado na Súmula 240 do c.
STJ.
De outro vértice, a possibilidade da cumulação dos honorários na execução e nos embargos é aplicável somente às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, eis que, nesses casos, o exequente sai vencedor em dois processos independentes, devendo o causídico ser recompensado proporcionalmente pelo trabalho realizado.
Nos casos de provimento total ou parcial dos embargos, esse entendimento não merece prevalecer, porquanto os contornos da sucumbência são alterados, o que implica a definição de uma nova verba honorária.
Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos. (Acórdão 1199394, 00190044420068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, conforme fundamentação acima.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada a título de garantia do juízo (ID 148008840), ao executado Pedro Martins Schmitt.
Para tanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que informe seus dados bancários ou de seu patrono, desde que munido dos poderes especiais para dar e receber quitação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 23:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720187-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANA FIGUEIREDO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO MARTINS SCHMITT, SAULO CAMAROTTI RAYOL BRAGA, ELISABETH WANDERLEY NOBREGA, VALERIA BURMEISTER MARTINS 'Decisão Os Embargos à Execução (processo n.º 0732987-10.2022.8.07.0001) foram parcialmente procedentes "apenas para decotar a cobrança dos honorários advocatícios contratuais." Ocorre que contra a sentença as duas partes interpuseram apelação, ainda pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Assim, por ora, prossiga-se nos termos da decisão de ID 169350180, com vistas à citação do executado Saulo Camarotti.
Após, inclusive porque o juízo está garantido pelo depósito de ID 148008840, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720187-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANA FIGUEIREDO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO MARTINS SCHMITT, SAULO CAMAROTTI RAYOL BRAGA, ELISABETH WANDERLEY NOBREGA, VALERIA BURMEISTER MARTINS Decisão Defiro o pedido de realização de diligências nos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo, para localização do executado SAULO CAMAROTTI RAYOL BRAGA.
Vindo endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação nos termos da decisão de recebimento da petição inicial (ID 132134873).
No caso de retorno dos mandados sem cumprimento ou caso os endereços localizados já tenham sido diligenciados, intime-se a exequente, a fim de que indique endereço onde o referido executado possa ser localizado ou requeira sua citação por edital (art. 256, do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:35
Deferido o pedido de SANTANA FIGUEIREDO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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21/06/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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06/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 23:37
Recebidos os autos
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03/04/2023 23:37
Outras decisões
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10/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 06:42
Recebidos os autos
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10/11/2022 06:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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24/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
24/07/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
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30/06/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/06/2022 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:19
Recebidos os autos
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21/06/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
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03/06/2022 18:22
Distribuído por sorteio
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03/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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