TJDFT - 0716733-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716733-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA LIMA DE CASTRO, RAPHAEL FERREIRA VIEIRA, GABRIELA FORMIGA CASTRO GOMES, LEONARDO GOMES SOUSA, M.
C.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se denota, no dia 31/08/23, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG foi deferido o processamento da recuperação judicial das empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79 determinando a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra as referidas devedoras.
Posteriormente, houve o acolhimento do aditamento, passando a figurar também como recuperandas no citado processo as empresas LH - LANCE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-58 e MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61.
No dia 25/01/24 foi determinada a suspensão da recuperação judicial até decisão em segunda instância, acerca da Constatação Prévia nos autos de nº 1.0000.23.256745-3/000, bem como acerca da substituição do AJ nomeado em primeira instância nos autos de nº 1.0000.23.231435-1/001.
Em conclusão, o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação.
Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, SUSPENDO o curso do presente feito. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:10:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 21:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:45
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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01/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 14:17
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:56
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716733-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA LIMA DE CASTRO, RAPHAEL FERREIRA VIEIRA, GABRIELA FORMIGA CASTRO GOMES, LEONARDO GOMES SOUSA, M.
C.
G.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que a parte autora busca obrigar a ré a cumprir o contrato firmado, tendo por objeto a emissão de bilhetes aéreos com destino a Barcelona/Espanha.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a RÉ emita em 48 horas os bilhetes das passagens aéreas referentes aos pedidos n° 1798167778 e n°4072879477, nas datas de ida (dias 7,8 ou 9 de outubro de 2023) e volta (dias 23,24 ou 25 de outubro de 2023) nos termos avençados.
Em caso de descumprimento de cada um dos pedidos, fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 15:52:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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