TJDFT - 0700121-53.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700121-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica Flaviane Santos Vilena intimada, por meio de seu i. advogado, a se manifestar sobre as primeiras declarações (ID 249017456), no prazo de 10 (dez) dias, conforme item 4 da decisão de ID 247488100.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2025 16:58:50.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
10/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIANE SANTOS VILENA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1.Intime-sea inventariante para, noprazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos certidão negativa de débitos tributários referente ao veículo do espólio. 2.
Sem prejuízoremetam-seos autos à Contadoria Judicial para que atualize os valores constantes nos itens “f”, “g” e “h” dos bens do espólio acima. -
26/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
26/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:26
Outras decisões
-
29/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIANE SANTOS VILENA em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:48
Deferido o pedido de KARLA SALVADOR VILENA - CPF: *74.***.*01-67 (INVENTARIANTE).
-
14/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:23
Expedição de Alvará.
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:58
Deferido o pedido de KARLA SALVADOR VILENA - CPF: *74.***.*01-67 (INVENTARIANTE).
-
27/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:59
Outras decisões
-
07/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2025 20:17
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:46
Outras decisões
-
23/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de KARLA SALVADOR VILENA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:51
Deferido o pedido de KARLA SALVADOR VILENA - CPF: *74.***.*01-67 (INVENTARIANTE).
-
05/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:01
Indeferido o pedido de FLAVIANE SANTOS VILENA - CPF: *04.***.*55-21 (INVENTARIANTE), KARLA SALVADOR VILENA - CPF: *74.***.*01-67 (INVENTARIANTE)
-
20/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:56
Outras decisões
-
26/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de FLAVIANE SANTOS VILENA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de averbação ao mandado de monitoração
-
16/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700121-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FLAVIANE SANTOS VILENA HERDEIRO: ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA, KARLA SALVADOR VILENA INVENTARIADO(A): LUIZ CARLOS VILENA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, ficam intimados inventariante e herdeiros para ciência dos extratos juntados aos autos e, querendo, manifestarem, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a inventariante cumprir a determinação contida no despacho anterior.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 16:53:55.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
12/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:35
Juntada de comunicação
-
01/07/2024 18:00
Juntada de comunicação
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700121-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FLAVIANE SANTOS VILENA HERDEIRO: ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA, KARLA SALVADOR VILENA INVENTARIADO(A): LUIZ CARLOS VILENA DE SOUZA DESTINATÁRIO: BRB DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1.
Considerando a afirmação da inventariante que existia valor pertencente ao espólio em conta bancária de titularidade do falecido, oficie-se ao BRB solicitando os extratos bancários das contas existente em nome de LUIZ CARLOS VILELA DE SOUZA, CPF *22.***.*18-34, referentes aos anos de 2020 a 2024.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere. 2.
Sem prejuízo, cumpra a inventariante a determinação contida no item 2 da decisão de ID 195074815, no prazo de 10 dias, sob pena de remoção do encargo.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
25/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:43
Deferido o pedido de KARLA SALVADOR VILENA - CPF: *74.***.*01-67 (INVENTARIANTE).
-
06/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FLAVIANE SANTOS VILENA em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de KARLA SALVADOR VILENA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700121-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FLAVIANE SANTOS VILENA HERDEIRO: ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA, KARLA SALVADOR VILENA INVENTARIADO(A): LUIZ CARLOS VILENA DE SOUZA DECISÃO 1.
DETERMINO a pesquisa por valores no sistema SISBAJUD vinculados ao CPF do falecido.
Protocolo: 20.***.***/8925-08 Aguarde-se 72 horas.
Com os resultados, intimem-se os herdeiros para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Antes de apreciar os pedidos pendentes de análise, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar: - comprovação dos débitos tributários dos bens do espólio: a) IPTU do imóvel da QR 307, Conjunto G, Lote 18, Santa Maria/DF; b) IPTU do imóvel da QR 308, Conjunto K, Lote 06, Santa Maria/DF; c) IPVA do veículo Caminhonete RENAUT OTOCH, Placa PBP6611, 2018/2019.
Após saber as dívidas tributárias dos bens e os valores do espólio em instituições bancárias, será analisado o valor necessário para o seu pagamento dos tributos, condição necessária para que o feito seja sentenciado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:01
Outras decisões
-
11/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700121-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FLAVIANE SANTOS VILENA HERDEIRO: ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA, KARLA SALVADOR VILENA INVENTARIADO(A): LUIZ CARLOS VILENA DE SOUZA DECISÃO 1.
Considerando-se que, ao contrário do que afirma a inventariante, os valores referentes às ações judiciais em que o falecido era autor ainda não são precatórios, não possuindo liquidez e exigibilidade, DETERMINO a sua exclusão do inventário, devendo ser objeto de posterior sobrepartilha. 2.
Não há divergência que o imóvel da QR 307 ficará com a viúva e o imóvel da QR 38 com as herdeiras Isabella e Karla (já considerando a renúncia da herdeira Angie à sua cota para as irmãs).
O notebook já foi alienado e o valor obtido depositado judicialmente.
No que tange às dívidas do espólio, as tributárias relativas aos bens deverão estar quitadas para que o processo possa ser sentenciado, devendo a inventariante providenciar o seu pagamento, mediante comprovação nos autos.
Caso seja necessário, poderá requerer alvará para levantamento do valor depositado judicialmente decorrente da venda do notebook.
Por outro lado, as demais dívidas do espólio (após o abatimento dos débitos que são apenas da viúva) não foram objeto de habilitação pelos credores neste inventário, de modo que serão partilhadas entre as herdeiras na proporção de seus quinhões.
Assim, caso haja ações judiciais de cobrança futuras pelos credores, as herdeiras por elas responderão até o limite dos quinhões recebidos. 3.
Intime-se a viúva Flaviane para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a atualização pela Contadoria Judicial dos valores por ela devidos ao espólio e com os quais já concordaram as herdeiras Karla e Isabella.
Ressalto que eventual impugnação deve vir acompanhada do valor que entende devido e com a planilha de cálculos correspondente.
No mesmo prazo, a meeira deverá se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça sobre a avaliação do automóvel (ID 180930285) e se, tendo em vista o seu teor e os orçamentos para que sejam realizados reparos, concorda com as propostas de compra trazidas pela inventariante no ID 175594340 - Pág. 4 (R$ 25.000,00).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:30
Outras decisões
-
22/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de FLAVIANE SANTOS VILENA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:55
Expedição de Alvará.
-
30/11/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/11/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:38
Outras decisões
-
20/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2023 20:12
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:30
Outras decisões
-
18/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:43
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:43
Juntada de comunicações
-
12/09/2023 08:19
Mandado devolvido dependência
-
07/09/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700121-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FLAVIANE SANTOS VILENA HERDEIRO: ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA, KARLA SALVADOR VILENA INVENTARIADO(A): LUIZ CARLOS VILENA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a inventariante intimada para ciência de que o alvará para venda do bem móvel foi expedido.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 21:06:21.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700121-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FLAVIANE SANTOS VILENA HERDEIRO: ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA, KARLA SALVADOR VILENA INVENTARIADO(A): LUIZ CARLOS VILENA DE SOUZA DECISÃO 1.
O presente inventário tramita desde 2021 em razão do desacordo entre a meeira e as herdeiras, o que causa o acréscimo nas dívidas do espólio e a depreciação dos bens móveis. 2.
Em relação à venda de carro, cediço que a tabela FIPE é um bom comparativo de valor de automóveis, sendo utilizada largamente pelo comércio e seguradoras como forma de definir preço médio dos carros.
Por sua vez, a venda de um bem em prazo rápido pode exigir a concessão de descontos e negociações. À vista disso, DEFIRO o pedido da inventariante de alienação do veículo quitado do espólio RENAUT OTOCH, Placa PBP6611, 2018/2019, pelo valor mínimo de 90% da Tabela FIPE, no prazo de 30 dias.
O valor da venda deve ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito com a juntada do comprovante correspondente.
Expeça-se o alvará de autorização para venda do bem. 3.
DETERMINO a avaliação judicial do notebook em poder da inventariante para a realização da venda do bem visando a quitação das dívidas do espólio.
Caso alguma das herdeiras/meeira pretenda a adjudicação deste bem pelo valor da avaliação, deverá requerê-la, para, posteriormente, fazer o depósito em Juízo do valor.
A inventariante deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização do bem para que ele possa ser avaliado.
Informada a localização, expeça-se mandado de avaliação. 4.
A inventariante deverá, no prazo de 30 dias, diligenciar os valores atualizados dos débitos do espólio junto à Claro S.A., ao Banco Bradesco, à Financeira ITAÚ CBD S.A., ao Banco INVESTCRED UNIBANCO, no Banco BRB e dos protestos existentes no Cartório do Gama.
Deverá, no mesmo prazo, diligenciar o saldo existente no Banco Bradesco e querer alvará judicial de liberação do valor para a quitação dos débitos do parágrafo anterior.
Ressalte-se que todos os valores deverão ser devidamente comprovados nos autos. 5.
Oficie-se à CORPRE para saber qual a colocação dos precatórios arrolados (0009169-98.2007.8.07.000 e 0706568- 96.2022.8.07.0018), se há previsão de pagamento e quais são os seus valores nominais.
Confiro à presente decisão força de ofício. 6.
Intime-se a meeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha constando a atualização dos valores devidos por ela ao espólio a partir das datas de retirada, com a inclusão da correção monetária,pelo INPC, bem como realizar o depósito de tais valores em conta judicial vinculada ao presente feito: a) R$ 5.000,00, corrigido desde 29/012/2020; b) R$ 9.500,00, corrigido desde em 05/01/2021; c) aluguéis totais recebidos no valor de R$ 6.800,00, com a inclusão da correção monetária a partir da data de cada recebimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:32
Expedição de Alvará.
-
31/08/2023 14:23
Juntada de comunicações
-
30/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:08
Outras decisões
-
01/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2023 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:38
Expedição de Termo.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de KARLA SALVADOR VILENA em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:29
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
28/01/2023 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA em 26/09/2022 23:59:59.
-
25/09/2022 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/09/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 23:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 23:28
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/05/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de KARLA SALVADOR VILENA em 25/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de KARLA SALVADOR VILENA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:47
Expedição de Termo.
-
16/03/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:14
Outras decisões
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 19:17
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:17
Outras decisões
-
03/03/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:22
Expedição de Termo.
-
11/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/02/2022 20:22
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:07
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2021 02:47
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de KARLA SALVADOR VILENA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 20:00
Recebidos os autos
-
17/09/2021 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ISABELLA SALVADOR VILENA LIMA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de KARLA SALVADOR VILENA em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:01
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
15/09/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/09/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:18
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:18
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/09/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VILENA DE SOUZA em 24/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 09:09
Expedição de Termo.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/08/2021 18:29
Desentranhamento
-
12/08/2021 18:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/08/2021 01:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:50
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
22/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2021 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
05/07/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:10
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2021 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/02/2021 14:08
Recebidos os autos
-
11/02/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/02/2021 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
13/01/2021 18:04
Recebidos os autos
-
13/01/2021 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/01/2021 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/01/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702563-34.2022.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Juranei Pereira da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 10:01
Processo nº 0709902-07.2023.8.07.0018
Norma Lucia Ferreira Correa Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 20:42
Processo nº 0704004-16.2023.8.07.0017
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Wagner Pereira dos Santos
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 12:50
Processo nº 0720187-47.2022.8.07.0001
Santana Figueiredo Administracao de Imov...
Pedro Martins Schmitt
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 14:04
Processo nº 0718546-11.2019.8.07.0007
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Katiuce Gadelha Santiago
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2019 19:43