TJDFT - 0743573-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:30
Processo Desarquivado
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07/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:51
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INACIO ALVES TORRES em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 22:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 22:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743573-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAUL SABOIA ADVOGADOS EXECUTADO: INACIO ALVES TORRES CERTIDÃO De ordem, manifeste-se, o exequente, sobre a petição e depósito realizados no id. 212340295, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INACIO ALVES TORRES em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INACIO ALVES TORRES em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743573-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAUL SABOIA ADVOGADOS EXECUTADO: INACIO ALVES TORRES DECISÃO I.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado INACIO ALVES TORRES, questionando a medida constritiva decretada sobre os créditos a ele pertencentes em decorrência do contrato de locação referente ao imóvel de matrícula 94.793 do 2º ORI do Distrito Federal.
Aduz, em síntese, que a medida constritiva seria excessiva, por já ter sido determinada a penhora sobre o próprio imóvel originário dos créditos, cujo valor já se mostraria suficiente para a satisfação integral do crédito em execução nestes autos.
Ainda, sustenta que a penhora teria recaído sobre patrimônio de terceira estranha à presente relação jurídica processual, a saber, sua cônjuge, uma vez que esta figura como co-proprietária do imóvel em questão, fazendo jus à metade dos créditos penhorados (id. 206939940).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 205075638, defendendo o não conhecimento da impugnação e a manutenção da medida constritiva em sua integralidade. É o relato do essencial.
Decido.
A argumentação trazida aos autos pela parte executada, a título de impugnação à penhora, não merece conhecimento por este Juízo no presente momento processual, por se tratar de matéria que já está sendo discutida em sede recursal e em sede de embargos de terceiro.
De fato, em face da decisão de id. 192034881, na qual se determinou a penhora de créditos decorrentes dos rendimentos do contrato de locação referente ao imóvel de matrícula 94.793 do 2º ORI do Distrito Federal, o próprio executado interpôs o Agravo de Instrumento de autos n.º 0716876-80.2024.8.07.0000, atualmente em trâmite perante a c. 2ª Turma Cível do TJDFT (ids. 194766855 e 194766856).
Da análise de suas razões recursais, verifica-se que foram suscitados os mesmos argumentos relacionados ao suposto excesso da medida constritiva e ao fato de que sua efetivação atingiria patrimônio de terceira estranha à presente relação jurídica processual.
Assim, uma vez que a matéria já se encontra em discussão em instância recursal, tem-se por esgotada a competência deste Juízo de primeiro grau para conhecê-la, sob risco de prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias sobre um mesmo tema fático-jurídico, bem como de invasão de competência reservada ao segundo grau de jurisdição.
Além disso, registra-se que a cônjuge do executado opôs os Embargos de Terceiro de autos n.º 0733102-60.2024.8.07.0001, apensos, reivindicando a proteção de seu suposto direito incompatível com o ato constritivo, sob os mesmos argumentos suscitados pela parte executada na impugnação que ora se analisa.
Desse modo, toda a discussão relacionada a este ponto deve ser concentrada no feito impugnatório exclusivamente ajuizado para isso, permitindo o regular exercício do contraditório por todos os sujeitos processuais envolvidos e a produção das espécies probatórias necessárias à elucidação da matéria fática controvertida, não se justificando uma antecipação decisória no presente feito executório.
Pelo exposto, não conheço da impugnação à penhora apresentada pelo executado e mantenho vigente a medida constritiva, ainda que suspensa por força do efeito suspensivo conferido aos embargos de terceiro supramencionados.
II.
Reexpeça-se o mandado de avaliação do imóvel penhorado nestes autos, nos termos da decisão de id. 193472841, item I, subitens 1 e ss.
Para o cumprimento da ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizada a requisição de reforço policial e arrombamento, tendo em vista o certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça em id. 206321038, de que a atual inquilina ocupante do imóvel, Sra.
Isabela, não permitiu seu acesso ao imóvel.
Além disso, deverá a inquilina ser alertada de que sua resistência injustificada ao ato judicial configura, em tese, o crime previsto no art. 329 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc.
IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:27
Indeferido o pedido de INACIO ALVES TORRES - CPF: *94.***.*25-49 (EXECUTADO)
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21/08/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 21:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743573-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAUL SABOIA ADVOGADOS EXECUTADO: INACIO ALVES TORRES DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Em observância ao efeito suspensivo atribuído aos Embargos de Terceiro de autos n.º 0733102-60.2024.8.07.0001, apensos, tem-se por sobrestadas as medidas constritivas decretadas sobre os rendimentos do contrato de locação referente ao imóvel de matrícula 94.793 do 2º ORI do Distrito Federal, situado à SHIN CA 02, LOTE A, BLOCO B, UNIDADE 211, ED.
PRACTICAL SPACES, LAGO NORTE.
Expeça-se novo ofício à administradora Daniel Lisboa Negócios Imobiliários (CNPJ 26.***.***/0001-26), instruído com a presente decisão e com a decisão de id. 207536243, solicitando a cessação dos depósitos judiciais e o retorno dos pagamentos mensais aos titulares dos créditos até que noticiado o julgamento definitivo dos aludidos Embargos de Terceiro.
Confiro à presente decisão força de ofício, a ser encaminhada pelo meio mais célere.
II.
Aguarde-se o prazo concedido à parte exequente para manifestação quanto à impugnação à penhora de id. 206939940.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:11
Outras decisões
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14/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CLEUZA LOURENCO DA SILVA TORRES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAUL SABOIA ADVOGADOS em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743573-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAUL SABOIA ADVOGADOS EXECUTADO: INACIO ALVES TORRES DESPACHO I.
Proceda-se na forma determinada em decisão de id. 192034881, item III: "(...) Com a informação dos depósitos dos créditos penhorados em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação." Com a publicação do presente despacho no DJe, fica a parte executada intimada nos termos supramencionados.
II.
Sem prejuízo, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado no presente feito executório, bem como à intimação dos interessados, nos termos da decisão de id. 193472841, item I, subitens 1 e ss.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DANIEL LISBOA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de INACIO ALVES TORRES em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743573-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RAUL SABOIA ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-15 Parte ré: INACIO ALVES TORRES - CPF/CNPJ: *94.***.*25-49 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E DE ADITAMENTO DE MANDADO I.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel indicado no id. 190674610, de matrícula n.º 74.793, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Sala nº 211-B, situada no 4º Pavimento, do BLOCO 'A', da quadra CA-02 - Lote 'A' - do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte - SHI Norte (...)", registrado em nome do executado INACIO ALVES TORRES - CPF/CNPJ: *94.***.*25-49 (id. 190674610).
Consta da matrícula que o estado civil da parte executada seria de casado com CLEUSA LOURENÇO DA SILVA TORRES - CPF: *86.***.*79-15, sob o regime de comunhão universal de bens, a qual também consta como co-proprietária do imóvel.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor atualizado do débito exequendo é de R$ 145.358,04 (id. 190674620).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
II.
Intime-se a administradora Daniel Lisboa Negócios Imobiliários por meio eletrônico, através do aplicativo Whatsapp, conforme requerido pelo exequente.
Confiro à presente decisão força de aditamento do mandado de intimação de id. 192034881, que segue vinculado, a ser cumprido por meio eletrônico, observando-se as seguintes informações: INTIMADO: Daniel Lisboa Negócios Imobiliários (CNPJ 26.***.***/0001-26) TELEFONE: (61) 3034-8070 Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:41
Deferido o pedido de RAUL SABOIA ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743573-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RAUL SABOIA ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-15 Parte ré: INACIO ALVES TORRES - CPF/CNPJ: *94.***.*25-49 DECISÃO I.
Intime-se a parte exequente para que tome ciência da resposta do Banco do Brasil aos ofícios expedidos por este Juízo, juntada aos autos em id. 191556985, e para requerer o que entender de direito a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Assiste razão à parte exequente em petitório de id. 190674603, não havendo necessária contradição entre os pedidos de penhora do imóvel indicado ao mesmo tempo em que se penhoram os créditos provenientes de eventuais contratos de locação referentes a tal bem, mostrando-se a medida útil e proveitosa durante todo o procedimento de expropriação judicial.
Contudo, deverá a parte exequente especificar qual dos dois imóveis cujas matrículas foram juntadas aos autos - matrícula 88.613 do 2º ORI do Distrito Federal (id. 190674609) ou matrícula 94.793 do 2º ORI do Distrito Federal (id. 190674610) - pretende ver penhorado no presente feito executório, uma vez que aparentemente nenhuma delas se refere ao imóvel anteriormente indicado à penhora, situado à SHIN CA 07, Lote 06, Sobreloja 101 – Lago Norte – DF (id. 183353436).
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Por sua vez, com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos do executado INACIO ALVES TORRES - CPF: *94.***.*25-49 decorrentes dos rendimentos do contrato de locação referente ao imóvel de matrícula 94.793 do 2º ORI do Distrito Federal, situado à SHIN CA 02, LOTE A, BLOCO B, UNIDADE 211, ED.
PRACTICAL SPACES, LAGO NORTE, fixados em R$ 1.104,00 mensais, conforme indicado pela imobiliária administradora do negócio jurídico em id. 190674608.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se a administradora Daniel Lisboa Negócios Imobiliários (CNPJ 26.***.***/0001-26) quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 145.358,04 - id. 190674620).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também a administradora imobiliária de que deverá informar este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão das data para os pagamentos mensais.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação dos depósitos dos créditos penhorados em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação à administradora supramencionada a ser cumprido no seguinte endereço: NOME: Daniel Lisboa Negócios Imobiliários (CNPJ 26.***.***/0001-26) ENDEREÇO: SHIN Q CA 1 LOTE A , BLOCO A SALA 167, CEP 71.503-501, telefone 3034-8070, e-mail [email protected] Tendo a parte executada constituído patrono nos autos, fica intimada com a publicação desta decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 00:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:07
Deferido o pedido de RAUL SABOIA ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de RAUL SABOIA ADVOGADOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de INACIO ALVES TORRES em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743573-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAUL SABOIA ADVOGADOS EXECUTADO: INACIO ALVES TORRES DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Defiro parcialmente o pedido de id. 183353436, "item 1", para o fim de que seja expedido ofício à empresa Daniel Lisboa Negócios Imobiliários (CNPJ 26.***.***/0001-26) solicitando que seja informado a este Juízo se ela atualmente administra eventuais contratos de locação residencial ou comercial em que figure como locador o executado INACIO ALVES TORRES - CPF: *94.***.*25-49, especialmente relacionados aos imóveis situados nos seguintes endereços: SHIN CA 07, Lote 06, Sobreloja 101 – Lago Norte – DF; e SGAN 912, bloco G, conjunto C, sala/Kits-Studio 113, Brasília, DF Em caso positivo, deverá a empresa oficiada fornecer os respectivos contratos de locação vigentes bem como, se possível, um relatório dos valores recebidos pelo executado nos últimos 06 (seis) meses.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0743573-09.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Havendo resposta nos autos, abra-se vista à parte exequente para ciência e para que informe se persiste o interesse na penhora sobre os frutos e rendimentos dos aludidos bens imóveis no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Por sua vez, verifico aparente contradição entre as medidas constritivas pleiteadas pelo exequente com relação ao imóvel situado à SHIN CA 07, Lote 06, Sobreloja 101 – Lago Norte – DF.
Isso porque, a um só tempo, o exequente requereu a penhora de eventuais alugueres pertencentes ao executado provenientes da locação do aludido imóvel - o que corresponderia à penhora sobre seus frutos e rendimentos, nos termos dos arts. 867 e ss. do Código de Processo Civil - bem como a penhora do próprio bem imóvel, com sua posterior alienação judicial, a qual, se efetivada, fará com que o executado não mais seja beneficiário dos frutos e rendimentos relacionados ao bem, impossibilitando a penhora concomitante de tal fonte de renda.
Assim, deverá a parte exequente especificar se pretende o prosseguimento dos atos expropriatórios diretamente sobre o bem imóvel de propriedade do executado, retirando-o de sua esfera patrimonial, ou sobre os frutos e rendimentos que dele provêm.
No primeiro caso, deverá instruir os autos com a certidão atualizada de sua matrícula junto ao Registro Imobiliário competente, que demonstre a (in)existência de ônus registrados sobre o bem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Reitere-se o ofício encaminhado ao Banco do Brasil, nos termos da decisão de ids. 161156849 e 165221448, determinando seu cumprimento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Solicite-se também que, em caso de inexistência de saldo bancário em nome do executado INACIO ALVES TORRES - CPF: *94.***.*25-49, as instituições financeiras informem a data da última retirada/transferência, a fim de se apurar a eventual ocorrência de fraude à presente execução.
Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc.
IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Por fim, o executado também requereu a expedição de novo ofício à instituição financeira ITAU S/A, solicitando a extensão dos efeitos da penhora decretada nestes autos a uma conta bancária pertencente à cônjuge do executado INACIO ALVES TORRES, a Sra.
CLEUZA LOURENCO DA SILVA TORRES (CPF: *86.***.*79-15).
Entretanto, não há nos autos elementos suficientes para indicar que a cônjuge do executado teria responsabilidade pela dívida assumida por seu marido ou que de alguma forma estaria agindo como depositária de valores pertencentes a este.
Nos termos do art. 790, inc.
IV, do Código de Processo Civil, são sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida".
Por sua vez, a legislação civilista estabelece que "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal" (art. 1.664 do Código Civil).
Assim, conforme estabelecido pela legislação civilista, a solidariedade especial conferida a ambos os cônjuges não pode ser aplicada a toda e qualquer dívida contraída por um deles, limitando-se apenas àquelas realizadas para a aquisição de elementos necessários à economia doméstica e à vida em comunhão, com inequívoca conversão de proveito em favor da entidade familiar.
No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios que ampara a presente execução (id. 142863451) foi assinado exclusivamente pelo executado, para a defesa em juízo de interesses trabalhistas, sem qualquer participação de sua esposa, e não há nos autos qualquer elemento indiciário de que a dívida em questão teria sido assumida em proveito da entidade familiar por ele construída.
Por sua vez, também não se pode conceber que sejam decretadas medidas constritivas sobre o patrimônio de terceira estranha ao presente processo visando a atingir eventuais bens que corresponderiam à meação do devedor, pois tal prática implicaria inequívoca ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que sua cônjuge não integra o polo passivo deste feito e não teve oportunidade de defesa.
Inclusive, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
PENHORA DA MEAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CÔNJUGE SOBRE PROVEITO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 790 do Código de Processo Civil (CPC) prevê situações nas quais haverá responsabilidade patrimonial secundária de alguém que, embora não seja devedor na relação de direito material, é também responsável pelo pagamento da dívida.
O inciso IV prevê que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 2.
O Código Civil (CC) institui entre os cônjuges espécie de solidariedade nas dívidas contraídas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644). É opção do credor exigir de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida comum (art. 275 do CC). 3.
A solidariedade prevista no CC e a responsabilidade patrimonial do cônjuge estabelecida no CPC não são capazes de dispensar a observância das garantias processuais.
A Constituição Federal (CF) consagra em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. 4. É norma fundamental da sistemática processual que, em regra, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º do CPC).
Com maior razão, deve-se observar a garantia para aquele que sequer é parte no processo.
Por isso, estabelece o art. 73, inciso III, do CPC que: "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família". 5.
Na hipótese, não é cabível a pesquisa de bens pertencentes ao cônjuge do executado, que não é parte no processo, para penhora da meação que corresponde ao devedor.
Em respeito ao princípio do contraditório, há necessidade de integrar o consorte à relação processual, para que possa, inclusive, se manifestar sobre a alegação de que a dívida se reverteu em proveito da família.
Não é razoável admitir a invasão ao patrimônio do cônjuge sem que antes lhe seja oportunizado conhecer a existência da demanda e promover defesa prévia: o ordenamento jurídico não autoriza que assim se proceda nem com o devedor que efetivamente contraiu a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1426573, 07097219420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BENS EXISTENTES EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DA DÍVIDA E DE DEFINIÇÃO DE TER SIDO O PROVEITO COMUM.
ARTIGOS 1.664 E 1.666 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil definem regras relativas a regime de comunhão parcial de bens e responsabilidade dos cônjuges pelas dívidas contraídas durante a sociedade conjugal: o cônjuge só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando estas decorrerem da administração do patrimônio comum, revertendo em benefício da entidade familiar. 2.
No cumprimento de sentença de origem, o exequente/agravante busca o recebimento da quantia constante no acordo firmado pelas partes e homologado em juízo e que relativo ao ressarcimento das parcelas do contrato de financiamento de veículo junto a BV Financeira.
Não se pode concluir tenha a relação negocial firmada pelo devedor com o exequente/agravante sido firmada em proveito da família ou em decorrência de necessidade da unidade familiar a fim de, dessa forma, viabilizar a incidência à espécie dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil. 3.
Além disto e como bem fixado na decisão agravada, a esposa do devedor não participou da relação processual; inviável, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução se não evidenciado tenha participado da relação jurídica de direito material que deu origem à demanda executiva. 3.1. "Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal" (Acórdão 1206168, 07143009020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1353709, 07078211320218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de consulta patrimonial em nome da cônjuge do executado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743573-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAUL SABOIA ADVOGADOS EXECUTADO: INACIO ALVES TORRES DESPACHO Ciente do acórdão proferido nos autos do AgI nº 0725858-20.2023.8.07.0000, que negou provimento ao recurso para manter a decisão de id. 161156849 que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao executado, conforme termos do Ofício de id. 180067420.
Tendo retornado as respostas aos ofícios encaminhados, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, indicando bens penhoráveis e/ou requerendo o que lhe aprouver, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de RAUL SABOIA ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
10/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de RAUL SABOIA ADVOGADOS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de INACIO ALVES TORRES em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743573-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAUL SABOIA ADVOGADOS EXECUTADO: INACIO ALVES TORRES DECISÃO I.
Defiro o pedido de id. 164374032.
Tendo em vista que o exequente não obteve resposta das comunicações enviadas por meios próprios, determino à Secretaria do Juízo que proceda ao envio da decisão de id. 161156849, com força de ofício, ao Banco do Brasil e ao Itaú S.A., para que cumpram a determinação nela contida no prazo de 15 (quinze) dias.
Solicite-se também que, em caso de inexistência de saldo bancário em nome do executado INACIO ALVES TORRES - CPF: *94.***.*25-49, as instituições financeiras informem a data da última retirada/transferência, a fim de se apurar a eventual ocorrência de fraude à presente execução.
Cópia da presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhada em complemento à decisão de id. 161156849.
II.
Igualmente, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre a data da última retirada ou transferência realizada pelo executado INACIO ALVES TORRES - CPF: *94.***.*25-49 em relação à aplicação de renda fixa CDB/RDB porventura existente perante a instituição financeira, conforme indicado na declaração de Imposto de Renda do executado.
Solicite-se também informações sobre a data da última retirada ou transferência realizada na conta poupança n. 3880.1288.862439128-6, de titularidade do executado.
Cópia da presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhada em complemento à decisão de id. 161156849.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:49
Deferido o pedido de RAUL SABOIA ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RAUL SABOIA ADVOGADOS em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:39
Deferido em parte o pedido de INACIO ALVES TORRES - CPF: *94.***.*25-49 (EXECUTADO) e RAUL SABOIA ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
15/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:36
Deferido o pedido de RAUL SABOIA ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de INACIO ALVES TORRES em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 19:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:14
Indeferido o pedido de RAUL SABOIA ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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25/01/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2022 11:04
Recebidos os autos
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23/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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