TJDFT - 0703394-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703394-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GIL SOARES DE MORAIS EXECUTADO: ODONTOVILLE EIRELI DECISÃO Nos termos da sentença de id. 206691869, para mero fins de registro dos andamentos no sistema, exaro a presente decisão, suspendendo o processo até o dia 10/06/2025, data prevista para pagamento da última parcela (cláusula 4, id. 206649282 - Pág. 2).
No dia útil seguinte, informe o exequente se houve integral adimplemento.
O silêncio será considerado quitação tácita.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2024 09:17
Recebidos os autos
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14/09/2024 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ODONTOVILLE EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:04
Homologada a Transação
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ODONTOVILLE EIRELI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE GIL SOARES DE MORAIS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 16:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ODONTOVILLE EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de EDILSON ANTONIO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703394-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GIL SOARES DE MORAIS EXECUTADO: ODONTOVILLE EIRELI DESPACHO Verifica-se do id. 202491893 que o exequente aquiesceu à possibilidade de resolução amigável do processo.
Contudo, a fim de melhor fixar os termos do acordo e considerando seus pedidos concernentes aos encargos moratórios, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem acordo escrito, visando a conferir maior objetividade aos termos da avença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 21:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ODONTOVILLE EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de EDILSON ANTONIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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01/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703394-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GIL SOARES DE MORAIS EXECUTADO: ODONTOVILLE EIRELI DESPACHO Em atenção à petição de id. 201880801, digam as partes sobre a proposta de acordo formulada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja acordo, as futuras tratativas deverão ocorrer no âmbito extrajudicial, a fim de evitar a tramitação e o incremento desnecessários dos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 20:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ODONTOVILLE EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:34
Indeferido o pedido de DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA - CPF: *44.***.*97-91 (INTERESSADO)
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10/06/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:19
Indeferido o pedido de DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA - CPF: *44.***.*97-91 (INTERESSADO)
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14/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703394-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JOSE GIL SOARES DE MORAIS - CPF/CNPJ: *27.***.*44-72 Parte ré: ODONTOVILLE EIRELI - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-07 DECISÃO Incluo DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA e EDILSON ANTÔNIO DA SILVA como terceiros interessados.
Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 50.119, junto ao 5º Ofício de RI do DF, descrito como LOTE 28 - QUADRA 40 - SETOR LESTE RESIDENCIAL - GAMA - DISTRITO FEDERAL, de propriedade da interveniente-garantidora DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA, segundo aditivo contratual de id. 147075154, aditivo esse pelo qual a referida terceira deu o imóvel em garantia do contrato.
Consta da matrícula que o estado civil da terceira/interveniente-garantidora seria de CASADA com EDILSON ANTÔNIO DA SILVA, sem informação de regime.
O referido cônjuge lançou assinatura de anuência no id. 147075154.
Nomeio a mencionada terceira como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da última atualização do débito é R$ 32.532,28 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação DAS PESSOAS DE DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA e EDILSON ANTÔNIO DA SILVA (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários.
Feita a avaliação, intimem-se as partes e os terceiros quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: Se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; Se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 22:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:55
Deferido o pedido de JOSE GIL SOARES DE MORAIS - CPF: *27.***.*44-72 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703394-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GIL SOARES DE MORAIS EXECUTADO: ODONTOVILLE EIRELI DESPACHO Esclareça o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação à penhora do imóvel cuja certidão se encontra no id. 185870362, uma vez que a proprietária é a pessoa de DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA, que não figura neste processo, além de a executada figurar na certidão apenas como locatária.
Indique também outros bens à penhora, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703394-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GIL SOARES DE MORAIS EXECUTADO: ODONTOVILLE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 170441955.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024 às 17:33:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de ODONTOVILLE EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703394-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JOSE GIL SOARES DE MORAIS - CPF/CNPJ: *27.***.*44-72 Parte ré: ODONTOVILLE EIRELI - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-07 DECISÃO A Segunda Instância definiu este Juízo como competente em sede de conflito de competência (id. 166701568).
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ODONTOVILLE EIRELI Endereço: Área Especial 20/21, SALA 118, Edifício Alternativo Center, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-922 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 24.339,39 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 24.339,39, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 147075148 Petição Inicial Petição Inicial 23011911081513000000135654739 147075150 doc 01 procuracao Procuração/Substabelecimento 23011911081544600000135654741 147075151 doc 02 identidade Documento de Identificação 23011911081576700000135654742 147075153 doc 03 cnpj odontoville Documento de Identificação 23011911081607700000135654744 147075154 doc 04 contrato locacao Contrato 23011911081627300000135654745 147075156 doc 05 acordo odontoville Contrato 23011911081647900000135654747 147075157 doc 06 memoria de calculos Outros Documentos 23011911081703900000135654748 147075158 doc 07 recibo honorarios advogado Outros Documentos 23011911081723400000135654749 147075159 doc 08 guia custas Guia 23011911081766400000135654750 147075160 doc 09 Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23011911081784000000135654751 148383972 Decisão Decisão 23020218421208100000136824968 148383972 Decisão Decisão 23020218421208100000136824968 148617900 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020602433996500000137034541 148670765 Decisão Decisão 23020615042105800000137081266 148783838 Ciência Petição 23020713124415200000137181979 149003611 Certidão Certidão 23020817255254600000137380194 149003614 COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO Documento de Comprovação 23020817255292100000137380196 150185997 Certidão Certidão 23022211444314900000138433625 150199397 Decisão Decisão 23022216521468500000138445950 152606577 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23031616021300000000140592579 152698523 Decisão Decisão 23031713464453300000140681139 152698523 Decisão Decisão 23031713464453300000140681139 152931799 Petição Petição 23032015534621700000140883248 153011183 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032100360473100000140955058 156736368 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23042615581861900000144280876 166701568 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23072713394000000000153115870 166746588 Despacho Despacho 23072720492668900000153158569 -
30/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:49
Deferido o pedido de JOSE GIL SOARES DE MORAIS - CPF: *27.***.*44-72 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2023 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/07/2023 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ODONTOVILLE EIRELI em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2023 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/03/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:04
Suscitado Conflito de Competência
-
06/02/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:42
Declarada incompetência
-
19/01/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/01/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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