TJDFT - 0710656-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710656-79.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: DIVALDO PEREIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 01/03/30 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
17/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/09/2024 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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12/09/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 02:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710656-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: DIVALDO PEREIRA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/09/2024 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 12:32:10.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
13/08/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/08/2024 12:32
Juntada de intimação
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13/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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07/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DIVALDO PEREIRA BATISTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710656-79.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: DIVALDO PEREIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte executada DIVALDO PEREIRA BATISTA e o nomeio como depositário fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: GM/VECTRA SD EXPRESSION Placa: JOE8623 MG Chassi: 9BGAD69W08B165541 Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC.
Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela adjudicação do bem, expeça-se mandado de remoção, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado no ID 188472500.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores já levantados.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, expeça-se carta de adjudicação em favor da parte credora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710656-79.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: DIVALDO PEREIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 13.284,00, conforme comprovante de ID. 162277420, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Dados bancários no ID 186374155.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor.
Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar sobre interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
26/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:02
Deferido o pedido de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710656-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: DIVALDO PEREIRA BATISTA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DIVALDO PEREIRA BATISTA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710656-79.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: DIVALDO PEREIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em face de REQUERIDO: DIVALDO PEREIRA BATISTA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
13/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 12:55
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:55
Deferido o pedido de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (AUTOR).
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12/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
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11/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:45
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 22:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DIVALDO PEREIRA BATISTA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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27/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DIVALDO PEREIRA BATISTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710656-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: DIVALDO PEREIRA BATISTA SENTENÇA FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME propôs ação de despejo em face DIVALDO PEREIRA BATISTA , partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, tendo início no dia 10/07/2021 com término previsto para 09/07/2026.
Diz que a parte requerida se encontra inadimplemente em relação ao aluguel de diversos meses, no valor atualizado de R$54.771,27.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, bem como determinar o despejo da parte requerida.
Tutela antecipada deferida, ID. 160753400, tendo sido expedido mandado de citação, intimação e despejo no id. 165805676.
A ré, compareceu aos autos no id. 168189120, alegando que desocuparia o bem em 17/08/2023, ao argumento de que o prazo seria necessário para depositar seus bens em outro lugar.
No mais, deixou de contestar a demanda.
Em seguida, a parte autora se manifestou no id. 170266297, em 30/08/2023, alegando que o imóvel ainda não foi desocupado, requerendo o julgamento do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 160743891, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 6 (seis) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicada nesta data.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
04/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:53
Outras decisões
-
17/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:21
Outras decisões
-
10/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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