TJDFT - 0719083-02.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de BRUNO MARCIO MEIRA SIQUEIRA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719083-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARCIO MEIRA SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP, ROSELITA MARQUES PACHECO RECONVINTE: JULIANA PACHECO PADRE ANDRADE REU: JULIANA PACHECO PADRE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ROSELITA MARQUES PACHECO, A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP RECONVINDO: BRUNO MARCIO MEIRA SIQUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS BRUNO MARCIO MEIRA SIQUEIRA, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID. 166079778, ao argumento de ocorrência de contradição.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que a sentença é omissa na medida que, apesar de decidir pela extinção da ação sem julgamento do mérito, entendendo pela sucumbência da Embargada/requerida na ação principal, em razão da sua inadimplência, bem como pela improcedência dos pedidos reconvencionais, consta no dispositivo a existência de sucumbência recíproca.
Requer, desta forma, a retificação da sentença no que tange à contradição apontada, a fim de que apenas a requerida/reconvinte seja condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material no julgado.
Isso porque, conforme consta na fundamentação apresentada no julgado, a sucumbência da ação principal deve ser atribuída á parte requerida, que deu causa ao ajuizamento do feito.
De igual modo, a parte requerida/reconvinte também restou sucumbente na reconvenção apresentada, de modo que deve ser a única condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico o dispositivo da sentença, tendo em vista que possui erro material.
Assim, onde se lê "Pela sucumbência recíproca e proporcional, considerando-se a ação principal e a reconvenção, CONDENO as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa principal, sendo devido metade por cada parte.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litigam as partes amparadas pela gratuidade de justiça." leia-se "Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, CONDENO a parte JULIANA PACHECO PADRE ANDRADE ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa principal e 10% sobre o valor do pedido reconvencional.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga a parte amparada pela gratuidade de justiça. " Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - / -
04/09/2023 09:14
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 18:21
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:21
Outras decisões
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11/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JULIANA PACHECO PADRE ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2022 11:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2022 09:48
Recebidos os autos
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14/12/2022 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
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14/11/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 22:18
Recebidos os autos
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20/10/2022 22:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/10/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 08:50
Recebidos os autos
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05/10/2022 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 08:50
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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