TJDFT - 0712572-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LEOPOLDO RIBEIRO FILHO em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LEOPOLDO RIBEIRO FILHO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712572-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LEOPOLDO RIBEIRO FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LEOPOLDO RIBEIRO FILHO.
O autor afirma que o réu aderiu e utilizou cartão de crédito por ele emitido, obrigando-se a quitar mensal e tempestivamente todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado, mas deixou de adimplir as faturas, sendo que o débito atualizado perfaz a quantia de R$38.343,92.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da referida quantia.
O requerido apresentou a contestação de ID. 137094570, alegando que não foi juntado o contrato, nega a contratação e questiona a evolução do débito.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica (ID. 138189767) aduzindo a existência de relação jurídica entre as partes e a existência do débito, bem como a legalidade da cobrança.
O requerido não compareceu à audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID.168654093.
A seguir vieram-me conclusos os autos. É o relatório do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
No que tange aos fatos, o requerido impugna os gastos com o cartão de crédito, alegando desconhecer as faturas, alem de questionar, genericamente, a evolução do débito.
A impugnação apresentada não aponta erro ou vício específico no cálculo apresentado pela parte requerente, apenas apresenta alegações genéricas sobre a evolução do débito, defesa essa que não tem o condão de afastar a cobrança da dívida, ante a sua generalidade.
Quanto à ausência de contrato, tal alegação não é suficiente para desconstituir o crédito do autor, uma vez que as faturas detalham a data de vencimento, o valor total, o pagamento mínimo, o pagamento anterior, histórico de lançamento, as taxas de juros mensais e demais encargos, bem como foram enviadas ao domicílio do requerido, inclusive o mesmo indicado na procuração de id. 137094571.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE ADESÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS.
FATURAS DETALHADAS.
ASSINATURA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Esgotadas todas as tentativas disponíveis de localização do réu, torna-se válida a citação ficta realizada, conforme art. 256, inciso II c/c §3º, do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada com contrato com a assinatura. 4.
As faturas juntadas aos autos detalham a data de vencimento, o valor total, o pagamento mínimo, o pagamento anterior, histórico de lançamento, as taxas de juros mensais e demais encargos, tornando-se, portanto, suficientes para impugnação dos valores cobrados. 5.
A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso a juntada de outros documentos. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1706862, 07019437020228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o requerido não trouxe aos autos fundamentos que pudessem desconstituir o crédito do autor, tendo em vista que deixou de justificar e comprovar que o valor impugnado decorreu de cálculo indevido.
Desse modo, tendo em vista que o requerido não apresentou fundamentação suficiente para desconstituição dos valores trazidos a título de crédito pelo requerente, impõe-se a procedência do pedido deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 38.343,92, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - * -
04/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/08/2023 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:26
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:38
Outras decisões
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31/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/04/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 12:58
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
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23/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LEOPOLDO RIBEIRO FILHO em 11/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 12:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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28/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:05
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LEOPOLDO RIBEIRO FILHO em 21/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 06:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 18:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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06/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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