TJDFT - 0727023-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SARAH MARIA CANDIDO BARROS em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:21
Expedição de Alvará.
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29/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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27/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SARAH MARIA CANDIDO BARROS em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727023-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SARAH MARIA CANDIDO BARROS, JOSE OSWALDO CANDIDO JUNIOR, JOSE STENIO CANDIDO, JOSE JEFFERSON CANDIDO BARROS, JOSE STEPHENSON CANDIDO INTERESSADO: GENY OLIVEIRA BARROS CANDIDO S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Sarah Maria Cândido Barros, CPF *78.***.*40-06, José Oswaldo Cândido Junior, CPF *02.***.*74-53, José Stênio Cândido, CPF *67.***.*21-00, José Jefferson Cândido Barros, CPF *94.***.*70-34, e José Stephenson Cândido, CPF *66.***.*17-00, objetivando o recebimento de valores oriundos do Banco Bradesco, agência nº 1228-9 conta nº 0083348-7, cujo montante é de R$ 9.399,36 mais acréscimos legais e do saldo de aposentadoria e pensão perante o INSS, cujo montante é de R$ 1.229,39, ambos de titularidade de GENY OLIVEIRA BARROS CÂNDIDO, falecida em 19 de fevereiro de 2013, conforme certidão de óbito de ID 131912356.
Certidão de inexistência de dependentes do INSS e comprovação de crédito, acostadas no documento de ID 131912359.
Não foram acostados aos autos os extratos bancários referentes à conta Banco Bradesco, agência nº 1228-9 conta nº 0083348-7, razão pela qual este Juízo determinou a expedição de ofício e a pesquisa SISBAJUD.
Considerando o ofício acostado sob o ID 139936782 e a pesquisa SISBAJUD, ID 145198656, que atestaram a inexistência de recursos em nome da falecida, remanesce apenas a deliberação deste Juízo sobre o saldo perante o INSS, o que será objeto desta decisão.
Instados os requerentes a se manifestarem sobre a resposta ao mencionado ofício e à pesquisa SISBAJUD, quedaram-se inertes, consoante certificado no ID 159338563 É o relatório necessário.
DECIDO.
Trata-se de saldo de aposentadoria e pensão previdenciária perante o INSS, de titularidade de GENY OLIVEIRA BARROS CÂNDIDO, falecida em 19 de fevereiro de 2013, conforme certidão de óbito de ID 131912356.
A falecida era viúva e deixou cinco filhos: Sarah Maria Cândido Barros, José Oswaldo Cândido Junior, José Stênio Cândido, José Jefferson Cândido Barros e José Stephenson Cândido.
A falecida deixou saldo residual de aposentadoria e de pensão previdenciária perante o INSS (aposentadoria n° 1125269712 e pensão nº 1141143442), conforme comprovantes acostados ao ID 131912360.
Declaração de inexistência de dependentes habilitados deixados pelo falecido perante o INSS ao tempo do óbito (ID 131912359), observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81.
Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de dependência e a existência do saldo. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil.
Verifica-se que a falecida não deixou dependentes habilitados perante o INSS ou órgão empregador ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81, conforme declaração de ID 131912359.
Ademais, restou comprovado que os requerentes são herdeiros da falecida e que os valores pretendidos, saldo de aposentadoria e pensão perante o INSS, são autorizados pelo artigo 2º, ambos da Lei nº 6.858/80, considerando que foi informado que a falecida não deixou bens a inventariar.
Desse modo, o caso é de deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, AUTORIZO os herdeiros, Sarah Maria Cândido Barros, José Oswaldo Cândido Junior, José Stênio Cândido, José Jefferson Cândido Barros e José Stephenson Cândido, a levantarem perante o INSS os valores residuais de aposentadoria e pensão previdenciária deixados pela falecida GENY OLIVEIRA BARROS CÂNDIDO, na proporção de 1/5 (um quinto) para cada herdeiro.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
28/08/2023 20:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:18
em cooperação judiciária
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26/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SARAH MARIA CANDIDO BARROS em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 18:51
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:21
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 07:51
Recebidos os autos
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31/08/2022 07:51
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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