TJDFT - 0734479-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 07:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
21/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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08/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734479-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A Despacho Faça os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 20:06
Juntada de Certidão
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24/10/2023 19:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/10/2023 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734479-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A Decisão O embargado, ID 159921695, requereu que as testemunhas arroladas pelo embargante não sejam ouvidas, porque o rol foi apresentado depois da fluência do prazo de cinco dias concedido.
Quanto ao tema, assim ficou assentado, ID 163451441: Já no que tange ao rol de testemunhas, a decisão faz alusão à regra § 4º do art. 357 do CPC, que reza: "§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". (Grifei).
Nesse contexto, o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do rol está em plena sintonia com a norma processual transcrita.
Quanto à testemunha Carlos Gabriel Figueira Silva, sua oitiva é factível, uma vez que fora arrolada em data anterior ao saneamento, ID 156539553, o que era de pleno conhecimento do embargado.
Todavia, em relação à oitiva da testemunha Saulo Roberto Maruno, o rol foi apresentado depois do prazo, o que em princípio obsta sua oitiva, em face da preclusão temporal.
Ouvido a respeito, o embargante, ID 165522371, aduz que a oitiva da testemunha Saulo Roberto Maruno é fundamental para a elucidação dos fatos e que comparecerá independente de intimação.
A despeito das alegações do embargante, ele não expôs em que consiste a relevância conjecturada, tampouco qual fato pretende provar com a oitiva dessa testemunha.
O certo é que o embargante pretende a oitiva de testemunha arrolada fora do prazo legal, sem observância do art. 357, §4º do CPC, conforme já exposto na decisão de ID 163451441, o que conduz ao indeferimento do pedido.
Posto isso, indefiro a oitiva da testemunha Saulo Roberto Maruno, arrolada pelo embargante fora do prazo legal (art. 357, §4º do CPC).
Desse modo, porque já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento de forma remota, para elucidar os pontos controvertidos já fixados, quais sejam: (a) O executado foi (ou não) liberado do pagamento do aluguel enquanto durasse o Decreto do Governo do Distrito Federal sobre a Pandemia da Covid-19; (b) se lhe foi concedido desconto de 70% nesse período, com a condição de que seguisse a pagar os 30% do valor do aluguel; ou (c) se o pagamento desses 30% ficou condicionado ao término da pandemia; e (d) se, com a desocupação no imóvel, no dia 22.06.2021, na vigência do aludido decreto, o executado ficou desobrigado de pagar os locativos".
Serão ouvidas as testemunhas Carlos Gabriel Figueira Silva, arrolada pelo embargante, ID 156539553; e Renan Erenan Ericson de Sousa Lima, arrolada pelo embargado, 158671883.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734479-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A Decisão O embargado, ID 159921695, requereu que as testemunhas arroladas pelo embargante não sejam ouvidas, porque o rol foi apresentado depois da fluência do prazo de cinco dias concedido.
Quanto ao tema, assim ficou assentado, ID 163451441: Já no que tange ao rol de testemunhas, a decisão faz alusão à regra § 4º do art. 357 do CPC, que reza: "§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". (Grifei).
Nesse contexto, o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do rol está em plena sintonia com a norma processual transcrita.
Quanto à testemunha Carlos Gabriel Figueira Silva, sua oitiva é factível, uma vez que fora arrolada em data anterior ao saneamento, ID 156539553, o que era de pleno conhecimento do embargado.
Todavia, em relação à oitiva da testemunha Saulo Roberto Maruno, o rol foi apresentado depois do prazo, o que em princípio obsta sua oitiva, em face da preclusão temporal.
Ouvido a respeito, o embargante, ID 165522371, aduz que a oitiva da testemunha Saulo Roberto Maruno é fundamental para a elucidação dos fatos e que comparecerá independente de intimação.
A despeito das alegações do embargante, ele não expôs em que consiste a relevância conjecturada, tampouco qual fato pretende provar com a oitiva dessa testemunha.
O certo é que o embargante pretende a oitiva de testemunha arrolada fora do prazo legal, sem observância do art. 357, §4º do CPC, conforme já exposto na decisão de ID 163451441, o que conduz ao indeferimento do pedido.
Posto isso, indefiro a oitiva da testemunha Saulo Roberto Maruno, arrolada pelo embargante fora do prazo legal (art. 357, §4º do CPC).
Desse modo, porque já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento de forma remota, para elucidar os pontos controvertidos já fixados, quais sejam: (a) O executado foi (ou não) liberado do pagamento do aluguel enquanto durasse o Decreto do Governo do Distrito Federal sobre a Pandemia da Covid-19; (b) se lhe foi concedido desconto de 70% nesse período, com a condição de que seguisse a pagar os 30% do valor do aluguel; ou (c) se o pagamento desses 30% ficou condicionado ao término da pandemia; e (d) se, com a desocupação no imóvel, no dia 22.06.2021, na vigência do aludido decreto, o executado ficou desobrigado de pagar os locativos".
Serão ouvidas as testemunhas Carlos Gabriel Figueira Silva, arrolada pelo embargante, ID 156539553; e Renan Erenan Ericson de Sousa Lima, arrolada pelo embargado, 158671883.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:48
Outras decisões
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:00
Outras decisões
-
26/05/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:22
Outras decisões
-
29/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
30/11/2022 09:04
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2022 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
25/09/2022 07:34
Recebidos os autos
-
25/09/2022 07:34
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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