TJDFT - 0734576-76.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BORIS PINHEIRO COELHO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2024 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734576-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BORIS PINHEIRO COELHO EXECUTADO: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA Decisão O exequente requer a penhora do imóvel situado na Rua Manoel Silvestre, 261, Condomínio Spazio Sunrise, ap. 808, Lauro de Freitas - BA, cuja certidão de matrícula acha-se inserta no ID 176120429.
Depreende-se, porém, tratar-se de endereço residencial da devedora, segundo qualificação empreendida nos preâmbulos da petição inicial e do instrumento de acordo ID 37532283.
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
Por conseguinte, ante a ausência de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação da presente Decisão), nos termos do inc.
III e §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
E, vencido esse o prazo, o feito permanecerá arquivado, agora na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734576-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BORIS PINHEIRO COELHO EXECUTADO: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA Decisão O exequente requer a penhora do imóvel situado na Rua Manoel Silvestre, 261, Condomínio Spazio Sunrise, ap. 808, Lauro de Freitas - BA, cuja certidão de matrícula acha-se inserta no ID 176120429.
Depreende-se, porém, tratar-se de endereço residencial da devedora, segundo qualificação empreendida nos preâmbulos da petição inicial e do instrumento de acordo ID 37532283.
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
Por conseguinte, ante a ausência de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação da presente Decisão), nos termos do inc.
III e §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
E, vencido esse o prazo, o feito permanecerá arquivado, agora na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 18:05
Indeferido o pedido de BORIS PINHEIRO COELHO - CPF: *45.***.*56-49 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:47
Deferido o pedido de BORIS PINHEIRO COELHO - CPF: *45.***.*56-49 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734576-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BORIS PINHEIRO COELHO EXECUTADO: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA Decisão Na petição ID 152448232 e planilha ID 152448232, o exequente admite que a executada verteu 7 parcelas de R$ 1.200,00, entre os dias 20/07/2019 a 20/01/2020.
Entretanto, na petição retro, ao requerer o prosseguimento da execução, após suspensa em virtude de acordo, o exequente, ao promover a subtração da quantia vertida, não as atualizou, conforme se visualiza na planilha ID 161521949, pág. 2.
Nesse diapasão, venha nova planilha discriminada e atualiza do débito, com o devido decote e atualização.
Prazo: 15 dias.
Vencida a quinzena in albis, aguarde-se em Cartório por 30 dias, findos os quais, mantida a inércia, intime-se o exequente pessoalmente, via AR, para dar prosseguimento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).
Persistindo na penhora do imóvel ID 25771382, necessário anexar nova certidão de matrícula atualizada do bem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 23:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 23:08
Deferido o pedido de BORIS PINHEIRO COELHO - CPF: *45.***.*56-49 (EXEQUENTE).
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29/05/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 21:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 21:49
Outras decisões
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23/03/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/11/2020 14:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 10:06
Recebidos os autos
-
09/10/2020 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2020 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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07/10/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2020 10:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BORIS PINHEIRO COELHO em 21/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
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11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 22:35
Recebidos os autos
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09/09/2020 22:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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08/09/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 02:36
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 10:04
Recebidos os autos
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25/08/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/08/2020 16:51
Juntada de Certidão
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03/04/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 12:33
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 19:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2019 22:56
Decorrido prazo de BORIS PINHEIRO COELHO em 18/11/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 03:25
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
16/07/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 14:43
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2019 16:03
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/06/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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31/05/2019 16:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:54
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 21/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2019.
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26/04/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 16:51
Juntada de Certidão
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15/02/2019 14:51
Decorrido prazo de BORIS PINHEIRO COELHO em 14/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2019 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2019 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2019.
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23/01/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2019 17:18
Recebidos os autos
-
11/01/2019 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/12/2018 14:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2018 14:05
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/12/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 04:38
Publicado Decisão em 18/12/2018.
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17/12/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 17:36
Recebidos os autos
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13/12/2018 17:36
Declarada incompetência
-
23/11/2018 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/11/2018 16:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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23/11/2018 16:53
Juntada de Certidão
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23/11/2018 15:30
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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23/11/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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