TJDFT - 0735569-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:00
Outras decisões
-
29/07/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:38
Outras decisões
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DE BONI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:50
Outras decisões
-
08/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735569-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DE BONI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 237954820), foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:20
Outras decisões
-
04/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DE BONI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:11
Deferido o pedido de DE BONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:27
Outras decisões
-
29/04/2025 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735569-46.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA REU: DISPLAYTECH MATERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte Autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 15:06:57.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
27/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISPLAYTECH MATERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/12/2024 09:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/11/2024 21:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de razões finais
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21/10/2024 02:22
Publicado Ata em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISPLAYTECH MATERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735569-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA REU: DISPLAYTECH MATERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:36
Outras decisões
-
24/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/09/2024 19:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DISPLAYTECH MATERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735569-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA REU: DISPLAYTECH MATERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impossibilidade de comparecimento, de forma justificada (art. 362, II, do CPC), pelo patrono da parte autora, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência.
A audiência de instrução está remarcada e será realizada no dia 17.10.2024, às 14h.
Ficam mantidos os links já criados e contidos na decisão de ID 183065693.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:51
Outras decisões
-
16/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735569-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA REU: DISPLAYTECH MATERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 207236193.
Nos embargos de declaração, a parte autora pugna pela realização de prova pericial.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Conforme analisado ao ID 207236193, o ponto central da discussão é se houve a formalização de contrato entre as partes e se houve a prestação de serviços.
Ademais, conforme também decidido, trata-se de prova eminentemente documental.
Assim, não é possível a produção de prova pericial, pois também demandará acesso a dados da requerida por uma terceira pessoa (empresa parceira da autora - Tavares Souza e Fernandes Associados Consultoria Empresária (CNPJ 03.***.***/0001-24) o que, conforme destacado na decisão embargada, é quebra de sigilo fiscal.
O requerido também requereu o depoimento pessoal das partes.
Quanto ao pedido, ele encontra-se incluído na determinação de produção de prova oral em audiência de instrução, conforme decisão embargada.
Todavia, registro que a parte só pode postular a oitiva da parte contrária e não o próprio depoimento pessoal (art. 385 do CPC).
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Fica designada audiência, a ser realizada por videoconferência, para o dia 26 DE SETEMBRO DE 2024 às 14h00min.O referido ato será realizado pela Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, disponibilizada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº 354/2020).
Deverão as partes se atentarem para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada (§ 4º). É ônus da parte encaminhar para a sua testemunha o link de acesso e alertá-la sobre o horário, sob pena de desistência tácita da produção da prova (art. 455, § 3º, do CPC).
Organizado por 4ª Vara Cível de Brasília https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQzYTc4MzctMDgxMC00YWZlLWE5NTgtYzMwMzg4MjQ0NDI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e5615785-4b30-4702-8604-7094aa577ac2%22%7d link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/125nWK GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:56
Outras decisões
-
29/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735569-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA REU: DISPLAYTECH MATERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA em desfavor de DISPLAYTECH MAERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA.
A parte autora relata ter firmado contrato com a requerida, em 09.10.2018, tendo por objeto a prestação de serviços de consultoria tributária.
Aduz que houve anuência tácita da requerida quanto ao contrato e que não houve qualquer pagamento por parte da ré.
Assevera que, em 04.02.2019, após prestados os serviços, a requerida se recusou a assinar o contrato.
Assim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 420.000,00 pelos serviços prestados.
A requerida apresentou contestação ao ID 197663464.
Defende que o contrato não foi assinado e que os serviços relativos ao contrato não foram prestados pela autora.
Aduz que o e-mail apresentado pela autora, na verdade, demonstra que a empresa não havia sido contratada e que diversos dos documentos acostados pela autora foram fornecidos pela requerida para viabilizar a proposta de prestação de serviço que seria feita.
Ainda, relata que existem diversas certidões de dívida ativa em nome da requerida, o que demonstraria que não houve a prestação dos serviços solicitados.
A parte autora apresentou réplica ao ID 197073457.
Defende que o contrato é válido.
Aduz que houve a efetiva prestação de serviços, pois as certidões de dívida ativa juntadas pela própria requerida demonstrariam que houve redução significativa dos débitos.
Assevera que, quando fora contratada, havia um débito tributário de R$ 1.483.073,21.
Ainda, defende que, após os seus trabalhos, os débitos foram reduzidos de R$ 1.483.073,21 para R$ 323.190,62.
Intimados a especificarem provas, a parte autora requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que ela informe todos os acessos autorizados e demais operações no CNPJ da ré, no período de setembro/2018 a dezembro/2018.
Ainda, requereu oitiva de testemunha, depoimento pessoal dos representantes legais das partes e exame pericial contábil. É o relatório.
DECIDO.
Pelos fatos acima narrados verifica-se que existem dois fatos controvertidos.
Primeiro, é controverso se houve a manifestação de vontade da requerida em contratar os serviços da autora.
Segundo, é controverso se houve a efetiva prestação dos serviços, com redução dos débitos tributários dos quais a requerida é devedora.
Não há como deferir o pedido formulado pela parte autora em relação à expedição de ofício, porquanto se objetiva informação de acessos a dados da requerida por uma terceira pessoa (empresa parceira da autora - Tavares Souza e Fernandes Associados Consultoria Empresária (CNPJ 03.***.***/0001-24).
Isto é quebra de sigilo fiscal.
O ponto central da discussão é se houve a formalização de contrato entre as partes e se houve a prestação de serviços.
A princípio, é uma prova eminentemente documental, mas a fim de evitar a alegação de cerceamento do direito de produção de provas e de defesa, DEFIRO a realização de prova oral em audiência de instrução, a fim de complementar a prova já produzida nos autos.
Intimem-se as partes para depositarem seus róis.
Registro que deverão as partes se atentarem para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada (§ 4º).
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:14
Outras decisões
-
26/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735569-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA REU: DISPLAYTECH MATERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido acerca da petição de ID 203387554.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
18/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:51
Outras decisões
-
09/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735569-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA REU: DISPLAYTECH MATERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:46
Outras decisões
-
20/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de DISPLAYTECH MATERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:40
Outras decisões
-
14/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:21
Outras decisões
-
24/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735569-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA REU: DISPLAYTECH MATERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 181808560.
Expeça-se carta precatória, a ser cumprida na pessoa do representante legal, para o endereço indicado.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:10
Outras decisões
-
21/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:46
Expedição de Termo.
-
06/12/2023 08:05
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:16
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735569-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAHOO AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA REU: DISPLAYTECH MATERIAIS ESPECIAIS PARA PONTO DE VENDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:07
Outras decisões
-
01/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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